TJRN - 0800315-18.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800315-18.2021.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO VITAL DOS SANTOS, EMILIA ALVES DE SOUZA SANTOS, MARIA ELIENE DOS SANTOS, VITASAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VITAL ANTONIO DOS SANTOS NETO, CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS, HELENA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado (ID 149832650, pág. 63) do Acórdão de ID 149832650, pág. 51, o qual negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial, mantendo o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 149831076) que, por sua vez, negou provimento ao apelo e manteve a sentença de ID 70597475, determino à Secretaria que cumpra os provimentos finais elencados na Sentença de ID 70597475, arquivando-se os autos, observando-se as cautelas legais de praxe.
Na hipótese de a parte exequente formular pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, devendo este estar acompanhado de planilha de cálculos atualizada, proceda-se com o desarquivamento dos autos e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800315-18.2021.8.20.5113 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-18.2021.8.20.5113 RECORRENTE: FRANCISCO VITAL DOS SANTOS e outros (6) ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21233452) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20852765): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 485, INCISO I, E ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, E INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA AO CASO SUB JUDICE.
CONCESSÃO DE CAPITAL PARA O FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DO VALOR COBRADO.
TOTALIDADE DOS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL DOS EMBARGOS QUE CARACTERIZAM A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS ARGUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADREM NAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Cívil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20260855).
Preparo recursal realizado (Id.21233456) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, devido à suposta infração do artigo 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao argumento de excesso de execução, constato que o acórdão vergastado, ao analisar a situação fática, identificou a ausência de planilhas e outras evidências que comprovassem os valores que a parte acredita serem devidos.
Além disso, as argumentações apresentadas referem-se a uma revisão contratual.
Dessa forma, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas pelo Tribunal de Origem, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da constante na Súmula 07/STJ, a qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 05/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
OBJETO QUE SE LIMITOU À DISCUTIR A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não se cogita da violação do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC, quando os embargos à execução não trataram do excesso de execução.2.
Inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias tendo como base a análise contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de violação do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.094.528/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2.
Rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito do excesso de execução, bem como acerca da inexistência de propósito protelatório ou má-fé da agravante, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.4.
Além disso, quanto ao pleito de levantamento imediato dos valores, observa-se que o recurso se encontra deficientemente fundamentado, uma vez que o recorrente não infirmou o fundamento expendido pela Corte de origem no acórdão recorrido, de que compete ao magistrado a quo deliberar sobre a questão após o cálculo da dívida, segundo os parâmetros delimitados por este Pretório, aplicando-se, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.610.142/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) – grifos acrescidos Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por aplicação das Súmulas 05 e 07 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6 -
07/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800315-18.2021.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800315-18.2021.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO VITAL DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-18.2021.8.20.5113 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA APELANTES: VITASAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO (OAB/RN 2359) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5553) (EXCLUSIVIDADE ID. 17313609) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 485, INCISO I, E ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, E INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA AO CASO SUB JUDICE.
CONCESSÃO DE CAPITAL PARA O FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DO VALOR COBRADO.
TOTALIDADE DOS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL DOS EMBARGOS QUE CARACTERIZAM A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS ARGUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADREM NAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Vitasal Indústria e Comércio Ltda., representada pelos seus proprietários, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0800315-18.2021.8.20.5113, opostos pelo ora apelantes em desfavor do Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 917, § 4º, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução apresentados e JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I e art. 330, I, § 1º, II, todos do CPC.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte embargante em custas processuais.
Sem condenação em honorários em virtude da ausência de apresentação de impugnação. [...] Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e traslade cópia deste comando sentencial para os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0801531-48.2020.8.20.5113.” A sentença foi confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora apelante, conforme Decisão contida no ID. 14629020.
Em suas razões (ID. 14629022), a empresa Vitasal alegou que a sentença merece ser reformada, alegando, em primeiro lugar, que incide o Código de Defesa do Consumidor na espécie.
No mérito, afirmou que não se discute excesso de execução nos embargos, mas apenas a nulidade de determinadas cláusulas previstas no contrato de financiamento firmado entre as partes e,
por outro lado, nos termos do artigo 917, § 4º, Incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve apreciar o magistrado os demais pedidos constantes na exordial dos embargos: juros abusivos e cobrados com juros de mora; impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios; multa que somente se aplicaria às prestações vencidas e incidência de juros de mora antes do período que iniciou o inadimplemento, além da capitalização dos juros, por não haver informações claras e precisas no contrato discutido nos autos.
Dessa forma, pugnou o apelante pelo reconhecimento da nulidade da sentença, retornando os autos à primeira instância para que seja proferido novo julgamento ou, em pleito sucessivo, dar provimento aos Embargos à Execução, nos termos já expostos.
O Banco do Brasil S/A, em sede de contrarrazões, requereu o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 8ª Procuradora de Justiça, Dra.
Rossana Mary Sudário, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
O processo foi originalmente distribuído para a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra que afirmou suspeição para atuar no feito, com fundamento no artigo 145 do Código de Processo Civil (foro íntimo). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Tratam os autos originários de embargos à execução opostos pela Vitasal Indústria e Comércio Ltda. buscando revisar o contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil S/A, através da Cédula de Crédito Bancário, aduzindo que há patentes abusividades no negócio jurídico como a capitalização de juros e abusividades dos juros, dentre outros.
Em primeiro lugar, deve ser considerado que o contrato firmado entre as partes tinha por objetivo específico a concessão de capital para o fomento de atividade empresarial, sendo a apelante uma pessoa jurídica e a destinação do crédito tomado para a exploração de ramo comercial da empresa naturalmente a torna incompatível com o conceito legal de consumidor final (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013; AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019).
Assim, não é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, devendo a ação ser apreciada a partir das normas do Código Civil Brasileiro.
Superado esse ponto, no mérito, cumpre consignar que o artigo 917, §§ 3º e 4º,inciso I, do Código de Processo Civil prevê como necessária a indicação em planilha demonstrativa dos valores que os embargantes entenderem devidos, in verbis: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: […] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No caso dos autos, entendeu o magistrado que, apesar de não constar expressamente na inicial da ação, a empresa embargante alegou excesso de execução, ao questionar cláusulas contratuais que considera abusivas, o que foi contestado pela empresa recorrente.
O Código de Processo Civil expõe os casos em que se pode estabelecer como uma alegação de excesso de execução, constante do artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.” (Grifos acrescidos).
Analisando os termos dos Embargos à Execução, pretende a empresa embargante discutir a presença, na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, das seguintes nulidades: juros abusivos e cobrados com juros de mora; impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios; multa que somente se aplicaria às prestações vencidas e incidência de juros de mora antes do período que iniciou o inadimplemento, além da capitalização dos juros, por não haver informações claras e precisas no contrato discutido nos autos.
Assim, pode-se inferir que a empresa apelante, na realidade, diante das alegadas nulidades de cláusulas contidas no contrato discutido nos autos, pretende o reconhecimento do excesso de execução, pois o exequente (Banco do Brasil) estaria cobrando quantia superior à do título, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 917 do Código de Processo Civil.
Não desconhece esta Relatoria o entendimento de alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça no sentido adverso, porém filio-me à corrente jurisprudencial, adotada pelo magistrado, no sentido da caracterização da alegação de excesso de execução quando a parte executada pretende a revisão de cláusulas do contrato sub judice, como se pode ver dos seguintes julgados daquele Tribunal Superior, os quais passo a transcrever as respectivas ementas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VÁRIOS EXECUTADOS.
CONTAGEM DE PRAZO AUTÔNOMA.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo mais de um devedor, corre, individualmente, o prazo para cada um deles embargar a execução, a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC.
Precedentes. 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.516.974/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ALEGADO PELA PARTE.
ART. 917, § 3º, do NCPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inaplicabilidade do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 em virtude da oposição de embargos à execução com fundamento na nulidade do título. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp n. 1.145.768/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.) No mesmo sentido, o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA-PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 409 e 410 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Nos embargos à execução, o executado alegou que a quantia executada estava em excesso, todavia, não trouxe indicação de valores em sentido contrário, como exige a lei, nem mesmo apontou quais os possíveis equívocos constantes da planilha juntada pela parte adversa.3.
Ressalte-se que a indicação do valor devido nos embargos à execução consiste em imperativo legal previsto expressamente no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que, restando descumprida tal exigência, agiu com acerto o Juízo singular ao rejeitá-la. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800246-64.2018.8.20.5121, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, assinado em 02/12/2020 e AC nº 0800022-47.2014.8.20.6001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, assinado em 26/05/2020).5.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível nº 0845973-18.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, Julgado em 20/04/2023).
Dessa forma, não tendo sido apresentada planilha pela executada, ora apelante, com os valores que entende ser devidos, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer cálculo capaz de divergir dos apresentados pela parte executante, não merece reforma a sentença combatida, devendo os embargos à execução ser extintos sem julgamento do mérito, nos termos da sentença.
Por fim, necessário registrar que o inciso II do § 4º do artigo 917 do Código de Processo Civil prevê que, além das alegações de excesso de execução, deve o magistrado analisar os demais pedidos contidos nos embargos executórios.
Entretanto, considerando que os pleitos formulados na exordial dos embargos, todos eles, dizem respeito à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que implicam na redução do valor pago, sendo, portanto, indicadores da alegação de excesso de execução, não há que se falar na incidência do referido dispositivo legal.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800315-18.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
06/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/09/2022 11:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 07:39
Recebidos os autos
-
31/07/2022 07:39
Juntada de petição
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:43
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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