TJRN - 0906282-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:16
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0906282-63.2022.8.20.5001 REQUERENTE: W.
O.
D.
C., SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA REQUERENTE: WALLACE TEIXEIRA DA CUNHA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifica-se que o requerimento de gratuidade judiciária ainda pende de apreciação.
Pois bem.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido: (..) A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Assim, considerando que o valor do patrimônio inventariável indicado pela própria inventariante na petição de ID. 90524269, é de cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), afasto a hipossuficiência do Espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, expedindo-se a guia das custas processuais (E-guia), tendo como parâmetro para o cálculo das preditas custas o total do acervo inventariável, sendo este o valor da causa, assim como realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
De outro ponto, observa-se que a inventariante, até o momento, não apresentou nos autos prova efetiva de sua união estável com o de cujus, no sentido de demonstrar a sua condição de meeira.
Assim, intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar a competente escritura pública declaratória de união estável havida entre a suposta companheira e o autor da herança, ou a cópia da sentença declaratória da conjecturada união mantida com o falecido proferida pelo Juízo de Família, de modo que esta não se confunde com o reconhecimento feito na esfera previdenciária, já que no âmbito da Justiça Estadual será averiguado o termo inicial e final da suposta convivência, ou demonstrar nos autos o ajuizamento da correlata ação própria de reconhecimento de união estável perante o Juízo competente, sob pena de sua exclusão do feito pela ausência de legitimidade para figurar na qualidade de companheira/meeira, requerendo o que entender de direito.
Quanto ao lançamento tributário do ITCD/ITCMD, deve a inventariante, no referido prazo, proceder ao devido lançamento tributário de maneira administrativa, por meio de seu advogado, que deverá solicitar a emissão do respectivo boleto de pagamento do tributo no próprio site da Secretaria de Fazenda, através do link: https://uvt.set.rn.gov.br/#/home.
No mesmo intervalo, deve providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação no presente feito.
Ainda, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como realizar o seu adimplemento, bem como recolher as custas referentes ao FRMP, por envolver o feito interesse de pessoa menor de idade, e acostar os comprovantes de quitação, bem como anexar as certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus, e a certidão de inexistência de testamento em nome do autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
No mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal para pagamento do ITCD.
Atendidas todas as providências, dê-se vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos na sequência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA.
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05/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 21:59
Juntada de diligência
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29/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:01
Decorrido prazo de SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:01
Decorrido prazo de SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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16/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:50
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2023 05:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:08
Decorrido prazo de WALLYSON OLIVEIRA DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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21/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 22:29
Conclusos para despacho
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19/10/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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