TJRN - 0801897-79.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801897-79.2023.8.20.5114 Polo ativo TEREZINHA FERREIRA SOARES Advogado(s): JEFFTE DE ARAUJO COSTA, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Preliminares 1.
A instituição financeira, ao permitir descontos em conta corrente sem comprovar autorização válida, responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Configura-se o interesse de agir da parte autora, pois apenas com a propositura da ação viabilizou-se a suspensão dos descontos indevidos, tornando necessária a via judicial para a solução do litígio.
II – Mérito 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos nos proventos da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da comprovação de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da conduta abusiva da instituição financeira que efetuou descontos indevidos sem comprovação da contratação. 7.
O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se proporcional e adequado à gravidade da conduta e às peculiaridades do caso concreto.
III – Dispositivo 8.
Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais.
IV – Tese de Julgamento 9. "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em proventos, sem comprovação de relação jurídica. 2.
A repetição do indébito em dobro é aplicável independentemente da demonstração de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo devida a indenização proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; EREsp 1.413.542/RS; REsp 1.199.782/PR; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade recursal.
Pelo mesmo voto, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e TEREZINHA FERREIRA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800812-86.2023.8.20.5137 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistentes os débitos referentes ao descontos de “PORTO SEGURO CIA E SEGUROS GERA”, na conta da autora; b) condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento em dobro de R$ 1.093,11, a título de repetição de indébito, com juros moratórios de 1% desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), bem como de outros descontos de “PORTO SEGURO CIA E SEGUROS GERA” que ocorrem na conta do autor ao longo do deslinde da causa; c) condenar o requerido ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice INPC (Súmula nº 362 do STJ).
Improcedente o pedido de cancelamento do contrato em razão de que o requerido não detém o documento. (...) A instituição ré, em suas razões recursais (Id. 29890942), preliminarmente suscita sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, recorre aduzindo pela validade do contrato e que este agiu em estrito cumprimento do dever legal, porquanto atua como mero meio de pagamento.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (id 29890946), a parte autora recorre aduzindo, em síntese, que a r. sentença merece ser reformada para que seja majorado quantum indenizatório a valor compatível com a conduta do apelado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada para majorar o quantum indenizatório, bem como, a condenação da demanda em honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) da condenação.
Contrarrazões presentes (Id. 29890951).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO RÉ EM SEDE DE APELAÇÃO No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré, não há como afastar a legitimidade do banco/apelante para responder por eventual falha nos serviços oferecidos à parte autora.
Isto porque, cabe à instituição financeira ré, que mantém com a parte autora contrato de conta corrente, a demonstração que, de fato, tinha autorização legítima para proceder aos descontos, seja por ato da própria seguradora, seja por ato realizado pelo próprio autor em caixa eletrônico ou diretamente nas agências, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, cumpre ressaltar que os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar como réu na presente ação, sendo responsável, solidariamente, com a empresa seguradora.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente a descontos realizados em conta corrente da consumidora, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, no recurso da autora, reconhecer o direito à indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade solidária com a seguradora pelos descontos indevidos na conta corrente da autora;(ii) definir a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos não autorizados e o quantum da reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, considerando que permitiu a realização dos descontos sem apresentar autorização formal da consumidora, sendo responsável solidariamente com a seguradora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e precedentes desta Corte.4.
Os descontos indevidos configuram defeito na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência consolidada do STJ, independentemente de má-fé.5.
O dano moral caracteriza-se pela aflição gerada pela sucessiva redução do poder aquisitivo da consumidora, comprometendo sua subsistência, o que extrapola o mero dissabor e justifica a reparação.6.
Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, adequando-o às peculiaridades do caso e à jurisprudência do tribunal, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso do banco desprovido e recurso da parte autora provido.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 39, IV e VI; art. 42, parágrafo único.
CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800965-62.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 07/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803284-38.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 26/06/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do banco e prover o da autora, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-88.2021.8.20.5158, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025 - grifos acrescidos) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA De mesmo modo, entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora não procede.
Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos no seu benefício, relativamente ao débito objeto deste processo.
Logo, rejeito a objeção.
MÉRITO Por economia processual, examino simultaneamente os apelos interpostos.
Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à condenação de indenização por danos morais.
Por outro lado, a instituição ré pugna pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Nessa esteira, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com descontos em seus proventos, tendo argumentada que as instituições rés realizaram sucessivas deduções indevidas referentes à tarifa bancária denominada “PORTO SEGURO CIA E SEGUROS GERA”.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e as demandadas trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
No caso concreto, o réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais autorizou os descontos relativos ao suposto seguro, não produziu prova suficiente a demonstrar a legalidade da relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento sobre a transação objeto da lide.
No que tange a irresignação da instituição demandada acerca da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, trago à baila o entendimento STJ de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, posto que não acostou o ajuste legitimador das cobranças, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Observando as provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, cabendo a essa eg.
Corte reformá-la para majorar ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Desse modo, entendo, pois, fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por compreender ser este montante uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica do ofendido.
Isto posto, conheço e nego provimento ao apelo do réu, e dou provimento ao apelo cível da autora para majorar indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801897-79.2023.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
14/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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