TJRN - 0806911-34.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 15:18
Juntada de Ofício
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11/06/2025 18:59
Outras Decisões
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10/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:38
Juntada de Ofício
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22/05/2025 11:31
Juntada de Ofício
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13/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:28
Juntada de Ofício
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22/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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18/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº:0806911-34.2024.8.20.5300 Réu: Wilkyson Ferreira Dantas Defesa: Jhoan Hussane de França Gomes, OAB/RN 13432 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WILKYSON FERREIRA DANTAS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 14, da Lei nº 10.826/03, e 180, do Código Penal, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 20 de dezembro de 2024, por volta das 17h, em via pública, precisamente na Rua José Ribamar, nas proximidades do Farol de Mãe Luiza, bairro Mãe Luiza, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por trazer consigo com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 10 (dez) porções de maconha, com massa liquida de 79,26g (setenta e nove gramas, duzentos e sessenta miligramas) e 03 (três) porções de cocaína, pesando 492,08g (quatrocentos e noventa e dois gramas, oitenta miligramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado portava 01 (um) revólver de calibre .38, marca Taurus e 29 (vinte e nove) munições do mesmo calibre, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Tempos antes, o denunciado adquiriu 01 (um) celular Samsung Galaxy S20, IMEI 354149405293942, de propriedade de Maria Lúcia Nicácio, o qual é produto de roubo, conforme informado no Boletim de ocorrência nº 002.639./2024-A01.
Auto de exibição e apreensão (fls. 08/09;38/39 - ID 139240206).
Exame químico de constatação (fls. 27/29 - ID 139240206).
Laudo de perícia balística (fls. 12/20 - ID 140275214; ID 141535501; fls. 02/11 - ID 142395177).
Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína (fls. 22/26 - ID 140275214; ID 145280449).
Boletim de ocorrência nº 00165286/2024 - A01 (fls. 30/32 - ID 140275214).
Termo de entrega do aparelho celular (fls. 33 - ID 140275214).
Guia de depósito (fls. 35 - ID 140275214; ID 141424038).
Notificação (ID 141168225).
Defesa prévia (ID 141780053; 141983827).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 141926866).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 148240605).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 14, da Lei nº 10.826/03, e 180, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal (ID 148316351).
Nas alegações finais, a defesa requer a aplicação da pena base em seu mínimo legal, da atenuante relativa a confissão espontânea, da causa de diminuição do §4º do artigo 33, da Lei de drogas, do princípio da consunção para absorver do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo de tráfico de drogas, do regime mais benéfico para início de cumprimento de pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 148316353).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC e cocaína, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substâncias psicotrópicas tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina no bairro de Mãe Luiza quando visualizaram um indivíduo caminhando a pé, o qual, ao notar a viatura policial, empreendeu fuga pelos quintais das residências, depois de pular os muros, subindo pelos telhados das casas.
Na ocasião, os agentes iniciaram o acompanhamento tático do homem e obtiveram êxito em alcançá-lo, procedendo-se com a abordagem e busca pessoal.
Nesse cenário, os policiais militares encontraram na cintura do indivíduo um revólver municiado e, em sua posse, um saco preto que continha as porções de entorpecentes e munições descritas, além de uma balança de precisão, dinheiro fracionado e um aparelho celular.
Durante audiência de instrução e julgamento foi ouvido o policial militar Luís Felipe Balbino da Silva, o qual disse que estavam em patrulhamento quando visualizaram o réu, este ao perceber a presença da guarnição passou a empreender fuga pulando muros e telhados até que foi abordado pelos agentes.
Alegou que, com ele foram encontradas as porções de drogas, as quais afirmou que eram destinadas ao comércio de terceiros, uma arma de fogo em sua cintura e um aparelho celular.
A seu turno, a testemunha policial Matheus Máximo da Fonseca descreveu que estavam em patrulhamento quando avistaram o réu e este empreendeu fuga, pulando muros e telhados até ser alcançado.
Na busca pessoal encontraram as porções de drogas e a arma de fogo, objetos sobre os quais o mesmo assumiu a propriedade.
Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, confessou a propriedade do material apreendido, bem como sua destinação ao comércio.
A confissão do réu encontra respaldo nas demais provas produzidas e, neste sentido, inclusive, com o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. À luz das informações, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu foi preso com uma considerável quantidade e variedade de drogas, arma e munição de calibres .38, fato que denota a sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de arma e munições em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO.
PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado.
Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes.
Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma.
De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a confissão do imputado, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu WILKYSON FERREIRA DANTAS incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 O acusado também foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03, em razão de portar 01 (um) revólver de calibre .38, marca Taurus e 29 (vinte e nove) munições do mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de juntada de laudo não afastaria a tipicidade da conduta e a possibilidade de condenação do agente.
Ainda assim, consta dos autos Laudo de perícia balística demonstrando a eficiência da arma e das munições apreendidas em poder do réu (fls. 12/20 - ID 140275214; ID 141535501; fls. 02/11 - ID 142395177).
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo o porte uma delas, conclui-se que a apreensão de arma de fogo de uso permitido e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013).
A defesa em sede de alegações finais requereu o reconhecimento do princípio da consunção, a fim de que o delito de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo crime de tráfico de drogas, sendo o primeiro utilizado como delito meio para a realização do segundo, que seria o crime fim.
Segundo o princípio da consunção quando um crime é necessário para a execução de outro, mais abrangente, se aplica a pena arbitrada somente para este crime, absolvendo-se o agente em relação ao delito meio.
Conforme entendimento adotado em julgados recentes, defende-se (ressalvado o entendimento contrário deste magistrado sobre a possibilidade de aplicação do princípio nestes casos), que para aplicação do princípio da consunção é preciso que se verifique que o delito meio, neste caso, o porte ilegal de arma de fogo, esteja diretamente ligado à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, seja para assegurar o sucesso do comércio seja para segurança do acusado, enquanto atuante no referido comércio ilegal.
Neste sentido, considerando o que consta dos autos, verifica-se que a arma estava na cintura do acusado, e as outras 29 munições encontravam-se em uma sacola que transportava, possibilitando assim o cometimento de condutas diversas e autônomas como a venda de arma e munições, não tendo, portanto na versão apresentada pelo réu, a arma por finalidade o êxito da mercancia.
Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARMA APREENDIDA NO CONTEXTO DO TRÁFICO.
ABSORÇÃO.
CRIME MEIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06.
NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PROCESSOS EM ANDAMENTO.
ILEGALIDADE. 1. “É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). 2.
Se a abordagem do réu, a quem era atribuída a distribuição de drogas em conhecido ponto de tráfico, se deu “utilizando, para tanto, um veículo Fiat Linea Prata”, onde foi encontrado, “sobre o banco do motorista, um revólver cromado, municiado com 05 cartuchos, além de parte das drogas descritas no auto de apreensão, que estavam em um dos bolsos do casaco do réu”, enquadra-se tal conduta na norma contida no art. 40, IV, da Lei 11.343/06, segundo a qual, a pena relativa ao delito do art. 33 é aumentada de 1/6 a 2/3 se a infração tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, e não como delito autônomo. 3.
A existência de ações penais em curso e de registros de atos infracionais, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4.
Considerando-se o quantum de pena aplicado e a não relevante quantidade de entorpecentes (43,4 gramas de cocaína), fixa-se o regime inicial aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal. 5.
Agravo Regimental provido.
Paciente incurso no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
Condenação (re) fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa.
Substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução. ( AgRg no HC 591.478/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no REsp n. 1753743/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).2.
No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio da consunção, "em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica.
Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora paciente agiu com desígnios autônomos" (HC n. 374.013/SC, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018), de modo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado acarretaria profundo revolvimento fático-probatório, vedada na via do recurso especial.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.108.854/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Sendo assim, considerando as provas produzidas, conclui-se que a conduta do réu de manter uma arma de fogo sob sua posse sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, configura o delito e impõe a condenação nos termos do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Do crime previsto no artigo 180 do Código Penal Configura o delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal o fato de o agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
No caso, observa-se que o réu mantinha sob sua posse 01 (um) celular Samsung Galaxy S20, IMEI 354149405293942,, objeto que encontra-se elencado no Boletim de ocorrência nº 00165286/2024 - A01 (fls. 30/32 - ID 140275214), restando comprovado que se trata de produto de crime ocorrido no final do ano de 2024.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos termos de depoimentos prestados, do boletim de ocorrência dando conta do registro de roubo do aparelho celular, cujo teor comprova a posse por parte do acusado sobre o objeto, bem assim, a origem e ciência do mesmo quanto à proveniência ilícita dos bens.
A autoria, igualmente, restou demonstrada visto que os depoimentos prestados associados às demais provas e circunstâncias, denotam que Wilkyson adquiriu referido objeto sabendo tratar-se de bem com origem ilícita.
Dessa forma, configurada a materialidade e autoria delitiva, impõe-se a condenação de WILKSON FERREIRA DANTAS, também nas tenazes do caput do art. 180, do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR WILKSON FERREIRA DANTAS, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e 180, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a quantidade de droga apreendida (superior a 400g) e sua natureza diversa (maconha e cocaína) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea, pelo que atenuo a pena em 07 (sete) meses e 63 (sessenta e três) dias-multa.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.
Do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, por não constar informação acerca de processos com sentença criminal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea, todavia, deixo de aplicá-la e razão da pena já estar arbitrada no mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.
Do crime de previsto no artigo 180 do Código Penal - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, vez que o delito foi cometido em circunstâncias inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, visto que não há processo com sentença transitada em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não apurada especificamente nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por não ter sido avaliada especificamente; e) Motivos do crime: circunstância favorável, já que não extrapolam o inscrito no tipo penal; f) Circunstâncias do crime: favoráveis, por não excederem o tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, vez que não extrapolam as inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: neutro ao réu, por no caso concreto, não existirem parâmetros para tal valoração.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das Circunstância Legais Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea, todavia, deixo de aplicá-la e razão da pena já estar arbitrada no mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso do dia 21/12/2024, perfazendo um período de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime semiaberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"b" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Expeça-se alvará de soltura.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 140783700.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
O aparelho celular foi restituído (fls. 33 - ID 140275214).
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
14/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Alvará recebido
-
11/04/2025 15:39
Revogada a Prisão
-
11/04/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 11:40
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 11:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 10:00
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 04:37
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Jhoan Hussane de França Gomes em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0806911-34.2024.8.20.5300 DECISÃO Da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia contra WILKYSON FERREIRA DANTAS, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, caput, do Código Penal, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
O denunciado, em sua defesa prévia, não arguiu preliminares nem nulidades.
No mérito, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Não arrolou testemunhas. (ID 141983827).
Relatado.
Decido.
Em nível de cognição perfunctória, vislumbra-se a justa causa a ensejar o recebimento da denúncia, dada a existência de um lastro probatório que oferece elementos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que se trata de fato manifestamente atípico.
Na hipótese, os depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infrações denunciadas.
Não foram suscitadas questões de mérito que demandem apreciação no momento nem comprovada causa de absolvição sumária.
Igualmente, evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando a denúncia descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualifica o hipotético sujeito ativo e classifica o delito, arrolando as testemunhas que pretende inquirir.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 10:30 horas, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, o advogado constituído e as testemunhas/declarantes arroladas pelas partes.
Cite-se/Intime-se o réu.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) diligenciar junto à direção do presídio onde se acha custodiada a parte acusada, cientificando o estabelecimento penal acerca da designação de audiência para que viabilize a participação no ato, disponibilizando recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real; 2) fazer constar o caráter de urgência dos mandados para intimação das testemunhas por se tratar de processo com réu preso.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar seus os contatos telefônicos por celular (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, endereço de e-mail; 3) fazer constar na publicação do DJe, que o advogado deverá fornecer seu contato telefônico, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), bem assim, o endereço de e-mail e telefone de contato das testemunhas que pretender inquirir, no prazo de até 10 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia do ato, desde que o faça independente de intimação; 4) Policiais Militares indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 5) Igual procedimento do item anterior (4) deverá ser adotado para os Policiais Civis (DPC e APC), bem assim, qualquer servidor público. 6) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, advogado, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade da oitiva de testemunhas pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Laudo pericial definitivo (arma) - ID 141535501.
Requisite-se o laudo definitivo relativo às drogas apreendidas, caso não conste do processo.
Determino a destruição dos objetos enviados ao depósito judicial (balança de precisão e sacola preta), porquanto inservíveis e a apreensão não interessa ao processo (ID 140425959).
Oficie-se o órgão responsável para efetivação da destruição.
Caso tenha sido deferido, deve a parte juntar o relatório de extração de dados do celular apreendido no prazo de até cinco dias antes da audiência, de modo a permitir o exame do seu conteúdo pela parte contrária.
Exclua-se a Defensoria Pública da condição de representante do réu no PJE, tendo em vista a habilitação do advogado Jhoan Hussane - OAB 13.432.
Da reavaliação da prisão cautelar A Constituição Federal imprimiu caráter excepcional à custódia cautelar em qualquer de suas modalidades, mas não excluiu a possibilidade de sua decretação/manutenção quando verificado o preenchimento dos pressupostos e fundamentos exigidos por lei.
Nesse sentido, determina o artigo 312, caput, do Código de Processo penal: Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente.
Desse dispositivo, depreendem-se os seguintes requisitos e fundamentos: (i) garantia da ordem pública, quando o acusado representa periculosidade, importante desequilíbrio da tranquilidade social, em razão do justificado receio de que volte a delinquir; (ii) conveniência da instrução criminal, para que o acusado não venha a aliciar testemunhas, forjar provas, destruir ou esconder elementos que possam servir de base à futura condenação; (iii) segurança quanto à aplicação da lei penal, quando há receio justificado de que o acusado venha a se evadir do distrito da culpa; e (iv) garantia da ordem econômica, desde que existam prova da materialidade do ilícito e indícios de sua autoria.
Nos termos do artigo 316, caput, e parágrafo único do CPP "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, devendo revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
A necessidade da custódia foi devidamente avaliada, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica que viabilize a revisão do decreto e justifique a soltura do denunciado no atual estágio processual, persistindo a demonstração do preenchimento em relação aos requisitos do periculum libertatis e do chamado fumus comissi delicti ou fumaça da prática de fato punível no presente caso.
O fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve a apreensão de drogas de natureza variada em conjunto com utensílios relacionados ao tráfico, bem como, armas, munições e objeto proveniente de furto/roubo.
Assim, a conduta em comento é relevante e não pode ser desconsiderada, posto que evidenciada a possibilidade de reiteração, fato grave que coloca em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada justificando de concreta a necessidade de manutenção da custódia.
Ressalto que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, verbis: TRF2-004819) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA.
I - A jurisprudência é uníssona no sentido de que, estando demonstrada a necessidade da custódia cautelar, as condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não são suficientes para elidir os requisitos da prisão preventiva.
II - Ordem que se denega. (Habeas Corpus nº 4154/RJ (2005.02.01.007449-6), 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Juiz Alexandre Libonati de Abreu. j. 31.08.2005, unânime, DJU 09.09.2005).
TJDFT-0421841) HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - MAIS DE UM TIPO DE DROGA (CRACK E MACONHA).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
WRIT DENEGADO.
Os autos revelam que as denúncias anônimas de tráfico de drogas foram comprovadas através de monitoramento pela polícia e, após a abordagem de usuário que admitiu ter comprado crack da paciente, na residência dela foi apreendida uma porção de maconha.
Ademais, durante a operação policial, várias pessoas a procuraram com o objetivo de comprar drogas.
Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura constrangimento ilegal.
A primariedade e a residência fixa são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória.
Se a ação penal encontra-se em fase incipiente, e o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, não é possível afirmar que a pena privativa de liberdade será substituída por restritiva de direitos. (Processo nº 20.***.***/2031-52 (1050267), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Romão C.
Oliveira. j. 28.09.2017, DJe 04.10.2017).
Reputo incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, por entender que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva associada à gravidade concreta dos delitos e à possibilidade de reiteração criminosa, demonstra serem as medidas cautelares insuficientes para garantia da ordem pública, bem assim, para assegurar o regular desenvolvimento do processo, além de se mostrarem inadequadas à prevenção de novo delito.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão de WILKYSON FERREIRA DANTAS, conforme fundamentos acima expostos.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
06/02/2025 16:06
Audiência Instrução designada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/02/2025 10:44
Mantida a prisão preventiva
-
06/02/2025 10:44
Recebida a denúncia contra wfd
-
05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:21
Juntada de diligência
-
28/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAR M.
PÚBLICO E ADVOGADO DE DEFESA ID140783700 - Decisão -
27/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:04
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de denúncia
-
22/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:22
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2024 23:21
Juntada de devolução de mandado
-
21/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 14:40
Audiência Custódia realizada conduzida por 21/12/2024 14:20 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
21/12/2024 14:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2024 14:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/12/2024 14:20, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 13:12
Audiência Custódia redesignada conduzida por 21/12/2024 14:20 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
21/12/2024 13:09
Audiência Custódia designada conduzida por 21/12/2024 14:20 em/para Plantão Diurno Criminal Região II, #Não preenchido#.
-
21/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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