TJRN - 0801123-19.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:38
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta/RN A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801123-19.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novos dados bancários tendo em vista que o alvará expedido, em favor do Sr.
Josimar Morais de Lima, com dados informado no ID 148525441, foi devolvido para a conta judicial.
Nísia Floresta, 29 de maio de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801123-19.2024.8.20.5145 Requerente: JOSIMAR MORAIS DE LIMA Requerido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos, etc.
Citado/intimado, o devedor apresentou comprovante(s) do cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação.
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução.
Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente e seu advogado constituído.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARQUIVE-SE. Nísia Floresta/RN, 28/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATA GHEDINI RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801123-19.2024.8.20.5145 Requerente: JOSIMAR MORAIS DE LIMA Requerido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSIMAR MORAIS DE LIMA em desfavor de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado, requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 2.232,56 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado.
A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 02/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:07
Juntada de decisão
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12/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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14/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 09:10
Juntada de diligência
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24/09/2024 07:16
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:16
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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