TJRN - 0802892-03.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/09/2025 11:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/09/2025 09:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/08/2025 06:18 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802892-03.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
 
 Assu, 21 de agosto de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
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                                            21/08/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 00:23 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 10:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/07/2025 02:19 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802892-03.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face BANCO SANTANDER., também qualificado, alegando, em síntese: a) é beneficiário do INSS e procurou a parte ré com o intuito de obter empréstimo consignado, mas, para sua surpresa, descobriu que a modalidade de empréstimo contraída foi a de cartão de crédito consignado, o que se operou à sua revelia, não tendo sido devidamente cientificado do ônus desse contrato; b) o empréstimo oferecido pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; c) não foi informado que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o crédito é disponibilizado na forma de cartão, tampouco recebeu informações acerca da data de início e de término das prestações; e, d) a parte ré falhou no seu dever de informação, uma vez que lhe induziu a erro, contratando um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado.
 
 Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em vergasta, com a consequente inexistência de débito; b) a suspensão dos descontos; c) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior; e d) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
 
 Anexou documentos correlatos.
 
 Determinada a emenda à inicial, a diligência foi cumprida a contento (ID: 128694414).
 
 Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
 
 Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, incluindo o liame contratual, comprovantes de faturas, e documentações correlatas.
 
 Arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Suscitou questão prejudicial à análise do mérito da prescrição.
 
 No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que a parte autora tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, produto diverso do empréstimo consignado comum.
 
 Destaca que o contrato foi firmado regularmente, com cumprimento do dever de informação.
 
 Argumenta ainda, que houve três saques voluntário, com depósito comprovado, e que não há provas de vício de consentimento ou irregularidade.
 
 Por fim, reforça que os pedidos devem ser julgados improcedentes diante da ausência de prova de ilegalidade (ID: 138688465).
 
 Intimada a apresentar réplica, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação (ID: 143205499).
 
 Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
 
 Decisão de organização e saneamento do processo, oportunidade em que foi deferido o pedido de perícia técnica (ID: 148887029).
 
 O demandado interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (ID: 151074320).
 
 O autor, por sua vez, manifestou concordância quanto à desnecessidade da perícia.
 
 Posteriormente, foi proferida decisão reconhecendo a dispensa da produção da prova pericial (ID: 153099429).
 
 Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
 
 Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90 e Súmula n.º 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
 
 Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado com o banco réu, sustentando que não teve ciência da modalidade de empréstimo contratada.
 
 Alega que, ao se dirigir ao banco réu, seu objetivo era obter um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
 
 Assim, postula a declaração de nulidade, fundamentando-se que não foi informada que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Cartão Consignável (RCC).
 
 Assim, o convencimento formado é de que, na exordial, o autor narrou a existência de um contrato de empréstimo consignado, e o banco réu, ao apresentar sua defesa, trouxe elementos probatórios que demonstram ter fornecido ao autor todas as informações necessárias para que esta tivesse plena ciência das condições e dos termos do contrato celebrado.
 
 Ressalta-se que a transparência e a clareza na apresentação dessas informações são requisitos essenciais nas relações contratuais, especialmente quando envolvem serviços financeiros e previdenciários.
 
 A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RCC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
 
 Portanto, o objetivo é a reparação dos danos decorrentes da relação de consumo.
 
 Nesse sentido, o autor não questiona a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC.
 
 Repise-se a parte autora reconheceu a contratação do empréstimo, contudo, refuta a contratação do cartão de crédito em RMC, conforme se extrai em petição de ID: 146954754 o que se comprova pelos extratos de empréstimos consignados (ID: 125465572).
 
 A demandada, por sua vez, defende a legalidade da contratação, anexando, para tanto, o liame contratual e documentos correlatos.
 
 Diante disso, tenho que é incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimos, porém, resta analisar a legalidade do negócio jurídico quanto ao cartão de crédito consignado.
 
 Esclarece-se que o débito questionado, reserva de Cartão Consignável (RMC), possui previsão legal.
 
 O artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
 
 Entretanto, como dito, segundo consta dos autos, o autor buscou a instituição financeira para obter a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional.
 
 Para além disso, está sendo cobrado por um contrato de cartão de crédito.
 
 O empréstimo consignado tem como base a pactuação de um contrato de mútuo feneratício e, como objetivo, a contratação de um empréstimo em dinheiro, com pagamento parcelado mensalmente no tempo, com taxa de juros mais baixa que os demais contratos devido ao desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
 
 Já o cartão de crédito tem como objetivo possibilitar o pagamento parcelado de produtos e serviços, cuja vantagem é sua utilização sem a cobrança de juros, quando realizados os pagamentos em dia, sendo absolutamente desvantajoso e oneroso o uso do cartão de crédito para saque, por possuir uma taxa de juros superior à do cheque especial, já exorbitante.
 
 Verifico, in casu, que houve o regular fornecimento do instrumento contratual pela instituição financeira, acompanhado de faturas e comprovantes de transferência bancária (TED).
 
 Instada a se manifestar, a parte autora apresentou alegações genéricas, afirmando que não teria solicitado crédito, tampouco celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, e que não seria titular da conta corrente indicada.
 
 Alegou, ainda, desconhecer as faturas apresentadas e não ter recebido qualquer correspondência em seu endereço sobre a dívida ou sobre as supostas transferências realizadas.
 
 Entretanto, em manifestação posterior e contraditória (ID: 146954754), o próprio autor afirma expressamente que “não se discute a existência formal do contrato relacionado à reserva de margem consignável (RMC), mas sim a sua legitimidade”, deslocando o cerne da controvérsia para a alegada ausência de consentimento válido quanto aos termos da contratação.
 
 Contudo, apesar dessa mudança de argumentação, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova minimamente eficaz que corroborasse sua versão, como, por exemplo, extratos bancários que demonstrassem a inexistência de vínculo com a conta indicada ou o não recebimento dos valores contratados.
 
 Tal conduta processual enfraquece a narrativa autoral e revela inconsistência entre as teses sustentadas, o que dificulta a formação de um juízo seguro acerca da invalidade absoluta da contratação.
 
 Dessa forma, a existência do vínculo contratual mostra-se incontroversa, conforme afirmado pela própria parte autora, restando controvertida apenas a legalidade dos descontos efetivados com base no referido contrato.
 
 Analisando o conjunto probatório, observa-se que o autor celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, mediante desconto em seu benefício previdenciário.
 
 Os descontos iniciaram-se em 15/06/2019, conforme planilha de ID: 125465577, tendo por limite o valor de R$ 778,00, conforme previsto no contrato de ID: 138688467, devidamente assinado e instruído com documentos pessoais, faturas e comprovantes de TED (ID: 138688470, 138688472 e 138688473).
 
 O contrato foi formalizado com a devida assinatura do autor, acompanhado de seu documento de identificação, e atende aos requisitos legais relativos ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, logo no início do contrato, consta de forma destacada a expressão “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, evidenciando a modalidade contratada, ainda que o autor alegue desconhecer sua natureza.
 
 Nesse sentido, o requerido logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando as alegações iniciais.
 
 Assim, tendo sido comprovada a existência da relação contratual e a efetiva disponibilização dos valores, revela-se improcedente o pedido de desconstituição da dívida formulado na exordial.
 
 Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
 
 Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
 
 Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
 
 A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
 
 No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
 
 No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
 
 Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
 
 E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
 
 INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
 
 IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
 
 VALIDADE.
 
 ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
 
 CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
 
 COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
 
 RECEBIMENTO DOS VALORES.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
 
 SÚMULA Nº 36.
 
 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
 
 PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 BANCO.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 RMC.
 
 CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
 
 DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
 
 ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 RECURSO.
 
 REFORMA QUE SE IMPÕE.
 
 CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
 
 INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 VALIDADE DA AVENÇA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
 
 RECURSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 12:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/07/2025 15:50 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/06/2025 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 00:33 Decorrido prazo de FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:59 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 01:26 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:57 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 00:23 Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 01:58 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            31/05/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 19:24 Decisão Determinação 
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                                            22/05/2025 12:09 Juntada de informação 
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                                            14/05/2025 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 01:19 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            25/04/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 06:23 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 16:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/03/2025 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 11:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/03/2025 00:48 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:23 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802892-03.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO x BANCO SANTANDER DECISÃO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito. Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
 
 Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
 
 P.I.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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                                            12/03/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:42 Decisão Determinação 
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                                            17/02/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 15:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/01/2025 01:25 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802892-03.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ZACARIAS DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a juntada da contestação e demais documentos, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 17 de janeiro de 2025.
 
 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            17/01/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 14:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/12/2024 00:24 Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:15 Decorrido prazo de Banco Santander S/A em 17/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 14:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2024 08:58 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/10/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/10/2024 14:43 Deferido o pedido de FRANCISCO ZACARIAS 
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                                            19/10/2024 19:17 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 15:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/10/2024 15:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/09/2024 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 11:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/09/2024 15:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/08/2024 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 10:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2024 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 00:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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