TJRN - 0801297-34.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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03/08/2023 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801297-34.2022.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - 02ª Promotoria Caicó e outros Parte Ré: VANILDO MORAIS DE BRITO SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de VANILDO MORAIS DE BRITO, portador do RG nº 1.350.937-SSP/RN e do CPF nº *20.***.*05-82, nascido aos 06/06/1973 em Caicó/RN, filho de José Geraldo de Brito e Maria Leocádia de Morais Brito, residente na Rua Comandante Ezequiel, nº 795, Bairro Paraíba, Caicó/RN, telefone (84) 9.9401-3474, imputando a este a prática da conduta delituosa prevista no art. 129, §13º, do Código Penal, nas circunstâncias definidas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Aduziu o membro do Parquet, na Denúncia, que no dia 27/12/2021, por volta das 18h30min, na via pública em frente a residência de nº 127, na Rua Cel.
Bembém, Bairro Paraíba, Caicó/RN, o ora denunciado ofendeu a integridade física de sua irmã Adriana Maria Morais de Brito, causando nela a lesão física descrita no Atestado nº 27174/2021 (ID Num. 79879041 - Pág. 9).
A Denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2022, conforme decisão de ID Num. 93099803 - Pág. 1-2.
Devidamente citado, consoante ID Num. 98848351 - Pág. 1, o réu ofertou defesa preliminar (ID Num. 99305599 - Pág. 1-2).
Por intermédio do decisum de ID Num. 100194774 - Pág. 1-2, este juízo manteve o recebimento da denúncia, bem como determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução aos 04 de julho de 2023, foi ouvida a declarante Francisca Santana de Medeiros e realizado o interrogatório do réu, tendo sido dispensada a testemunha Cosme Alexsandro Medeiros bem como a vítima, em razão de sua ausência injustificada (ID Num. 102800864 - Pág. 1).
Apresentadas as alegações finais, o representante do Ministério Público reiterou os termos da inicial, ao tempo em que a Defesa se manifestou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação para lesão corporal culposa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA proposta pelo Ministério Público Estadual, imputando ao réu o cometimento do delito de lesão corporal em face de sua irmã Adriana Maria Morais de Brito, fatos estes supostamente ocorridos em 27 de dezembro de 2021, por volta das 18h30min, na Rua Cel.
Bembém, Bairro Paraíba, nesta urbe.
O art. 129, §13, do Código Penal assim estabelece: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano....§13º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Da análise do contexto probatório, não há dúvidas que a vítima restou lesionada, conforme atestado médico juntado aos autos (ID Num. 79879041 - Pág. 9), contudo, em que pese tal fato, verifico que a partir da prova oral colhida na instrução não restou comprovado que a lesão ocorreu por ato do acusado, não sendo apenas o laudo pericial suficiente a embasar um decreto condenatório.
A ausência da vítima prejudicou a elucidação dos fatos, uma vez que a única pessoa que foi ouvida, a exceção do réu, foi esposa dele, na condição de declarante e que sequer presenciou o ocorrido (ID Num. 102800865 - Pág. 1).
Em seu interrogatório (ID Num. 102800866 - Pág. 1), o réu esclareceu que não agrediu a vítima e que teria apenas segurado na gola da camisa dela, sem a intenção de machucá-la, mas como forma de chamar a sua atenção para os cuidados com a genitora de ambos, já de idade senil.
Dessa forma, no caso concreto, a prova judicializada não autoriza a condenação do acusado, pois os elementos constantes nos autos são frágeis, tendo sido constatado que a lesão permeou a axila da vítima, e não o local onde o acusado a teria segurado, podendo citada lesão ter ocorrido após o arranque do automóvel em que a vítima se encontrava, no momento do fato. É sabido que para a prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu cometimento pelo denunciado.
A convicção do julgador deve ser apoiada em provas indiscutíveis, o que, como dito acima, não existe no caso posto.
Assim, não demonstrado nos autos, com exatidão, como se deram os fatos, culminando na lesão corporal sofrida pela vítima, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Esse é o idêntico entendimento que tem sido adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta demonstrado no aresto jurisprudencial abaixo ementado: APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS.
ABSOLVIÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em matéria penal não há compensação de culpas.
Mas, havendo lesões corporais recíprocas, impõe-se a análise do contexto probatório, pois a ninguém é dado sofrer agressões sem o exercício do seu direito de defesa.
Não havendo provas outras a subsidiarem a acusação, é devido, no mínimo, a absolvição do réu por insuficiência de provas. 2.
Negado provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/0058-56 DF 0000573-24.2018.8.07.0006, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/10/2019.
Pág.: 129-147).
Portanto, diante da gravidade de uma condenação criminal e das demais consequências que lhe seguem, exige-se certeza plena para sua decretação.
Em face do exposto, e em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, tendo em vista que não há nos autos elementos suficientes para responsabilizar o agente criminalmente quanto ao delito de lesão corporal e considerando, ainda, a aplicação do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo -, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o Sr.
VANILDO MORAIS DE BRITO da acusação da prática do delito previsto no art. 129, §13º do Código Penal.
Não incidem os efeitos do art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, seu defensor (art. 392, CPP) e a vítima.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:14
Audiência instrução realizada para 04/07/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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03/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 11:12
Audiência instrução designada para 04/07/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:17
Outras Decisões
-
15/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 20:38
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2022 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2022 13:33
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:30
Declarada incompetência
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10/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:16
Audiência preliminar não-realizada para 04/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/07/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 16:31
Audiência preliminar designada para 04/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
24/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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