TJRN - 0800154-02.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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14/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:25
Outras Decisões
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07/02/2025 05:28
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800154-02.2025.8.20.5102 Autor: RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA RAIMUNDA VIEIRA RODRIGUES ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A, alegando a contratação indevida de cartão de crédito, sob a nomenclatura de empréstimo sobre RCC, o que teria dado ensejo à realização de descontos em seus rendimentos, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a apresentação de contrato que comprove a relação jurídica entre as partes.
Passo a decidir.
Resta prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Observo que as partes, a causa de pedir e o pedido desta ação é semelhante aos da ação nº 0800153-17.2025.8.20.5102.
A parte autora alega que não realizou qualquer contratação com o Banco PAN, que há descontos indevidos em seus proventos e pleiteia, ao final, o reconhecimento da ausência de vínculo jurídico e a devolução dos valores pagos em dobro.
A litispendência é regulada pelo artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, e ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações judiciais.
Nesse caso, o direito brasileiro adota o critério da prioridade temporal, segundo o qual o processo ajuizado posteriormente deve ser extinto sem resolução do mérito, resguardando-se aquele que foi distribuído anteriormente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com o processo nº 0800153-17.2025.8.20.5102.
Intime-se a autora.
Cancele-se a audiência já aprazada.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
20/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 31/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/01/2025 13:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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17/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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