TJRN - 0803598-38.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:37
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RUTENIO DINIZ DE MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803598-38.2024.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: RUTENIO DINIZ DE MEDEIROS SENTENÇA Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de RUTÊNIO DINIZ DE MEDEIROS, qualificado nos autos, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi aceito pelo investigado, conforme ID 140821561.
Posteriormente, o acordo foi homologado por este juízo (ID 140840732 – pág. 01-02).
Após, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade do investigado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal (ID 149442086).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 148809709).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RUTÊNIO DINIZ DE MEDEIROS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, e somente após transferidos eventuais valores, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:11
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 10:31
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RUTENIO DINIZ DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RUTENIO DINIZ DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 21:06
Juntada de diligência
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803598-38.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RUTENIO DINIZ DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de RUTENIO DINIZ DE MEDEIROS, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual fora aceito pelo investigado (ID 140821561 e seguintes). É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o indiciado foi assistido pelo advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 23 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RUTENIO DINIZ DE MEDEIROS
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23/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:23
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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02/09/2024 12:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:08
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 06/08/2024 04:59.
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07/08/2024 12:36
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 06/08/2024 04:59.
-
30/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:54
Concedida a Liberdade provisória de RUTENIO DINIZ DE MEDEIROS.
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26/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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