TJRN - 0800315-18.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800315-18.2021.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO VITAL DOS SANTOS, EMILIA ALVES DE SOUZA SANTOS, MARIA ELIENE DOS SANTOS, VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VITAL ANTONIO DOS SANTOS NETO, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS, HELENA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (ID 149832650, pág. 63) do Acórdão de ID 149832650, pág. 51, o qual negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial, mantendo o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 149831076) que, por sua vez, negou provimento ao apelo e manteve a sentença de ID 70597475, determino à Secretaria que cumpra os provimentos finais elencados na Sentença de ID 70597475, arquivando-se os autos, observando-se as cautelas legais de praxe.
Na hipótese de a parte exequente formular pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, devendo este estar acompanhado de planilha de cálculos atualizada, proceda-se com o desarquivamento dos autos e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:53
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2022 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 06:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
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25/01/2022 06:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 17:53
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 20:50
Conclusos para decisão
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21/08/2021 04:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/08/2021 23:59.
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27/07/2021 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 10:41
Indeferida a petição inicial
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14/04/2021 20:34
Conclusos para decisão
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10/04/2021 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:22
Conclusos para despacho
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10/03/2021 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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