TJRN - 0813600-12.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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09/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/08/2025 12:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0813600-12.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA REQUERIDO: JULIANA PATRICIA DE PAIVA MELO RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 155968536, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Determino ainda desbloqueio de valores porventura existente em conta bancária da ré.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Após, arquive-se de imediato.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANA PATRICIA DE PAIVA MELO RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813600-12.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL ZONA NORTE LTDA RECORRIDO: JULIANA PATRICIA DE PAIVA MELO RIBEIRO DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:07
Processo Reativado
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23/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:29
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:06
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:58
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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