TJRN - 0804011-60.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
07/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:48
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:47
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:31
Decorrido prazo de 57ª Delegacia de Polícia Civil Apodi/RN em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804011-60.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Inquérito Policial no qual o Ministério Público Estadual pugnou pela concessão de prazo suplementar para fins de conclusão das investigações.
Acerca do assunto assim dispõe o art. 10 do CPP: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (Destacado).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, ao passo que CONCEDO o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para finalização das investigações, devendo a Autoridade Policial ser intimada para esclarecer se há alguma diligência em curso, bem como, se já houve a sua conclusão, encaminhando o respectivo relatório.
Com o decurso do prazo, vista dos autos ao Ministério Público Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que entender oportuno.
Intime-se a autoridade policial via sistema PJE.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
24/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 07:45
Conclusos para decisão
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23/01/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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