TJRN - 0807074-29.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 18:00
Juntada de diligência
-
29/07/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:50
Juntada de diligência
-
29/07/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:48
Juntada de diligência
-
29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:38
Audiência Instrução designada conduzida por 24/09/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
25/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:14
Decisão Determinação
-
16/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:36
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A
-
30/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 24/04/2025 11:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:16
Despacho
-
07/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0807074-29.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA Parte Ré: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 143509719, bem como ofertar réplica à contestação apresentada no Id 140939065.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de tentativa de conciliação, porque as manifestações já ofertadas nos presente feito indicam a improbabilidade de acordo entre as partes.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:21
Decisão Determinação
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03/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 11:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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24/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0807074-29.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA Parte Ré: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada proposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, SEVERINO RAMOS FERNANDES e ALISSON MATHEUS DE ARAÚJO SOUSA, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que no dia 16 de agosto de 2024, por volta das 12hs00min, encontrava-se conduzindo o seu automóvel modelo Honda Civic, 2018, branco, placa PDM5C20, e ao parar na Avenida Coronel Martiniano para aguardar o semáforo, que estava fechado, um outro carro colidiu com a traseira do seu veículo.
Destacou que o impacto foi tão forte que seu veículo foi empurrado, chegando a bater na traseira de uma camioneta, ocasionando um engavetamento Ressaltou que o veículo que ocasionou o sinistro era conduzido por Alisson Matheus de Araújo Sousa, empregado de Severino Ramos Fernandes, e que o bem, na época do fato, era segurado pela empresa Allianz Seguros S/A, com a apólice de n.º 5177202412311253679.
Acrescentou que o Sr.
Severino Ramos Fernandes reconheceu sua responsabilidade pelo acidente e redigiu uma carta à seguradora, confirmando os danos nas partes dianteira e traseira do veículo do autor.
Destacou que os peritos da seguradora realizaram perícia em seu veículo, nos dias 17/09/2024 e 06/12/2024, e os orçamentos apontaram que os danos na parte traseira e dianteira do seu automóvel eram compatíveis com o acidente.
Informou que, posteriormente, em 16/12/2024, a seguradora negou a cobertura dos danos na parte frontal, alegando que seriam preexistentes, contrariando laudos anteriores.
Aduziu o promovente que o seu automóvel encontra-se inoperante desde o acidente, causando prejuízos financeiros e transtornos diários, já que ele depende do carro para suas atividades cotidianas.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o reparo do veículo com peças originais no prazo de 15 (quinze) dias, ou entrega de um carro reserva até a conclusão do serviço, sob pena de aplicação de multa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
A análise dos elementos de prova apresentados nos autos permite verificar que o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor encontra respaldo nos requisitos legais.
No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada.
Primeiramente, o acidente de trânsito narrado na inicial foi expressamente reconhecido pelo Sr.
Severino Ramos Fernandes, proprietário do veículo causador do sinistro, conforme carta dirigida à seguradora, na qual confirma os danos causados nas partes dianteira e traseira do veículo do autor (Id 138874756).
Ademais, as fotografias juntadas aos autos comprovam a extensão dos danos sofridos pelo veículo do promovente em suas partes dianteira e traseira, sendo que os dois primeiros laudos periciais elaborados pela própria seguradora atestam que tais danos são compatíveis com o acidente relatado (Ids 138874758 e 138874759).
Por fim, a apólice de seguro juntada ao processo (Id 139206178) atesta a cobertura para danos materiais decorrentes de acidentes até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), valor este superior ao do conserto do veículo, conforme orçamentos apresentados.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta igualmente configurado, considerando que o veículo do autor está inoperante desde o acidente, o que lhe acarreta evidentes prejuízos financeiros e transtornos no exercício de suas atividades diárias.
Dessa forma, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à modalidade do reparo, não cabe, neste momento processual, determinar que seja realizado exclusivamente com peças originais.
A escolha das peças adequadas ao reparo deve observar critérios técnicos da oficina responsável, desde que garantida a equivalência em qualidade e compatibilidade com o veículo.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré Allianz Seguros S/A providencie o reparo do veículo Honda Civic, 2018, placa PDM5C20, do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Alternativamente, caso o reparo não seja realizado no prazo determinado, deverá ser fornecido ao autor um veículo reserva de características similares até a conclusão dos serviços de reparo.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Citem-se os requeridos para contestarem, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliaçã o entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica os mesmos desde já advertidos de que, em não contestando a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se o autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/01/2025 14:16
Recebidos os autos.
-
17/01/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
17/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE DA SILVA COSTA.
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17/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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