TJRN - 0802812-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802812-11.2025.8.20.5001 Autor: DELCA DE SOUZA DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802812-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELCA DE SOUZA DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0802812-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DELCA DE SOUZA DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID159370441) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de agosto de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 09:09
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/08/2025 19:04
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:59
Recebidos os autos.
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06/03/2025 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802812-11.2025.8.20.5001 Autor: DELCA DE SOUZA DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Mantenho integralmente a decisão proferida ao ID 141676539, devendo os réus, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed FERJ, fornecerem, no prazo concedido, o tratamento com antiangiogênicos intravítreos, indicado na prescrição de ID 140471346.
Não obstante alegue a parte ré Unimed Natal sua ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar.
Isso pois, embora possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, as cooperativas Unimed apresentam-se ao consumidor como uma única entidade de abrangência nacional, justificando a solidariedade passiva com base no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É, inclusive, nesse sentido que vem entendendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com aplicação da teoria da aparência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO SISTEMA UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar à ré a autorização do tratamento médico à parte autora.
A agravante alega ilegitimidade passiva e pleiteia a reforma da decisão para revogação da liminar.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Unimed Nacional em ações que envolvem o Sistema Unimed; e (ii) analisar a aplicabilidade do princípio da dialeticidade recursal quanto às alegações da agravante no mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed, com fundamento na teoria da aparência, especialmente nas relações de consumo.
As cooperativas que integram o sistema Unimed, embora possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, apresentam-se ao consumidor como uma única entidade de abrangência nacional, justificando a solidariedade passiva com base no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No tocante ao princípio da dialeticidade recursal, a agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que determinou a autorização para terapia ABA.
Ao invés disso, insurge-se contra a realização de procedimento cirúrgico com materiais de alto valor, assunto diverso do objeto da tutela concedida.
Dessa forma, o recurso não atende aos requisitos de impugnação específica, o que inviabiliza o conhecimento da matéria no mérito.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed decorre da teoria da aparência e da apresentação ao consumidor como entidade única de abrangência nacional. 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 3º; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811825-41.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 09/08/2022.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Por idêntica votação, declarar prejudica a análise do Agravo Interno de Id 27181336, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810665-73.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) (grifei).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
REJEIÇÃO.
SISTEMA COOPERATIVO UNIMED.
MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA INDEVIDA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805347-46.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração feito ao ID 142104438.
Cumpra-se conforme determinado no ID 141676539.
Advirta-se a autora desde já que, havendo alegação de descumprimento da decisão liminar, a parte deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:46
Outras Decisões
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12/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:46
Juntada de diligência
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07/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:51
Juntada de diligência
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04/02/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:49
Juntada de diligência
-
04/02/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802812-11.2025.8.20.5001 Autor: DELCA DE SOUZA DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a ré teria negado o fornecimento do tratamento ocular com agentes antiangiogênicos intravítreos (Lucentys ou Eylea), prescrito pelo médico assistente da autora, sob justificativa de não cobertura contratual.
Requer o fornecimento do tratamento prescrito. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, além de o requisito de urgência ser inerente à natureza da demanda – a qual trata de direito à saúde, e sobretudo considerando-se que a autora corre risco grave de cegueira, se afirma a probabilidade do direito.
Com efeito, compete ao profissional de saúde a indicação do melhor tratamento para reabilitação do enfermo; sendo possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgInt no AREsp 1953880).
Acerca da negativa proferida pela demandada, vê-se ao ID 140471349 que sequer houve justificativa específica para o indeferimento reiterado do tratamento prescrito a autora.
Doutro modo, as prescrições médicas de ID 140471346 e ID 141316793 demonstram, ao menos em cognição sumária, o preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) e a recomendação médica para utilização do tratamento nos termos indicados pelo profissional, com vistas à preservação da saúde da beneficiária, uma vez que a doença é coberta contratualmente.
Nesta senda, ainda que alegasse a ré a circunstância de determinado medicamento possuir diretriz de utilização definida pela ANS, tal argumentação não justifica a negativa de cobertura; eis que cabe ao médico decidir sobre o tratamento a ela adequado e, no caso em tela, o preenchimento da DUT foi especificado no laudo médico (ID 140471346), estando justificada sua concessão.
Por fim, verifico que foi requerido na petição de ID 141316790 a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo, estando a qualificação indicada na mesma peça processual.
Defiro a inclusão da UNIMED FERJ no polo passivo, devendo a secretaria promover a inclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar que os réus, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed FERJ, forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, à contar da ciência desta decisão, o tratamento com antiangiogênicos intravítreos, indicado na prescrição de ID 140471346, ficando; ainda, proibido de negar novas requisições idênticas, solicitadas pelo profissional de saúde que acompanha a autora no tratamento.
Fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir ao decurso do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de eventual bloqueio, na hipótese de descumprimento.
Advirta-se a autora desde já que, havendo alegação de descumprimento da decisão liminar, a parte deve promover a execução da tutela de urgência em autos apartados, extraindo as peças necessárias e seguindo as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se/intime-se; ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:53
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:53
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/02/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:28
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Delca de Souza Dantas.
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03/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802812-11.2025.8.20.5001 Autor: DELCA DE SOUZA DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifico que embora tenha a parte autora informado na petição de ID 141316790 a apresentação de procuração assinada, esta não é a realidade que se verifica no documento assinalado como “procuração” ao ID 141316791, que trata, na realidade, de procuração apócrifa e constando como outorgante pessoa distinta da autora.
Intime-se a parte para sanar o vício indicado no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de não recebimento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802812-11.2025.8.20.5001 Autor: DELCA DE SOUZA DANTAS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Antes de proceder com a análise do pedido de tutela de urgência, verifico que a procuração acostada ao ID 140471342 encontra-se apócrifa, sem assinatura da outorgante; além disso, o comprovante de endereço colacionado nos autos ao ID 140471344 está em nome de terceiro não identificável nos autos.
No mérito, requereu a autora que o tratamento fosse fornecido no sistema “Tratar e Estender”, contudo, deixou de detalhar como funciona tal esquema de aplicação, sendo necessário o esclarecimento quanto a este ponto.
Por fim, aduziu também a autora que a autorização dos procedimento se dá pela UNIMED FERJ, todavia deixou de incluí-la no polo passivo.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, cumprindo com as diligências indicadas acima, trazendo a procuração assinada, comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiro identificável, e elucidando as demais questões apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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