TJRN - 0863894-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863894-77.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistência de contratação referente à contribuição da associação UNSBRAS, condenando a empresa demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados na conta bancária da autora, referentes à contribuição da associação UNSBRAS, foram legítimos; (ii) se há fundamento para a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação pela parte ré caracteriza a ilegitimidade dos descontos realizados, assegurando à autora o direito à restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Não há configuração de dano moral, considerando que os descontos realizados foram de pequeno valor e não causaram redução significativa do poder aquisitivo da autora, caracterizando mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (ii) Descontos de pequeno valor, sem impacto relevante no poder aquisitivo do consumidor, não configuram dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, inc.
II, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; APELAÇÃO CÍVEL nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021, STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02.04.2019, DJe 24.04.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral nº 0863894-77.2024.8.20.5001, contra si movida por Maria de Lourdes da Silva Torres julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (Id 30963977): “Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a cessação dos descontos efetuados em favor do réu, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Nas razões recursais (ID 30963981), a apelante aduz que o contrato fora firmado de forma digital (via SMS) e que o aceite da contratação e o recebimento de kit de boas-vindas denota a regularidade do mesmo.
Informa que está disposta a realizar acordo e oferecer restituição em dobro dos valores descontados.
Afirma que o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não gera abalo extrapatrimonial capaz de ensejar danos morais.
Realça a necessidade de redução do quantum fixado e a impossibilidade de condenação em custas e honorários por ser uma instituição sem fins lucrativos.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com o registro de que a parte apelante realizou o pagamento do preparo recursal, conforme exposto em suas alegações iniciais, comprovando, assim, a sua condição de arcar com as custas, pelo que indefiro o pedido de gratuidade formulado.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que, declarando a inexistência de contratação referente à contribuição da associação UNSBRAS, condenou a empresa demandada na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro.
Neste diapasão, válida a transcrição: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso)”.
Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da apelante pela imposição unilateral de tarifa relacionada à “CONTRIB.
UNSBRAS”, referente a descontos realizados no benefício previdenciário da apelada, os quais não foram solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta da autora, relativamente à contribuição da associação UNSBRAS, no valor de R$ 77,86 (Setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), nos meses de abril/2024 até junho/2024, totalizando o valor de 233,58 (Duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID nº 131621520.
Entretanto, em que pese a apelante defender a regularidade da contratação, não há, no acervo probatório coligido aos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Contudo, a despeito do encargo probatório, a instituição demandada permaneceu inerte quanto a tal ônus, limitando-se a alegar, genericamente, que a parte autora teria consentido com o negócio.
Nessa linha, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelada teria sido decorrente de descontos realizados na sua conta bancária.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da parte autora.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado, conforme decisões (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença tão-somente para afastar a condenação pelo dano moral. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863894-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0863894-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES Parte ré: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA SILVA TORRES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, igualmente qualificado.
Mencionou que percebeu alguns descontos de valores distintos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
UNSBRAS” para o pagamento do valor mensal de R$ 77,86 (Setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Aduziu que desconhece a razão dos descontos, já que não celebrou negócio jurídico algum com os demandados.
Ao final, pugnou pela suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes ao negócio jurídico supostamente celebrado com os demandados a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de id. 131914443 deferiu a gratuidade judiciária.
Em contestação de id. 143916976, a ré sustentou a regularidade da filiação, a legalidade das cobranças e a inexistência de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Em réplica de id. 144548055, o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para se manifestar, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 147009617).
A ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 147009617).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Observa-se que o réu requereu o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento para o depoimento pessoal da parte autora.
Entretanto, não vislumbro a necessidade ou utilidade da referida prova, uma vez que a questão em análise é exclusivamente de direito, passível de comprovação por meio de documentos já presentes nos autos.
Tais documentos são suficientes para a análise da contratação em questão.
Além disso, a parte autora esclareceu detalhadamente todos os pontos questionados pelo réu.
Ressalte-se que o magistrado possui o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, dispensando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, sempre que o acervo documental for suficiente para embasar sua decisão, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia dos autos versa acerca da cessação dos descontos no benefício da autora, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Da leitura dos documentos acostados aos autos, percebe-se que está sendo descontado pela demandada diretamente do benefício da demandante valores sob a rubrica “CONTRIB.
UNSBRAS”.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré demonstrar a regularidade dos descontos, mediante a apresentação de prova inequívoca da filiação da parte autora e de sua anuência expressa para a realização dos descontos impugnados.
No entanto, a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não apresentando qualquer documento que demonstrasse a adesão voluntária da parte autora ao sindicato.
No caso em análise, o réu mencionou a existência de um áudio da parte autora anuindo aos descontos, contudo, não o juntou aos autos.
Limitou-se a anexar uma captura de tela desprovida de qualquer assinatura manuscrita ou validação por meio de autorretrato, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia quanto à prova dos fatos alegados.
A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que, ausente a comprovação da filiação sindical e da expressa autorização do trabalhador, os descontos efetuados são indevidos, cabendo a devolução dos valores descontados.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA DA FILIAÇÃO.
RECLAMADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA .
A contribuição assistencial somente é devida pelos empregados sindicalizados, pois é de caráter facultativo.
Logo não tendo a empregadora provado a condição de sindicalizado do Recte, ou juntado ao processo a autorização de desconto de sua parte, deve prevalecer a condenação relativa à restituição dos valores.
O ônus da prova no caso é da empregadora, visto que não é exigido ao autor produzir prova negativa de sua não filiação ao sindicato. (TRT-3 - AIRO: 00104353920165030042 MG 0010435-39 .2016.5.03.0042, Relator.: Milton V .Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 31/07/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/08/2018.) Ademais, a ausência de prova da filiação sindical reforça a ilegalidade da conduta da parte ré, que não poderia impor descontos sem a expressa anuência do trabalhador, sob pena de enriquecimento ilícito e violação dos direitos básicos do consumidor.
No que tange ao dano moral, entendo que restou configurado, pois a realização de descontos indevidos diretamente na folha de pagamento gera transtornos e aflição ao trabalhador, que se vê privado de parte de sua remuneração de forma arbitrária.
Tal conduta extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do trabalhador, conforme preceituam o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil.
A indenização por danos morais, além de reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, tem caráter pedagógico e punitivo, visando evitar a reiteração de práticas abusivas por parte da ré.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para compensar os danos sofridos e inibir condutas semelhantes.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a cessação dos descontos efetuados em favor do réu, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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