TJRN - 0835814-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:07
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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31/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:00
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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26/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:40
Determinado o arquivamento
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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30/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:56
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:08
Juntada de Petição de prestação de contas
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24/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 11:55
Decorrido prazo de Secretário de Saude Pública do Estado do RN em 17/07/2023.
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19/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 07:18
Decorrido prazo de Secretário de Saúde Pública do Estado do RN em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 15:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:35
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0835814-40.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: ELIAS CALIXTO PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo 0808355-97.2022 em que foi julgado procedente o pedido autor com confirmação da liminar para o fornecimento das seguintes medicações: DALINVI (Daratumumabe) e BORTYZ (Bertozomibe).
Por meio da última decisão exarada nos autos acima mencionados, este juízo constatou a regularidade na prestação de contas e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da apelação interposta.
Nesta execução provisória, portanto, esclarece o autor que o fármaco DALIVIN recebido após bloqueio determinado por este juízo atendeu seu tratamento por dois meses, portanto até 26/07/2023 e o fármaco Bortyx 3,5 mg, fornecido pela UNICAT atendeu o tratamento do autor para 03 (três) meses, ou seja, até 25/07/2023.
Considerando, todavia, a necessidade de continuidade do tratamento é que veio requerer o bloqueio no valor de R$ 390.150,00 para que possa proceder com a aquisição dos medicamentos pelo período de seis meses.
A sentença em cumprimento foi clara ao confirmar a tutela de urgência e julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes ou pretensões indenizatórias.” Em análise ao pedido, vejo que o cumprimento da determinação judicial e a promoção do direito à saúde não foram garantidos pelo Estado-Réu, providência necessária ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, conforme já deferido na Decisão de id 78894067, in verbis: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio grande do Norte forneça, em 48 horas, os medicamentos solicitados pelo médico do autor, a saber: DALINVI (Daratumumabe) e BORTYZ(Bortezomibe), nos termos indicados na prescrição, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 536, § 1º, do CPC.” Considerando se tratar cumprimento provisório, esclareço que o art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Portanto, plenamente cabível o pedido na modalidade requerida à luz das regras previstas no diploma processual cível.
No entanto, cumpre destacar que o bloqueio judicial é medida extrema, de forma que o requerente solicita o bloqueio de valor equivalente há 06 (seis) meses de tratamento, sendo que é prática nesta 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal e nas demais Varas Fazendárias, nessas situações, o deferimento do montante equivalente a 03 meses.
Conforme o laudo médico de id 102787388 e a prescrição de id 102787389, o paciente necessitaria para um tratamento de 03 (três) meses, de 03 (três) frascos do medicamento Dalinvi, visto que a aplicação se dá uma vez por mês e 12 frascos do medicamento Bortyz, já que a aplicação é uma vez por semana.
Ademais, urge destacar que a medicação Bortyz vem sendo entregue pelo Estado via UNICAT.
Assim, defiro parcialmente o pedido e determino que a Secretaria Unificada realize o bloqueio da importância de R$ 148.050,00 (cento e quarenta e oito mil e cinquenta reais) para o custeio dos medicamentos, quais sejam, 03 ampolas de Dalinvi (daratumumabe) 1800mg e 12 ampolas de Bortyz (bortezomibe) na rubrica destinada à saúde ou qualquer outra rubrica de titularidade do referido ente.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde por mandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os referidos medicamentos, tempo esse suficiente para suspender o bloqueio caso seja realizado o cumprimento administrativo da obrigação.
Não havendo resposta no prazo assinalado, expeça-se, de imediato, o respectivo Alvará de Transferência do valor bloqueado, a ser debitado do saldo constante da mencionada conta, em favor de: SÃO JOSÉ REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-32, Banco Santander, Agência 4667, Conta Corrente nº *00.***.*04-92-5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
07/07/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:49
Declarada incompetência
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04/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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