TJRN - 0801009-66.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/08/2025 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/06/2025 08:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/06/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 23:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/06/2025 23:04 Juntada de diligência 
- 
                                            01/05/2025 00:20 Decorrido prazo de ROSANA SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:20 Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:20 Decorrido prazo de ROSANA SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:20 Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 13:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/04/2025 04:27 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 04:26 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801009-66.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, ROSANA SILVA DE OLIVEIRA - RN20320 Ré(u)(s): THACITO SOARES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS, em face de THACITO SOARES DE FREITAS.
 
 Em prol do seu querer, sustenta a parte autora que adquiriu, por compra feita a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -, em 24/09/2024, o imóvel tipo RESIDENCIA UNIFAMILIAR COM PAVIMENTO ÚNICO, situado na Rua Sorocaba, nº 311, bairro Alto do Sumaré, Mossoró/RN, e registrada no Cartório de Registro de imóveis da 1ª Zona Imobiliária de Mossoró, na matrícula nº 29.990, pelo valor de R$ 73.418,70 (setenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais, e setenta centavos), devidamente registrada no R-12, da referida matrícula, conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos.
 
 No entanto, diz que o imóvel encontra-se ocupado pelo Requerido, que se nega terminantemente a entrega-lo, mesmo ante as diversas tentativas de contatos e possíveis soluções oferecidas pela requerente, inclusive, sendo informada pela mesma que tal mora poderia levar a uma ação judicial, entretanto, não obteve êxito em nenhuma das vezes.
 
 Sendo assim, não restou outra opção a não ser ingressar com a presente ação, para que seja imitida na posse do imóvel.
 
 Informa que é de seu conhecimento a existência de Ação Anulatória, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Mossoró/RN, proc. nº 0801621- 97.2024.4.05.8401, movido pelo Requerido em face da antiga proprietária CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
 
 Assevera que não é parte do processo anulatório, no qual, em 18/09/2024, foi feito despacho, indeferindo o pedido de tutela de urgência para sustação dos leilões ativos referentes ao bem, esclarecendo que o Demandado foi devidamente notificado para purgar a mora, deixando contudo, transcorrer o prazo para tanto, conforme consta na AV.9- 3094904.2.0029990-57.
 
 Através do despacho no ID 140867981, determinei a expedição de ofício à 8ª Vara Federal de Mossoró a fim de que esta disponibilizasse a cópia integral do proc. nº 0801621- 97.2024.4.05.8401, a qual se encontra no ID 146583364. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
 
 V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
 
 Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
 
 Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
 
 Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
 
 Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
 
 Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, admitindo estar presente a verossimilhança do direito, eis que se hospeda nos autos o comprovante da aquisição do imóvel, consoante se observa da Escritura Pública de Compra e Venda no ID 140317181.
 
 Além disso, corroborando com a tese da promovente, consta a certidão de inteiro teor no ID 140315017.
 
 Não obstante, conforme consta no ID 146583364, a ação proposta pelo promovido em face da CEF foi julgada improcedente pela Justiça Federal, tendo, inclusive, já transitado em julgado.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela liminar, para determinar a imissão da autora ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS na posse do imóvel situado na Rua Sorocaba, nº 311, bairro Alto do Sumaré, Mossoró/RN, registrado no Cartório de Registro de imóveis da 1ª Zona Imobiliária de Mossoró, na matrícula nº 29.990, com a desocupação pelo demandado, THACITO SOARES DE FREITAS e de qualquer outra pessoa que, eventualmente, venha a residir também na casa, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deve ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, se necessário, com o auxílio da força policial.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
 
 Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Mossoró/RN, 1 de abril de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            01/04/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 10:02 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            26/03/2025 09:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/03/2025 09:24 Juntada de Ofício 
- 
                                            21/02/2025 00:42 Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/02/2025 00:42 Decorrido prazo de ROSANA SILVA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/02/2025 00:15 Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/02/2025 00:15 Decorrido prazo de ROSANA SILVA DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 09:40 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            31/01/2025 11:01 Expedição de Ofício. 
- 
                                            28/01/2025 02:18 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
- 
                                            28/01/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
- 
                                            27/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801009-66.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, ROSANA SILVA DE OLIVEIRA - RN20320 Ré(u)(s): THACITO SOARES DE FREITAS DESPACHO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais, movida por ALEXIA MARIA PEREIRA DE LEMOS ME, em face de THACITO SOARES DE FREITAS.
 
 Em prol do seu querer, sustenta a parte autora que adquiriu, por compra feita a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -, em 24/09/2024, o imóvel tipo RESIDENCIA UNIFAMILIAR COM PAVIMENTO ÚNICO, situado na Rua Sorocaba, nº 311, bairro Alto do Sumaré, Mossoró/R, e registrada no Cartório de Registro de imóveis da 1ª Zona Imobiliária de Mossoró, na matrícula nº 29.990, pelo valor de R$ 73.418,70 (setenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais, e setenta centavos), devidamente registrada no R-12, da referida matrícula, conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos.
 
 No entanto, diz que o imóvel encontra-se ocupado pelo Requerido, que se nega terminantemente a entrega-lo, mesmo ante as diversas tentativas de contatos e possíveis soluções oferecidas pela requerente, inclusive, sendo informada pela mesma que tal mora poderia levar a uma ação judicial, entretanto, não obteve êxito em nenhuma das vezes.
 
 Sendo assim, não restou outra opção a não ser ingressar com a presente ação, para que seja imitida na posse do imóvel.
 
 Informa que é de seu conhecimento a existência de Ação Anulatória, em trâmite perante a 8ª Vara Federal de Mossoró/RN, proc. nº 0801621- 97.2024.4.05.8401, movido pelo Requerido em face da antiga proprietária CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
 
 Assevera que não é parte do processo anulatório, no qual, em 18/09/2024, foi feito despacho, indeferindo o pedido de tutela de urgência para sustação dos leilões ativos referentes ao bem, esclarecendo que o Demandado foi devidamente notificado para purgar a mora, deixando contudo, transcorrer o prazo para tanto, conforme consta na AV.9- 3094904.2.0029990-57. É o breve relatório.
 
 Oficie-se a 8ª Vara Federal de Mossoró/RN para que envie a este Juízo a cópia integral do processo nº 0801621- 97.2024.4.05.8401.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            24/01/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/01/2025 10:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/01/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/01/2025 07:55 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/01/2025 14:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/01/2025 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818345-12.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Josue Luiz Silva dos Santos
Advogado: Helaine Ferreira Arantes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 16:01
Processo nº 0834845-25.2023.8.20.5001
Emanuel Aquino de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 09:19
Processo nº 0834845-25.2023.8.20.5001
Emanuel Aquino de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 17:16
Processo nº 0918714-17.2022.8.20.5001
Mprn - 72 Promotoria Natal
Antonio Gentil de Almeida
Advogado: Jonas Soares da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 15:23
Processo nº 0847908-20.2023.8.20.5001
Gizelia Alves de Oliveira
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 18:33