TJRN - 0803709-39.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803709-39.2025.8.20.5001 Polo ativo LUIS FRANCO DA SILVA Advogado(s): ALIGHIERI FERREIRA DOS REIS Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E OPÇÃO ELETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratação de seguro prestamista e devolução dos valores pagos, cumulados com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de prática abusiva de venda casada por parte da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de seguros prestamistas vinculados ao contrato de empréstimo bancário, sem oferta clara e sem possibilidade efetiva de escolha da seguradora pelo consumidor, caracteriza prática abusiva de venda casada, autorizando a declaração de nulidade e a devolução dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972) estabelece que a imposição de seguro vinculado à concessão de crédito, sem opção clara e efetiva do consumidor quanto à escolha da seguradora, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 4.
No caso, os seguros de proteção financeira foram pactuados com seguradoras distintas, mediante intermediação da instituição financeira, que constava inclusive nas apólices, evidenciando sua participação ativa na contratação. 5.
Não houve prova de que o consumidor tenha sido informado expressamente da facultatividade dos seguros, tampouco da possibilidade de contratação com seguradora diversa, o que configura vício de consentimento e prática abusiva. 6.
A revisão das cláusulas contratuais é permitida pelo Judiciário nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, conforme reconhecido na Súmula 297 do STJ e na ADI 2591 do STF. 7.
O simples fato de o contrato ser de adesão não o torna automaticamente nulo, mas exige que haja clareza, transparência e ausência de imposição abusiva, o que não se verificou no caso concreto. 8.
Demonstrada a configuração de venda casada, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a legalidade da contratação, pois não demonstrada compulsoriedade efetiva nem ausência de consentimento livre e informado. 9.
Ausente comprovação de dano moral autônomo decorrente da contratação, tampouco abalo à esfera da personalidade, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro prestamista vinculada à operação de crédito, sem demonstração de opção efetiva do consumidor e sem esclarecimento sobre a facultatividade da contratação, configura prática abusiva de venda casada. 2.
A revisão judicial das cláusulas contratuais bancárias é admitida quando evidenciada abusividade ou violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 3.
A cobrança de valores a título de seguro, sem vício substancial ou ausência de consentimento, não configura, por si só, hipótese de devolução em dobro ou dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 39, I e V; 42, parágrafo único; 51, IV; CC, arts. 421, 422, 478 e 480; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STF, ADI 2591.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO VOTORANTIM S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0803709-39.2025.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “... para (I) declarar abusiva a cobrança de seguro (II) condenar a parte ré a descontar de seu crédito o valor do seguro, ou em caso de quitação do contrato, restituir ao autor o valor despendido para pagamento do seguro, de forma simples, o que corresponde a R$ 2.591,71 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), quantia essa a ser corrigida pelo índice do IPCA desde a data do pagamento total das tarifas e acrescida de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação da parte ré (03/02/25 – ID nº 141639901) (art. 405 do CC/02). ...”, bem assim indeferiu o pleito revisional quanto aos juros (id 32431960).
Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em10% (dez por cento) sobre o final condenatório, considerando que a mesma deu causa ao ajuizamento da ação ao cobrar encargos ilícitos.
Embargados de declaração rejeitados (id 32431967).
Nas razões recursais (id 32431970), a Instituição Bancária sustenta a ausência de “venda casada”, porquanto facultada à consumidora a livre escolha de contratar ou não as propostas dos seguros que foram apresentadas no ato da contratação do financiamento.
Complementa que o seguro “auto casco” foi firmado com a Seguradora MAPFRE SEGUROS S/A, enquanto que o de “acidentes pessoais premiado” o fora com a ICATU SEGUROS, ambos de maneira apartada e autônoma, não existindo, assim, como condição para concessão do financiamento.
Discorre acerca da impertinência da restituição.
Requer, ao fim, o provimento do recurso para que se declarada a legalidade dos seguros contratados de forma apartada, julgando, por conseguinte, improcedente a presente demanda.
E, subsidiariamente, seja afastada a determinação da devolução em dobro, uma vez evidenciada a ausência de má-fé autorizadora da sanção.
Contrarrazões ausentes (id 32431990).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude dos seguros pactuados por ocasião do ajuste.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar a questões controvertida.
Quanto ao Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, vê-se que os seguros de proteção financeira foram pactuados com duas seguradoras distintas (Mapfre Seguros Gerais S/A e Icatu Seguros S/A), contudo, além de a Instituição Financeira deixar de apresentar propostas facultativas, agiu como intermediadora, indicando as aludidas seguradoras, tanto que consta seu timbre nas apólices (id 32431952).
Logo, deixou de cumprir o dever de informação no sentido de expressamente esclarecer os seguros eram opcionais, daí porque reputo configurada a venda casada.
A propósito, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO ACESSÓRIO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/C repetição do indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou ter sido compelida à contratação de seguro não solicitado durante a obtenção de empréstimo consignado, o que caracterizaria venda casada e cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro, vinculada à operação de crédito, configura prática abusiva de venda casada; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dobrada dos valores exigidos a título de seguro; e (iii) aferir se é cabível indenização por danos morais decorrente dos descontos considerados indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado na Súmula 297/STJ e na ADI 2591/STF, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas nos contratos bancários. 4.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972, a exigência de contratação de seguro vinculado à concessão de crédito, sem opção clara e efetiva do consumidor quanto à escolha da seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc.
I, do CDC. 5.
A análise do contrato revelou a imposição do seguro no mesmo instrumento de empréstimo, sem informação adequada quanto à sua finalidade, cobertura, custo e possibilidade de contratação com seguradora diversa, inexistindo prova de adesão voluntária e autônoma pela consumidora. 6.
Verificada a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A simples cobrança indevida de valores não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera dos direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A vinculação entre contratação de seguro e operação de crédito, sem opção efetiva e esclarecida do consumidor, caracteriza prática abusiva de venda casada. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando verificada a ausência de engano justificável. 3.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de violação concreta a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591.
STJ, REsp 1639259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 e REsp 2.196.064/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; TJRN, AC 0802507-89.2023.8.20.5100, Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira, 1ª CCív, julgado em 16/05/2025, publicado em 19/05/2025, AC 0801056-60.2024.8.20.5143, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª CCív, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025 e AC 0800516-92.2023.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª CCív, julgado em 28/09/2023, publicado em 29/09/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876319-39.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025); DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM SEGURO ACESSÓRIO.
SEGURO AUTO RCF.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO BRUNO SILVA DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
O autor alegou cobrança indevida de seguro não contratado, requerendo a nulidade da contratação do seguro Auto RCF, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro Auto RCF configura prática abusiva de venda casada, diante da ausência de informação e liberdade de escolha do consumidor; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade solidária entre o banco e a seguradora está configurada nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, dado que o seguro foi contratado por intermédio da instituição financeira.4.
A imposição de contratação do seguro Auto RCF, sem esclarecimento adequado ao consumidor e com ausência de opção efetiva, caracteriza venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme fixado no Tema 972 do STJ.5.
A cobrança do seguro acessório, sem prova de contratação autônoma ou facultativa, é abusiva e enseja a declaração de nulidade do pacto acessório.6.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese fixada no Tema 929 do STJ, ante a má-fé da instituição financeira ao realizar cobrança com ciência de sua abusividade.7.
A jurisprudência majoritária da 1ª Câmara Cível do TJRN não reconhece dano moral presumido em casos de cobrança indevida de tarifas bancárias, ausente demonstração de abalo a direitos da personalidade.
Assim, inexiste direito à indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A cobrança de seguro acessório sem opção efetiva do consumidor e com intermediação da instituição financeira configura prática abusiva de venda casada.É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente quando evidenciada a má-fé da instituição financeira.A cobrança indevida de tarifas bancárias ou seguros não contratados, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406, §1º; CPC, art. 240; Súmula 43/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1639259/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018.STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020.TJRN, Apelação Cível 0830895-42.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 30.06.2023.TJRN, Apelação Cível 0802283-22.2021.8.20.5101, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, j. 12.05.2023.TJRN, Apelação Cível 0801056-60.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar a ilegalidade da contratação do SEGURO AUTO RCF discutido nos autos; determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em relação à tal seguro, nos moldes do art. 42, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação, a ser apurados em sede de cumprimento de sentença; e condenar os apelados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802507-89.2023.8.20.5100, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), preservada a distribuição da sucumbências nos moldes implementados na rogiem, bem assim a suspensão da exigibilidade em desfavor da parte autora, ante o pedido de justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803709-39.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
15/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803709-39.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FRANCO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida no ID nº 147497258, a qual reconheceu a abusividade da cobrança de valores relativos a seguros inseridos no contrato de financiamento firmado com o autor, determinando sua restituição na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante alega, em síntese, que a decisão contém contradição, pois teria afirmado a ausência de comprovação do consentimento do consumidor quanto à contratação dos seguros, quando, na verdade, constaria nos autos documentação que demonstraria a ciência e anuência expressa do autor, a exemplo de cláusulas contratuais e formulários assinados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na sentença ou acórdão.
No presente caso, não se verifica a contradição apontada pelo embargante.
A sentença embargada analisou expressamente os documentos juntados aos autos.
A decisão considerou insuficiente a mera assinatura em formulários genéricos, destacando que não ficou demonstrado que o autor teve possibilidade de optar livremente pela contratação ou não dos produtos acessórios, tampouco de escolher a seguradora, caracterizando, assim, prática abusiva à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, nos moldes do art. 6º, III, e art. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, portanto, inconsistência interna entre os fundamentos adotados e a conclusão exarada.
O que se extrai dos embargos é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita, sendo certo que a reavaliação do mérito da causa exige o manejo do recurso próprio.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., mas nego-lhes provimento, por inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Prossiga-se o feito nos termos da sentença de ID n° 146266606.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803709-39.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FRANCO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por Luis Franco da Silva em face de Banco Votorantim S.A.
O autor alega que celebrou contrato de financiamento com a ré no dia 17 de junho de 2024 para a aquisição de um veículo automotor, PAJERO FULL HPE 4WD, 3.2, TB-IC, AT, 4 Portas, ano modelo 2010-2011, no valor de R$156.308,00 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e oito reais) a ser pago em 48 prestações de R$ R$ 1.996,00.
Nesse contexto, o autor sustentou o contrato celebrado contém cláusulas abusivas, incluindo a prática de anatocismo, com a cobrança de juros capitalizados, e a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado.
Além disso, delimitou as seguintes obrigações contratuais para revisão: a) juros acima do mercado, b) capitalização de juros, c) tarifa de seguro.
Em razão do exposto, requereu tutela de urgência para que fosse suspendida as cobranças das parcelas do contrato.
No mérito, pediu a procedência da ação com a repetição de indébito dos valore pagos a maior, após a exclusão dos encargos indevidos e suspensão da ação de busca e apreensão.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 140843178); Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (ID n° 118219740).
Em sua defesa, arguiu preliminar de concessão indevida do benefício da justiça gratuita e inépcia da ação.
No mérito, sustentou que as cláusulas contratuais foram informadas previamente ao autor e que este tinha pleno conhecimento das condições de financiamento no momento da contratação.
A ré também argumenta que a taxa de juros aplicada é razoável e que não existem irregularidades no contrato A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 146093183). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão da contratação de advogado para defesa dos seus interesses, o que não merece acolhimento nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15.
II.2.1 – DA INÉPCIA A parte ré suscitou esta preliminar arguindo que a petição inicial estava inepta.
Contudo, a alegação é demasiadamente genérica, sem sequer indicar os motivos da inépcia ou apontar algum defeito na exordial.
Ao contrário, a petição do autor apresenta causa de pedir clara e seus pedidos decorrem logicamente do que foi arguido.
Soma-se a isso, a parte ré apresentou contestação, rebatendo os pontos suscitados pelo autor, de modo que se demonstra que a exordial não apresenta falhas capazes de impedir o prosseguimento da ação.
Desse modo, indefiro a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do NCPC, tendo em vista não ser necessária a produção de provas em fase instrutória.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas debatidos nesses autos possuem entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face de julgamento do REsp 1255573/RS na sistemática dos recursos repetitivos (antigo art. 543-C do CPC/73), que serve de paradigma para os casos semelhantes, como o presente.
Serão apreciados, separadamente, a seguir cada um dos pontos controvertidos na lide, excluídas as matérias não confrontadas pela parte autora, a teor do disposto na súmula 381 do STJ.
II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do art. 3º, § 2.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviços.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas.
II.2.2 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Primeiramente, insurge-se a parte ré contra a capitalização de juros, tecnicamente conhecida por anatocismo, a qual consiste na incidência de juros sobre juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Nesse mesmo sentido é o teor da súmula nº 27 do TJRN.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Outrossim, para fins verificatórios, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar.
Na hipótese dos autos, além de haver expressa previsão da capitalização (cláusula “G” do contrato – ID nº 140843275), a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal (juros mensais = 2,45% e juros anuais = 33,69%), inexistindo abusividade no presente contrato.
II.2.3- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Além disso, o STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temátiva, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% (um por cento) ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, julgado sob o prisma do art. 543-C do CPC/73, ficou estabelecido que: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação (sítio eletrônico - ).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 1,35% a.m. (item G do contrato – ID nº 118219744), enquanto a taxa média fixada pelo BCB para o período era de 1,91% a.m. (junho de 2024 – série de consulta: 25471), não indicando, pois, abusividade.
Por sua vez a taxa de juros anual foi pactuada em 33,69%, enquanto a taxa média fixada pelo BCB para o período era de 25,52% (junho de 2024 – séria de consulta número 20749).
A despeito de a taxa pactuada ser superior à média do Banco Central, isso, por si só, não representa abusividade.
O STJ apresentou um critério prático, considerando como abusivas taxas de juros que superam em 50% o valor.
No caso dos autos o contrato excedeu cerca de 30% da média do mercado, estando em um patamar aceitável, em razão do princípio da liberdade de contratação e da própria orientação jurisprudencial.
A propósito, cita-se a ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 3.
Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.) II.2.5.
DO SEGURO O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese acerca da contratação de seguro para fins de cobertura de débito bancário: Tema 972 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Analisando o tema a partir da liberdade contratual da parte em escolher a seguradora com quem firmaria relação jurídica, a Corte Cidadã condenou a prática do direcionamento da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou daquela por ela indicada, dada a proibição de venda casada estipulada no art. 39, inc.
I, da Lei nº 8.078/90.
Entendeu-se que, embora possível a contratação de seguro em concomitância ao pacto de financiamento (a questão da oportunização da contratação não foi diretamente discutida, detendo-se a análise do STJ à questão da escolha da seguradora em si), deveria ser oferecido ao contratante a possibilidade de escolher com quem firmaria o pacto acessório.
Do contrário, o direcionamento da contratação, especialmente para instituição integrante do mesmo grupo econômico do agente financiador, caracterizaria compulsoriedade na contratação, ferindo a autonomia da vontade do contratante (viés com quem contratar), e importaria vinculação ilícita de fornecimento de produtos, postura essa combatida pela lei consumerista.
Feitos esses esclarecimentos, resta avaliar se a contratação do seguro no caso concreto foi direcionada ou respeitou a liberdade contratual da parte autora.
Analisando o contrato sub judice (ID nº 140843275), observa-se que a seguradora contratada Seguro Auto Casco faz parte do grupo econômico do agente financiador, No EARESP 664888/RS, O STJ fixou a seguinte tese: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
In casu, apesar do banco réu ter direcionado a contratação de seguro para sua parceira negocial, entendo que o ato não é revestido de má-fé, uma vez que houve efetiva contratação de seguro acessório.
A ilicitude está em vincular a seguradora prestadora do serviço, o que se resolve pela restituição da taxa cobrada na forma simples.
Todavia, a disponibilização do serviço não constitui conduta contrária à boa fé objetiva, já que a cobrança correspondeu a um serviço/produto efetivamente prestado/fornecido, de modo que no caso em deslinde, a repetição do indevido deverá respeitar a forma simples.
No documento referente à Proposta de Adesão do Seguro Auto Casco, localizada no arquivo com número da proposta 362616806, existem contratos de seguro de vida no valor de R$ 424,76 e seguro de veículo no valor de R$ 2.166,96 (dois mil cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Portanto, com lastro no art. 421 do CC/02 c/c os arts. 39, inc.
I, e 42, par. único, do CDC, deve ser declarada abusiva a contratação do seguro no contrato sub judice, devendo tal quantia ser abatida do crédito do banco réu (R$ 2.591,71), ou já tendo havido quitação do contrato, deverá se restituída.
II. 2.4.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, com exceção do seguro, cujo desconto ou restituição simples restou determinada acima, os encargos cobrados no contrato e impugnados na presente ação, foram admitidos nessa sentença, não ficando configurado excesso de cobrança no valor das prestações contratadas.
A exceção desse entendimento é limitada à contratação de seguro, sobre a qual já se decidiu sobre a devolução simples no capítulo anterior.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos pendentes de apreciação somente para (I) declarar abusiva a cobrança de seguro (II) condenar a parte ré a descontar de seu crédito o valor do seguro, ou em caso de quitação do contrato, restituir ao autor o valor despendido para pagamento do seguro, de forma simples, o que corresponde a R$ 2.591,71 (dois mil quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), quantia essa a ser corrigida pelo índice do IPCA desde a data do pagamento total das tarifas e acrescida de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir da citação da parte ré (03/02/25 – ID nº 141639901) (art. 405 do CC/02).
Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade (a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação ao cobrar encargos ilícitos), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre final condenatório, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)1.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 23 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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