TJRN - 0800036-06.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800036-06.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOSE GERALDO NEPOMUCENO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITAÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
REAJUSTE DO SALÁRIO-MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o pagamento de valor homologado mediante requisição de pequeno valor (RPV), mesmo ultrapassando o montante originalmente previsto como limite constitucional.
II - Questão em Discussão: Verificar se o valor requisitado por RPV excedeu o teto constitucional de 60 salários-mínimos, considerando o reajuste do salário-mínimo vigente no período.
III - Razões de Decidir: 1.
O art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal estabelece o limite de 60 salários-mínimos para pagamento via RPV. 2.
O reajuste do salário-mínimo para R$ 1.518,00 elevou o teto de RPV para R$ 91.080,00, conforme previsto no art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001 e regulamentação do Conselho da Justiça Federal. 3.
O montante requisitado de R$ 87.720,92 encontra-se dentro do limite atualizado, não havendo necessidade de expedição de precatório ou renúncia ao excedente.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido.
O teto de 60 salários-mínimos para pagamento via RPV deve ser aferido com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento, sendo desnecessária a conversão em precatório quando o valor requisitado estiver dentro do limite atualizado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação acidentária ajuizada por JOSÉ GERALDO NEPOMUCENO E OUTROS, determinou o pagamento de valor homologado mediante requisição de pequeno valor (RPV), embora o montante superasse o limite de 60 salários-mínimos previsto constitucionalmente.
O agravante afirmou que, após a homologação dos cálculos na fase de liquidação, foi expedida RPV no valor de R$ 87.720,92, correspondente a uma data-base de outubro de 2024.
Ressaltou que esse montante ultrapassou o teto estabelecido para pagamentos via RPV no exercício de 2024, fixado em R$ 84.720,00, o que tornaria obrigatória a expedição de precatório, salvo renúncia expressa ao excedente por parte do credor.
Apontou que apresentou manifestação ao Juízo de origem sobre a impossibilidade do pagamento por RPV devido ao valor excedente.
No entanto, o referido Juízo indeferiu o argumento, determinando o prosseguimento do pagamento, mesmo em desconformidade com o limite constitucional.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que tiveram provimento negado.
O agravante destacou que a decisão combatida contraria dispositivos constitucionais, especialmente o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, além de desrespeitar os normativos infraconstitucionais, como a Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os pagamentos de RPV e precatórios.
Requereu, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, alegando risco de prejuízo irreparável, dada a possibilidade de saque do valor em curto prazo, comprometendo o orçamento público.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada, com a determinação de que o valor devido seja requisitado por precatório ou que o credor renuncie expressamente ao excedente, adequando-se ao limite de 60 salários-mínimos para expedição de RPV.
Na decisão de Id 28801990, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Contrarrazões de Id 29085247 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, alega o agravante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que o valor requisitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV) extrapolaria o limite legal de 60 salários-mínimos, sendo, portanto, indispensável a expedição de precatório ou a renúncia do excedente pelo credor.
Não lhe assiste razão.
Ao analisar os autos, constata-se que o valor requisitado, atualizado para a data-base de outubro de 2024, é de R$ 87.720,92.
Ocorre que, com o reajuste do salário-mínimo para o valor de R$ 1.518,00, o limite legal de 60 salários-mínimos passou a ser de R$ 91.080,00, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da regulamentação do Conselho da Justiça Federal.
Nesse contexto, verifica-se que o valor requisitado está dentro do limite previsto para expedição de RPV, não havendo afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo agravante.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800036-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NEPOMUCENO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE GERALDO NEPOMUCENO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800036-06.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSÉ GERALDO NEPOMUCENO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação acidentária ajuizada por JOSE GERALDO NEPOMUCENO E OUTROS, determinou o pagamento de valor homologado mediante requisição de pequeno valor (RPV), embora o montante superasse o limite de 60 salários-mínimos previsto constitucionalmente.
O agravante afirmou que, após a homologação dos cálculos na fase de liquidação, foi expedida RPV no valor de R$ 87.720,92, correspondente a uma data-base de outubro de 2024.
Ressaltou que esse montante ultrapassou o teto estabelecido para pagamentos via RPV no exercício de 2024, fixado em R$ 84.720,00, o que tornaria obrigatória a expedição de precatório, salvo renúncia expressa ao excedente por parte do credor.
Apontou que apresentou manifestação ao Juízo de origem sobre a impossibilidade do pagamento por RPV devido ao valor excedente.
No entanto, o referido Juízo indeferiu o argumento, determinando o prosseguimento do pagamento, mesmo em desconformidade com o limite constitucional.
Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que tiveram provimento negado.
O agravante destacou que a decisão combatida contraria dispositivos constitucionais, especialmente o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, além de desrespeitar os normativos infraconstitucionais, como a Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os pagamentos de RPV e precatórios.
Requereu, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, alegando risco de prejuízo irreparável, dada a possibilidade de saque do valor em curto prazo, comprometendo o orçamento público.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada, com a determinação de que o valor devido seja requisitado por precatório ou que o credor renuncie expressamente ao excedente, adequando-se ao limite de 60 salários-mínimos para expedição de RPV. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, pugna o agravante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao argumento de que o valor requisitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV) extrapolaria o limite legal de 60 salários-mínimos, sendo, portanto, indispensável a expedição de precatório ou a renúncia do excedente pelo credor.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que o valor requisitado, atualizado para a data-base de outubro de 2024, é de R$ 87.720,92.
Ocorre que, com o reajuste do salário-mínimo para o valor de R$ 1.518,00, o limite legal de 60 salários-mínimos passou a ser de R$ 91.080,00, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da regulamentação do Conselho da Justiça Federal.
Nesse contexto, verifica-se que o valor requisitado está dentro do limite previsto para expedição de RPV, não havendo afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo agravante.
Verifica-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença simultânea de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
22/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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