TJRN - 0905297-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0905297-94.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: VALDA MARIA DA SILVA CRUZ LAHN e outros (9) Executado: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por VALDA MARIA DA SILVA CRUZ LAHN e outros (9) contra ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 104.247,11.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0905297-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDA MARIA DA SILVA CRUZ LAHN, NORBERT LAHN, SILVANA GOMES DE MIRANDA, LETICIA VICTORIA DE MIRANDA GOMES, VERONICA GOMES DE MIRANDA, MARCO AURELIO GOMES DA SILVA, IZALMIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS DA SILVA, JERONIMO NOGUEIRA DA SILVA, ROBERTO DA SILVA CRUZ, VERA CRISTINA DE ALBUQUERQUE COSTA REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMO o(a) autor VALDA MARIA DA SILVA CRUZ LAHN e outros (9) , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de id retro.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo nº: 0905297-94.2022.8.20.5001 Classe: Procedimento Comum Cível Parte autora: VALDA MARIA DA SILVA CRUZ LAHN e outros Parte demandada: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO VALDA MARIA DA SILVA CRUZ LAHN, NORBERT LAHN, SILVANA GOMES DE MIRANDA, LETICIA VICTORIA DE MIRANDA GOMES, VERONICA GOMES DE MIRANDA, MARCO AURELIO GOMES DA SILVA, IZALMIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS DA SILVA, JERONIMO NOGUEIRA DA SILVA, ROBERTO DA SILVA CRUZ e VERA CRISTINA DE ALBUQUERQUE COSTA, propuseram a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, alegando que adquiriram pacotes de viagem com destino à cidade de Gramado/RS, incluindo passagens aéreas junto à operadora requerida, hospedagens e passeios turísticos, com o objetivo de comemorar o aniversário de 15 anos da autora Leticia Victória de Miranda Gomes, à época dos fatos.
Narram que a viagem estava inicialmente programada para o período de 29/11/2021 a 03/12/2021; contudo, a empresa ré efetuou dois cancelamentos dos voos dos autores.
Após mudanças, a viagem ficou remarcada para o dia seguinte, com saída em 30/11 e chegada em 05/12/2021.
Em razão dessa alteração, foi necessário contratar um flat por mais dois dias (04 e 05/12), com pagamento antecipado de 50% do valor.
No dia do embarque (30/11/2021), ao chegarem para realizar o check-in, apenas 6 (seis) dos 10 (dez) passageiros conseguiram fazê-lo, ficando os outros 4 (quatro) impossibilitados em razão de superlotação no voo (overbooking).
Por sua vez, os autores Roberto da Silva Cruz, Vera Cristina de A.
Costa Bezerra, Izalmira Silva e Jerônimo Silva não conseguiram fazer o check-in.
Sustentaram que a empresa não lhes prestou qualquer suporte, não os colocou em uma sala de espera, não forneceu vouchers para alimentação ou água, e não realizou a reacomodação em outros voos, permanecendo no aeroporto por mais de 4 horas até conseguirem retornar para casa.
Com base nisso, postularam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 27.322,57, referente ao reembolso das passagens aéreas, hospedagens e serviços contratados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos, incluindo comprovantes de pagamento, e-mails, vouchers e bilhetes aéreos.
A parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia conforme certidão de Num. 100937336. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, na forma do art. 355, I e II do CPC. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No caso em análise, resta clara a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores e a ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. - Dos danos materiais A reparação por danos materiais encontra amparo na Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade do direito à propriedade e estabelece a garantia de indenização em caso de violação.
Tal proteção é reforçada pelo art. 186 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária que viole direito alheio.
Na seara consumerista, essa proteção é ainda mais robusta, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, VI, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
No âmbito do transporte aéreo, a Resolução 400/2016[1] da ANAC estabelece direitos e deveres específicos, determinando em seu art. 21[2] que, em casos de preterição de passageiros (overbooking), o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação ou reembolso integral.
Os danos materiais, para serem indenizáveis, devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo sua presunção.
No caso em tela, os autores trouxeram aos autos farta documentação comprobatória dos prejuízos sofridos, incluindo comprovantes de pagamento das passagens aéreas, reservas de hotel, translados e passeios turísticos.
A análise dos documentos demonstra que os autores pagaram pelos bilhetes aéreos o valor de R$ 1.394,87 por pessoa, exceto Roberto da Silva Cruz que obteve reembolso de 50%, restando-lhe o prejuízo de R$ 697,43.
Tais valores estão comprovados pelos bilhetes eletrônicos juntados aos autos.
Quanto às hospedagens, restou demonstrado o pagamento de R$ 1.100,13 por pessoa referente ao hotel originalmente contratado, além de R$ 174,50 por pessoa pela reserva adicional no Flats Ouro Gramado, necessária em razão das alterações unilaterais realizadas pela ré.
Os demais prejuízos também estão devidamente comprovados: R$ 27,50 por pessoa referente ao traslado ao aeroporto e R$ 105,00 por pessoa pela parte não reembolsada do passeio Maria Fumaça.
Todos esses valores estão respaldados por documentos idôneos juntados à inicial.
A ré, mesmo regularmente citada, não contestou os valores apresentados nem trouxe qualquer prova em sentido contrário, incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria fática.
Além disso, a documentação apresentada é clara e coerente, demonstrando de forma inequívoca os prejuízos sofridos.
Ressalte-se que os danos materiais decorreram diretamente da conduta da ré, que não apenas alterou unilateralmente as datas dos voos, como também praticou overbooking, impedindo o embarque de parte do grupo e frustrando completamente a viagem planejada. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a ocorrência de sucessivos cancelamentos de voos e posterior overbooking, que impossibilitou o embarque de parte do grupo e frustrou completamente a viagem planejada para celebrar o aniversário de 15 anos de uma das autoras.
A falha na prestação do serviço é evidente.
A ré não apenas alterou unilateralmente as datas dos voos por duas vezes, como também praticou overbooking, conduta considerada abusiva que viola frontalmente os direitos dos consumidores e as normas da ANAC.
O dano moral, no caso, decorre não apenas da frustração da viagem em si, mas de todo o contexto: as alterações unilaterais que forçaram mudanças nos planos, a separação do grupo no momento do embarque, a ausência total de assistência material, e o tempo excessivo de espera no aeroporto sem qualquer solução adequada.
A situação foi ainda mais grave, considerando que se tratava de uma viagem especial para comemoração de aniversário de 15 anos, data significativa na vida de uma adolescente, e que o grupo incluía pessoas idosas que foram submetidas a horas de espera sem qualquer tipo de assistência ou conforto.
Todos esses fatos estão devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos, incluindo os e-mails trocados com a empresa, os bilhetes aéreos e demais comprovantes que demonstram o planejamento da viagem e sua frustração pela conduta da ré.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o overbooking, por si só, já caracteriza dano moral indenizável, sendo a situação ainda mais grave quando acompanhada de outras circunstâncias agravantes, como no caso em tela.
Sobre isso: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OVERBOOKING.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REEXAME MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 1.
O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.(REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009). 2.
A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.410.645/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.) - Realcei Nesse contexto, entendo que os autores fazem jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.000,00 para cada um dos autores, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir o réu a adimplir as obrigações contratuais.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.049,57 para o autor ROBERTO DA SILVA CRUZ, e R$ 2.747,00 para os demais autores, quantia que deve ser atualizada monetariamente pela IPCA da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
CONDENO ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, atualizado monetariamente pela IPCA da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016 [2] Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. -
29/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:23
Audiência conciliação realizada para 04/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/05/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/02/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:33
Audiência conciliação designada para 04/05/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/12/2022 17:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/12/2022 20:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 19:45
Conclusos para despacho
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08/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 12:44
Juntada de custas
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07/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:18
Juntada de Petição de procuração
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14/10/2022 22:41
Conclusos para despacho
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14/10/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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