TJRN - 0800578-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800578-24.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator -
23/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800578-24.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0863296-26.2024.8.20.5001).
Agravante(s): Banco do Brasil S/A.
Advogado(a/s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravado(a/s): Valeria de Souza Moreira.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do “Cumprimento Provisório de Decisão” nº 0863296-26.2024.8.20.5001, instaurado por Valeria de Souza Moreira, rejeitou a impugnação apresentada pela casa bancária, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 29277860, págs. 376-377): “(...) Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Determino que seja certificado nos autos de nº 0853494-04.2024 a prolação desta decisão, anexando cópia nos autos principais.
Diante da precariedade da tutela antecipada, deixo para liberar os valores após a possível confirmação da tutela na análise do mérito nos autos principais.
P.
I.
C.” Em suas razões (ID 28953288), o banco agravante alega, em síntese, que: i) “É certo que a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, razão pela qual, em regra, o levantamento de valores depositados judicialmente depende de caução suficiente e idônea a ser prestada pelo credor”; ii) “Inexistindo nos autos contexto probatório apto a demonstrar a situação de necessidade do impugnado, não há como dispensar a prestação de caução para o levantamento do valor depositado em juízo”; iii) O dinheiro, por ser bem fungível, se creditado na conta da exequente, sem a devida formação do contraditório, promoverá injusto prejuízo ao réu, diante da impossibilidade de reversão após a autora consumir o valor; e iv) “Após consumido, o dinheiro ali depositado na conta da autora, ora agravada, jamais será restituído ao réu, independentemente do mérito da causa, o que não se pode admitir”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida.
Em atendimento ao despacho de ID 28975456, a parte recorrente juntou cópia do processo referência (ID 29277860). É o que importa relatar.
Decido.
A irresignação não merece ser conhecida.
De início, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do Códex Processual vigente, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em apreciação, o banco agravante se insurge contra o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, defendendo, em síntese, a impossibilidade de levantamento dos valores depositados no âmbito do procedimento executivo sem a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Ocorre que, da simples leitura do comando judicial exarado, verifica-se que não houve determinação de liberação de qualquer quantia em favor da agravada, conforme se observa do dispositivo decisório abaixo reproduzido: “(...) Diante da precariedade da tutela antecipada, deixo para liberar os valores após a possível confirmação da tutela na análise do mérito nos autos principais.” Confirmando tal situação, o Juízo de origem proferiu novo despacho, assentando que o levantamento dos valores somente ocorrerá após a confirmação da tutela nos autos principais (ID 29277860, pág. 379).
Logo, a despeito da penhora efetivada, os valores permanecem depositados nos autos e à disposição do Juízo, inexistindo a alegada impossibilidade de ressarcimento quando do julgamento de mérito do processo principal.
Evidencia-se, portanto, a ausência de interesse recursal na hipótese, já que a medida perseguida pelo banco recorrente revela-se inócua ante a ausência de autorização para levantamento do montante depositado.
Por fim, relativamente à revogação da tutela de urgência, aponte-se que a decisão concessiva da medida antecipatória foi proferida nos autos do processo nº 0853494-04.2024.8.20.5001, em 14/08/2024, de modo que inviável conhecer de tal matéria no presente feito, face à ocorrência da preclusão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento.
Com a preclusão recursal, à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, sobretudo a baixa da distribuição no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco do Brasil S/A.
-
13/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:24
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800578-24.2025.8.20.0000.
Agravante(s): Banco do Brasil S/A.
Advogado(a/s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravado(a/s): Valeria de Souza Moreira.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Em pese tratar-se de processo eletrônico e ser facultado à parte agravante juntar apenas os documentos que entender pertinentes à compreensão da controvérsia (art. 1.017, § 5º, do CPC/2015), os autos originários encontram-se inacessíveis a esta Relatoria, ante o trâmite sigiloso do feito no primeiro grau de jurisdição.
Sendo assim, nos termos do art. 1.017, § 3º, e do art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o banco agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia integral e atual do processo referência (0863296-26.2024.8.20.5001), incluindo o inteiro teor da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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