TJRN - 0803266-16.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803266-16.2024.8.20.5004 Polo ativo EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO Advogado(s): EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO, MARCILIO MESQUITA DE GOES, MARILIA MESQUITA DE GOIS Polo passivo ELIPHAS LEVI DA SILVA Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0803266-16.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN EMBARGANTE(S): EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO ADVOGADO(S): EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO - OAB RN7859-A EMBARGADO(S): ELIPHAS LEVI DA SILVA ADVOGADO(S): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA - OAB RN6615-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
EMBARGO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
PESSOA FÍSICA DETÉM PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REJEITADO.
EMBARGOS DO AUTOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO PELA VIA DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciai e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela autora e manteve a sentença, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA, DECLARANDO EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO QUE ALEGA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SUBSTABELECIMENTO DA EXEQUENTE APÓS EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PRECATÓRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADA EFETIVA ATUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Nas razões dos aclaratórios, o réu afirmou que a decisão atacada está eivada de vício de contradição, por ter deferido o pedido de justiça gratuita sem que houvesse nos autos quaisquer comprovações de que a autora tivesse insuficiência de recursos.
Nos embargos apresentados pela autora, aponta a existência de vício de obscuridade, omissão e contradição, alegando que o acórdão “não verificou que o advogado que recebeu o substabelecimento sem reservas tem poderes para executar os honorários pactuados, pois os serviços prestados seguiram a continuidade dos autos e do trabalho de todos os advogados envolvidos”.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento dos embargos.
Inicialmente, esclarece-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que somente pode ser impugnada, através deste meio, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo possível a rediscussão do mérito das decisões.
Nesse sentido, a modificação do julgado, pela via dos aclaratórios, só é aceita em casos excepcionais e desde que presente algum dos vícios supracitados, de cujo suprimento decorre, como consectário lógico, o efeito infringente – se necessário.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelos embargantes serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Acerca disso, esta Turma Recursal detém diversas jurisprudências que seguem o afirmado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME E MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA NÃO É POSSÍVEL PELA PRESENTE VIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802950-04.2023.8.20.5112, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) No caso, pela simples análise dos argumentos expostos em ambos os relatórios, é clarividente que as partes pretendem reiterar os argumentos recursais.
Em relação aos embargos opostos pelo réu, a pessoa física detém presunção de insuficiência financeira (art. 98, CPC), de modo que a mera realização de mais de um curso de graduação não é suficiente para desconfigurar a referida presunção.
Para tal, caberia ao próprio embargante comprovar que a autora não faz jus à concessão da benesse, desconstituindo o direito alegado por ela, como assim instrui o art. 373, do Código de Processo Civil.
Assim, os embargos opostos pela parte ré deve ser rejeitados.
Por oportuno, rejeita-se, também, os embargos opostos pela parte autora, tendo em vista a nítida intenção de reiterar os argumentos recursais, defendendo que a decisão atacada não se atentou ao fato de que o requerido contratou novas advogadas e, portanto, tinha ciência do caminhar processual.
Cabe aqui reforçar que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados pelas partes.
Assim, ao apreciar o recurso inominado interposto, o acórdão embargado apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
Destaca-se, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Diante disso, inexistindo os vícios apontados, e pretendendo os embargantes, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos.
Sem condenação em custas e honorários por não serem cabíveis na espécie. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803266-16.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-03-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 11/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803266-16.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de EMANUELLA CRISTINNE CAMPOS CIRIACO em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2024 09:54
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:36
Juntada de Ofício
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10/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:00
Outras Decisões
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09/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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