TJRN - 0805833-14.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 07:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTUR FARKATT TABOSA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805833-14.2024.8.20.5103 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE ARMANDO BARBOSA DA SILVEIRA REQUERIDO: MARE MANSA SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por JOSÉ ARMANDO BARBOSA DA SILVEIRA em face da empresa A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em recuperação judicial, pelos fatos e fundamentos que foram expostos.
Alega, em resumo, que é credor da empresa ora em recuperação judicial, em razão de sentença indenizatória no curso de processo que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Monte Alegre/RN.
A empresa demandada não apresentou manifestação, apesar de regularmente intimada.
O administrador judicial emitiu seu parecer no ID 58812740. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que o pedido em destaque se refere à inclusão, na lista geral de credores, do crédito individualizado na sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Monte Alegre/RN, em favor de JOSÉ ARMANDO BARBOSA DA SILVEIRA.
Verifica-se que a empresa em recuperação judicial não manifestou resistência ao pleito, apenas manifestando a necessidade de atualização dos cálculos para constar a correção monetária apenas até a data de 16/12/2016 (ID 140434430).
Compulsando os autos, observo que o fato gerador que deu azo ao crédito é anterior ao pedido de recuperação, motivo pelo qual o crédito deve ser submetido à recuperação judicial.
Insta asseverar que o art. 49 da Lei nº 11.101/05 é claro ao impor a recuperação judicial apenas aos créditos existentes na data do pedido, sendo certo que o STJ possui entendimento no sentido de que, independente da data da sentença, o crédito se submete aos efeitos da recuperação caso seu fato gerador tenha ocorrido antes do pedido de recuperação, mesmo que o título executivo seja posterior.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito da parte requerente, pelos motivos ora expostos, devendo ser o referido crédito incluído na lista geral de credores pelo Administrador Judicial por oportunidade da confecção da relação de credores definitiva, observando-se os valores indicados pelo Administrador Judicial no Parecer de ID 155549768, tendo em vista a anuência das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805833-14.2024.8.20.5103 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de id 155549768 no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:53
Juntada de termo
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTUR FARKATT TABOSA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ARTUR FARKATT TABOSA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805833-14.2024.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de ID 145302197 o qual determinou a expedição de ofício ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda da Comarca de Monte Alegre/RN para fins de expedição de certidão de crédito com atualização dos valores de acordo com o que preceitua o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.1010/2005.
Em análise ao pedido formulado, entendo que não merece acolhimento, isso porque não obstante a parte afirme que o crédito objeto dos autos é extraconcursal, convém destacar que a data a ser considerada para fins de enquadramento do crédito é a data do seu fato gerador e não a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data da recuperação judicial, tendo em vista que o provimento judicial apenas declara o crédito já existente (Agravo Interno no Conflito de Competência 152900/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 01/6/2018).
No caso dos autos, o crédito acerca do qual se apresenta o debate é concursal, pois seu fato gerador é anterior a 16.12.2016, ou seja, ocorrido em 24.04.2015, conforme consta em sentença de ID 138470771, não havendo, portanto, dúvidas acerca da natureza concursal do referido crédito.
Assim, mantenho o despacho de ID 145302197 na íntegra.
Publicado no Pje.
Intime-se.
No mais, aguarde-se a resposta quanto ao ofício anteriormente expedido nos autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:40
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:17
Juntada de termo
-
14/03/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805833-14.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE LOURENCO MELLO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805833-14.2024.8.20.5103 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Autor: JOSE ARMANDO BARBOSA DA SILVEIRA Réu: MARE MANSA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o credor para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 20/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
20/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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