TJRN - 0800143-40.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800143-40.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800143-40.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AGUINALDO MARINHO DE FREITAS PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AGUINALDO MARINHO DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido um débito contratual referente ao contrato do endereço "Rua Francisco Pedro de Souza, nº 153, Bairro Pintos, Mossoró/RN", motivo pelo qual pugnou pela exclusão das inscrições e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, defendendo que ocorreu adesão ao contrato entre as partes referente ao endereço "Rua Francisco Pedro de Souza, nº 153, Bairro Pintos, Mossoró/RN", em razão do inadimplemento realizou a inscrições no cadastro de restrição ao crédito, atuando no exercício regular do direito.
No mesmo ato, pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento e também solicitou pesquisa de endereço da parte autora via sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e DIEL.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Realizada a pesquisa nos sistemas que assistem ao juízo (ID. 151646547) Na data de 17/06/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento realizada, com depoimento da parte autora e oitiva de testemunha.
Intimadas para indicar provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA POTENCIALMENTE PREDATORIA A caracterização da litigância predatória, exige a demonstração do concreta do abuso do direito de ação, com a finalidade de obter demasiada vantagem indevida por meio da multiplicação de demandas.
Por conseguinte, no presente feito a parte requerente não demonstra elementos que compactuem com tal conduta, portanto INDEFIRO a preliminar de litigância predatória.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC no período de 07/2023 conforme consulta no SPC, sob a alegação de falta de pagamento de quantias no importe de R$ 71,72, referente ao Contrato nº 000856754804, respectivamente, vencido em 05/06/2023, tudo conforme extrato de ID 145117016.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que as inscrições são devidas, eis que oriundas de suposto inadimplemento de contrato firmado pela autora.
Todavia, a ré não comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, eis que não juntou aos autos cópia do suposto contrato celebrado com a assinatura da parte autora e/ou captura da biometria da autora, seja digital ou facial, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Em consultas de endereço realizadas através dos sistemas: INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL E SNIPER, constatou-se apenas os endereços informados pelo autor em sua exordial, sendo "Rua Reis Magos 228, Bairro Lagoa Seca, Apodi/RN" (ID. 151646549, 151646550, 151646553, 151646554,1516465560.
Em audiência de instrução, a parte autora alega em seu depoimento nunca ter residido em Mossoró, por toda a vida sempre residiu no município de Apodi/RN, depoimento da testemunha VALDOMIR FLORÊNCIO DE OLIVEIRA (ID. 155648037), informou que o autor sempre residiu em Apodi/RN, convivendo com o autor há mais de 20 anos em razão do trabalho, nunca tendo o autor residido em Mossoró.
Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
Em casos em que a relação jurídica não ficou comprovada nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende pela condenação em danos morais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA (CPC, ART. 373, § 1º).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR MANTIDO, APESAR DE FIXADO EM MONTANTE INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO PELAS TURMAS RECURSAIS DO RN.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819905-65.2022.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812919-76.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 25/03/2025 – Destacado).
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); b) declaro nulo o Contrato nº 000856754804, ao passo que proíbo o réu realizar cobranças e restrições em nome da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA/CADIN, etc.) e não proceda cobrança referente à parcela com vencimentos em 05/06/2023, no valor de R$ 71,72 referentes ao Contrato nº 000856754804, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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17/06/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800143-40.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 17/06/2025, às 14:00h, no Fórum local (endereço acima).
Observação 1: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Observação 2: Deverão os advogados se responsabilizarem pela participação das partes e testemunhas por ele arroladas, informando-as para comparecerem ao Fórum local ou encaminhando-lhes o link da videoconferência e dando as devidas instruções acerca da forma de participação.
Apodi/RN, 27 de maio de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 21:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800143-40.2025.8.20.5112 AUTOR: AGUINALDO MARINHO DE FREITAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O Inicialmente, DEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, para fins de depoimento pessoal da parte autora, bem como eventuais testemunhas a serem arroladas.
Assim sendo, com fulcro no art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo, oportunidade em que as partes e eventuais testemunhas serão ouvidas.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, depositem em cartório rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, consoante dispõe o artigo 450 do Código de Ritos.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pela própria parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC/15).
Caberá à parte promover a intimação, observando que: deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento por mãos próprias ou por outro meio com os mesmos efeitos; deverá enviar uma correspondência com o conteúdo da intimação, com indicação do dia, da hora e do local; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação por carta com aviso de recebimento.
Caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A intimação será judicial apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, CPC/15.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual (art. 6º, CPC/15), devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
Por outro lado, DEFIRO o pleito de consulta do nome do autor nos sistemas disponíveis neste Juízo a fim buscar os seus endereços cadastrados, oportunidade em que será analisado se o mesmo tem residência no Município de Mossoró/RN, local em que a fatura questionada no presente feito foi expedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800143-40.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 3 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
03/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800143-40.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 12 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 14:27
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 11/03/2025 14:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:37
Recebidos os autos.
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22/01/2025 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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22/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:31
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/03/2025 14:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800143-40.2025.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO AGUINALDO MARINHO DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, pugnando pela retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito, sob o fundamento de que desconhece um débito em favor da parte ré.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destacado).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar.
Compulsando detidamente os autos, mormente os fundamentos fáticos trazidos e os elementos probatórios juntados, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte autora apta a ensejar em seu favor o deferimento da tutela de urgência antecipada, porquanto esta deixou de demonstrar efetivamente que é indevida a cobrança efetivada pela parte ré.
Assim, mostra-se necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se cópia de eventuais contratos firmados entre as partes e prova do suposto inadimplemento.
Neste sentido, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DISCUSSÃO ACERCA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n° 2017.005867-0.
Desembargador João Rebouças.
DJ 24/04/2018 – Destacado).
Considerando que a ausência de um dos requisitos do art. 300 do CPC já é suficiente para ensejar o indeferimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência, deixo de analisar a existência dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, eis que ausentes o requisito da probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:22
Recebidos os autos.
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21/01/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Aguinaldo Marinho de Freitas.
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21/01/2025 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800143-40.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO MARINHO DE FREITAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
No entanto, o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, no entanto, o Código de Ritos determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais, sob pena de indeferimento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de Almeida Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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