TJRN - 0806035-31.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/02/2025 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 08:39
Homologada a Transação
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26/02/2025 06:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:56
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:14
Juntada de diligência
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24/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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22/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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22/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806035-31.2023.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: JULIA MARIA DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de JULIA MARIA DA SILVA, visando o pagamento de valores inscritos em dívida ativa.
Devidamente citada (Id 117572454), a parte exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito.
Realizadas diligências através dos sistemas Sisbajud (Id 123600511), Renajud (Id 130924450) e Infojud (Ids 130924456, 130924457 e 130924458) não foram localizados bens passíveis de penhora.
Através da petição de Id 136210191, a parte exequente requereu a penhora sobre o imóvel localizado na Rua Pedro Jeremias Azevedo, n.º 03, Bairro Castelo Branco, Caicó/RN, o qual originou a dívida de IPTU ora cobrada. É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com a norma contemplada pelo art. 3º, IV, da Lei n.º 8.009/90, o próprio imóvel responde pelos débitos oriundos de imposto predial ou territorial urbano: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: […] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Dessa forma, não há óbice para que a penhora recaia sobre o bem que deu ensejo à execução fiscal, ainda que demonstrado que o imóvel possui valor superior ao débito fiscal que está sendo executado.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90.
BEM COM VALOR MAIOR QUE A DÍVIDA EXECUTADA.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0810043-96.2021.8.20.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data da decisão: 28/02/2023) Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem que originou a dívida, conforme requerido em petição de Id 136210191, devendo constar no referido expediente a determinação de intimação da parte executada e seu cônjuge, se houver, para, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:18
Deferido o pedido de Município de Caicó.
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04/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 08/11/2024 23:59.
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30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:33
Outras Decisões
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26/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:21
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:46
Decorrido prazo de Executada em 26/03/2024.
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27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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