TJRN - 0807566-06.2024.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:44
Outras Decisões
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10/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807566-06.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO, RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos de identidade do espólio e certidão de casamento com o falecido.
Após, cite-se a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 CPC/15).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de habilitação de herdeiros.
Intime-se.
Natal, 29 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0807566-06.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO e outros Parte Executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 160578887 intimo a Hapvida Assistência Médica Ltda a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:27
Outras Decisões
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06/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807566-06.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO, RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 156632700, bem como acerca do falecimento do autor e requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Natal, 11 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807566-06.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO, RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Saneado o feito e fixados os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o perito nomeado apresentou proposta de majoração de honorários (ID 144865908).
A parte ré efetuou o pagamento dos honorários (ID 146704103).
O perito nomeado requereu a majoração dos honorários para o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - ID 147515554.
Intimada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte ré impugnou o valor dos honorários requeridos no ID 147515554, requerendo a adequação para um salário mínimo (ID 152342706). É o relatório.
Considerando a complexidade da perícia, o nível de especialização do perito e a justificativa do perito, tendo em vista as horas de duração para realização do trabalho, sendo um total de 10 horas, considerando que são horas com leitura e interpretação técnica, planejamento e pesquisa, deslocamentos, respostas de quesitos e elaboração do Laudo, DEFIRO a majoração dos honorários periciais e o valor dos honorários para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e indefiro a impugnação ao valor dos honorários.
Ante o exposto, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor complementar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais, considerando que já efetuou o pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - ID 146704104.
Efetuado o pagamento do valor remanescente, prossiga-se com as determinações da decisão de saneamento, realizando a intimação do perito para proceder com a perícia, marcando data para a realização do mister.
Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de futura e eventual complementação ou esclarecimento a ser feito pelo perito.
Finalmente, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:07
Outras Decisões
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23/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807566-06.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO e outros Parte Executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 144865908, INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:54
Decorrido prazo de RÉ em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807566-06.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para arguirem suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807566-06.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO, RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Existe questão processual pendente de solução, trata-se de impugnação do valor da causa.
Nos termos do artigo 292, V, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa em demandas de obrigação de fazer deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor ou, na impossibilidade de sua determinação, deve ser estimado de forma razoável e fundamentada.
No caso dos autos, não há documentos que justifiquem o valor atribuído à causa, como orçamentos de empresas especializadas na prestação dos serviços requeridos.
Assim, a preliminar arguida pela ré deve ser acolhida, uma vez que o valor indicado não possui lastro documental.
Na ausência de apresentação de orçamentos e, tendo em vista que a ré não indicou valor correto, mas apenas requereu o arbitramento proporcional, arbitro o valor da causa em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando o valor da causa de outras ações em trâmite neste juízo, que possuem pedidos semelhantes ao da presente ação, com fulcro no art. 292, §3º do CPC. 2) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) Qual é o diagnóstico da parte autora? II) Houve indicação pelo(a) médico(a) assistente que acompanha a autora para tratamento da parte na modalidade de home care? III) A parte autora encontra-se impossibilidade de se deslocar de sua residência até os consultórios médicos para a consultas rotineiras com os profissionais da área da saúde como médico, nutricionista, fonoaudiólogo e fisioterapeuta? IV) A própria doença da parte autora somada ao seu atual quadro clínico justificam a real necessidade do atendimento domiciliar? V) Para o tratamento da parte autora, é mais adequando o programa de “assistência domiciliar” ou “internação domiciliar” (home care)? Qual a diferença entre os dois? VI) O quadro clínico do autor demanda, obrigatoriamente, a internação domiciliar? VII) O autor precisa de home care? Justificar a resposta VIII) A autora sofreu danos morais? Qual o fato gerador? IX) o autor precisa de fisioterapia diariamente? 3) Fixo como questão de direito relevante para a decisão do mérito da causa a verificação da obrigatoriedade do plano de saúde arcar o custeio do tratamento prescrito. 4) Será admitida a produção de prova pericial.
Fixo, desde já, os seguintes quesitos judiciais: I) Qual é o diagnóstico da parte autora? II) Em virtude do diagnóstico que acomete a parte autora, quais os procedimentos necessários para o tratamento da saúde da parte autora? III) A própria doença da parte autora somada ao seu atual quadro clínico dificultam o deslocamento da parte autora de sua residência até o ambiente clínico para realizar os procedimentos necessários ao seu tratamento? IV) o médico que acompanha o autor solicitou internação domiciliar? V) Para o tratamento da parte autora, é mais adequando o programa de “assistência domiciliar” ou “internação domiciliar” (home care)? Qual a diferença entre os dois? VI) O quadro clínico do autor demanda, obrigatoriamente, a internação domiciliar? VII) O autor precisa de home care? Justificar a resposta.
VIII) o autor precisa de fisioterapia diariamente? 5) O ônus da parte seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
Por mais que se aplique as disposições consumeristas ao caso, a inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) possui o condão de conferir paridade entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.
Parte-se da situação em que há hipossuficiência do polo mais fraco da relação ou verossimilhança nas alegações trazidas ao Juízo também por esta parte.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e inc.
I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
No caso, a parte autora preencheu o requisito da hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC), motivo pelo qual inverto o ônus probatório.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por médico, a ser realizada de forma direta (exame do autor) e indireta (exame da documentação acostada aos autos).
Nomeio no presente caso o perito médico Clóvis Bandeira (telefone: 996955555), que deverá responder os quesitos desse juízo acima, bem como os quesitos que vierem a ser trazidos pelas partes pertinentes tão somente ao que foi requerido na petição inicial e ao caráter estético ou reparador.
A secretaria proceda à intimação do perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC, em razão da inversão do ônus da prova.
A perícia consistirá na elaboração de laudo por perito médico competente.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para elaboração do laudo.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito e intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15 e após conclusos os autos para sentença.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade do custeio atual do atendimento domiciliar, tendo em vista a informação de que a parte está internada no hospital fornecido pelo plano de saúde réu (ID n° 144635261).
Diante de qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807566-06.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO, RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Na petição ID. 141731351, a parte autora alegou o descumprimento da decisão judicial pela ré e apresentou documentos comprobatórios referentes à sua admissão para o tratamento, requerendo o bloqueio judicial do valor de R$ 136.811,46 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e onze reais e quarenta e seis centavos), correspondente a três meses de tratamento, conforme menor orçamento apresentado nos autos, sob o fundamento de que o tratamento deve ser contínuo e ininterrupto.
Por meio da petição ID. 141889916, a Hapvida se manifestou nos autos, informando que o atendimento Home Care não estaria sendo realizado por dificuldades impostas pela família do autor, a qual, estaria evitando o contato com a equipe da assistência social, vide relatório ID. 14188919.
Ato contínuo, a parte ré informou que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor do autor.
Nessa perspectiva, sobreveio decisão do relator, ID. 142741505, deferindo parcialmente o pedido de atribuição do efeito suspensivo, determinando a suspensão da imposição de internação domiciliar e mantendo a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar acerca do tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, médico e nutricionista, além de restringir a presença do profissional técnico de enfermagem a 3h/dia por 15 dias.
Na mesma decisão, restou estabelecido que o juízo a quo providenciasse a realização de avaliação técnica da parte autora, para delimitar suas reais necessidades clínicas e evitar excessos na prestação do atendimento.
Com fulcro nos artigos 1.008 e 1.019,I, ambos do Código de Processo Civil, dê-se cumprimento à decisão do agravo ID.142741505, determinando a ré, Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, que autorize e custeie a assistência domiciliar quanto ao tratamento multiprofissional fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia, médico e nutricionista), bem como forneça a presença de profissional de técnico de enfermagem a 3h/dia por 15 dias para treinamento e capacitação de pessoa da família que ficará responsável pelos cuidados do autor, até o julgamento do AI nº 0801856-60.2025.8.20.0000.
Em razão da aplicação do efeito suspensivo e da recente determinação imposta, deixo de apreciar a alegação de descumprimento ora feita e consequente medida de bloqueio.
Considerando o oferecimento da contestação ID. 142752973, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da necessidade de avaliação técnica da parte autora e do interesse na produção de provas.
Após o decurso desse prazo, façam-me os autos conclusos para saneamento do feito, oportunidade na qual, ainda em cumprimento à decisão do relator, será verificada a necessidade de a avaliação técnica (perícia) pertinente ao caso do autor.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:40
Outras Decisões
-
12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:52
Decorrido prazo de RÉ em 28/01/2025.
-
03/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:28
Juntada de diligência
-
20/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807566-06.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO, RAIMUNDA LUCIA DE LIMA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o cumprimento da decisão liminar, sob pena de bloqueio de valores.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora a informar acerca do cumprimento e/ou o valor suficiente ao cumprimento da liminar de ID nº 139334258, com documentos comprobatórios.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2024 12:41
Juntada de devolução de mandado
-
30/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 17:15
Outras Decisões
-
30/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 17:11
Juntada de diligência
-
28/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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