TJRN - 0801069-28.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801069-28.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO LUCIO DE LIMA Promovido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada por FRANCISCO LUCIO DE LIMA, julgada improcedente.
O embargante alega, em síntese, omissão quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado na contestação, requerendo, assim, o suprimento da omissão apontada. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para suprir omissão existente na sentença quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
De fato, a contestação apresentada pelo réu (ID 129296784) formulou pedido específico de aplicação de penalidade com base no art. 80 do CPC, o qual deixou de ser analisado na sentença, o que caracteriza omissão relevante a ser sanada.
Passando-se à análise do mérito do pedido de litigância de má-fé, verifica-se que não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A simples improcedência dos pedidos autorais não implica, por si só, atuação temerária ou desleal, tampouco se extrai dos autos que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fim ilegal.
Ressalte-se que o direito de ação é constitucionalmente assegurado, sendo legítimo o exercício da pretensão mesmo que, ao final, reste desacolhida, desde que ausente abuso evidente.
No caso concreto, não se identificam elementos suficientes que demonstrem má-fé ou deslealdade processual a justificar a imposição de penalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. para suprir omissão na sentença quanto à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, mas, no mérito, rejeito o referido pedido, por não restar configurada nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC.
Mantenho, no mais, os termos da sentença anteriormente proferida.
Intimem-se.
Remeta-se o processo em grau de recurso.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
21/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:23
Juntada de despacho
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23/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801069-28.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO LUCIO DE LIMA Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 26 de junho de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801069-28.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO LUCIO DE LIMA Promovido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por FRANCISCO LUCIO DE LIMA qualificado(a), contra BANCO C6 S/A, igualmente qualificado(a).
A parte autora afirma, em apertada síntese, ter firmado com o réu, em 25.11.2023, contratado de financiamento do veículo descrito na inicial no valor de R$ 50.491,15, pactuado em 60 parcelas mensais de R$ 1.449,51 Declara que após pagar algumas parcelas do financiamento percebeu que o instrumento apresentava cobrança abusiva e ilegal quanto à taxa de juros e algumas tarifas cobradas pelo réu, pelo que pleiteia a revisão das cláusulas contratuais e seus reflexos, a fim de que o contrato obedeça a taxa de juros média do mercado da época da contratação.
Pede, ao final, em sede de antecipação de tutela, medida liminar com o objetivo de ser depositar em juízo o valor da parcela que considera correto (R$ 1.136,63), mantendo-se na posse do veículo financiado e evitando-se, ainda, que o réu lance seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a revisão contratual declarando-se abusiva o uso da tabele price, substituindo-se para o modelo de amortização com juros simples e reconhecimento de abusividade da cobrança da taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro.
Pediu, ainda, justiça gratuita e instruiu a inicial com os documentos pessoais, contrato, extrato das parcelas, planilha de cálculo, entre outros.
No Id 98574896, o pedido liminar foi indeferido, assim como o benefício da justiça gratuita.
Contestação no ID 129296784, arguindo a ré preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende que todas as tarifas cobradas são legítimas, não havendo falar em abusividade também na cobrança de juros e que não há incidência de comissão de permanência no caso concreto.
Juntou documentos (ID 129296786/129296791).
A tentativa de acordo restou frustrada (ID 129506609).
Réplica no ID 141917424.
Decisão de saneamento no Id 147573159, rejeitando-se as preliminares arguida com fixação dos pontos controvertidos.
Em seguida, como nada foi requerido quanto à produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato celebrado pelo autor quanto ao financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, mediante regime de encargo único prefixado para a fase de normalidade, a uma taxa contratual na qual já se encontram englobados a atualização do valor da moeda e os juros remuneratórios.
No que concerne ao encargo remuneratório contratado, inicialmente, cumpre dizer que os contratos de mútuo ou financiamento bancário (que é o caso dos autos) não estão submetidos aos limites previstos no revogado parágrafo terceiro, do art. 192 da Constituição, nem tampouco, aos limites previstos na Lei de Usura – matéria já pacificada através da Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da análise, em cada caso e à luz da legislação ordinária, do eventual excesso ou abusividade do encargo contratado.
Com relação a taxa de juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, acerca das ações revisionais de contratos bancários submetidos à relação de consumo, fixou, dentre outras, as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como se vê, a previsão contratual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo como parâmetro útil de aferição da abusividade a taxa médica de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que o contrato foi celebrado, destacando o Tribunal de Cidadania que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de que a cobrança é abusiva, haja vista que a taxa média de mercado funciona apenas como um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Na linha da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a Corte de Justiça Potiguar tem considerado razoável (não discrepante) em alguns casos a cobrança de taxa de juros não excedente a 50% a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DECINQUENTA POR CENTO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECLARADA ABUSIVA NA SENTENÇA.
ABUSIVIDADE MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível 2018.009552-3. 2ª Câmara Cível.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 26.03.2019).
Na situação em exame, a taxa de juros estipulada pelas partes, em novembro de 2023, foi de 1,74% ao mês e 22,96% ao ano (ID 117776901).
De acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), para o período do contrato (nov/2023), a medida de mercado foi de 1,94 ao mês e 25,98 ao ano, percentuais maiores do que os estabelecidos pelas partes.
Acrescendo-se 50% sobre a taxa média, chega-se a taxa de 2,91% ao mês e 38,97% ao ano.
Considerando que a taxa aplicada no caso é de apenas 1,94 ao mês e 25,98 ao ano – inferior, pois, à média do mercado + 50% - não há falar em abuso de cobrança de juros por parte do banco réu, ainda que utilizada a tabela price enquanto modalidade de amortização.
Sobre o tema, confira-se precedente da nossa Corte Estadual de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DISPENSADA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE SUPLANTADA EM ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS APLICADAS.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO LIMITAÇÃO DO ENCARGO EM 12% ANUAIS (SÚMULA 596/STF).
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E 406, CC, CONSOANTE TEMA 26/STJ.
COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO EM COMPARAÇÃO COM A TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE AVALIAÇÃO LEGÍTIMA.
COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0874203-31.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) Ademais, é inconteste que o ajuste estabeleceu de forma clarividente os encargos acordados, além de consignar o percentual anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se basta para informar acerca da cobrança de juros compostos, consoantepensar sumulado 541:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Quanto à alegação de cobrança abusiva de tarifas (registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação), também não assiste razão ao autor.
Sobre o assunto, o STJ fixou as seguintes teses, em sede de recurso repetitivo (temas 618, 619, 620 e 621): "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
No que se refere à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, no tema 958, também em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou o seguinte entendimento: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Com efeito, considerando a expressa previsão contratual, foram legítimas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, cabendo ressaltar que não restou provado nos autos que não houve a prestação de tais serviços por parte da ré e que este magistrado não identificou onerosidade excessiva em tais cobranças, mormente em face do valor contratado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, pelo que resolvo o mérito na forma do art. 487, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes no valor de 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, a cobrança por se a parte beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
Com o trânsito, inexistindo requerimento, arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
22/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:29
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIO DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801069-28.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO LUCIO DE LIMA PROMOVIDO(A): BANCO C6 S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual FRANCISCO LÚCIO DE LIMA pleiteia, em síntese, a revisão de cláusulas contratuais constantes em contrato de financiamento de veículo firmado com o BANCO C6 S.A., sob alegação de que haveria a cobrança dissimulada de juros capitalizados sem cláusula expressa, bem como a imposição de tarifas bancárias consideradas ilegais ou indevidas, a exemplo da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro.
A parte ré apresentou contestação, na qual, além de impugnar o mérito, arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor não faria jus ao benefício, em razão de exercer atividade profissional e auferir renda mensal compatível com as despesas do processo.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Impugnação à justiça gratuita Argui a ré preliminar de impugnação à justiça gratuita, sustentando que o autor não faria jus ao benefício, em razão de exercer atividade profissional e auferir renda mensal compatível com as despesas do processo.
Não assiste razão à parte demandada.
A jurisprudência consolidada e a legislação vigente autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No presente caso, consta nos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (ID 117776887), que demonstra o exercício da atividade de motorista de caminhão, com remuneração de R$ 2.156,88 mensais.
O valor auferido, embora constitua remuneração fixa, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, notadamente considerando a realidade socioeconômica da região e os encargos financeiros presumíveis vinculados ao sustento de uma família.
Acresça-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo indícios de má-fé, e estando minimamente demonstrada a limitação de recursos, deve-se presumir verdadeira a alegação de hipossuficiência, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar elementos objetivos que infirmem tal presunção, o que não se verifica no presente caso.
Assim, entendo que a documentação acostada é suficiente para manter os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo réu quanto à impugnação da gratuidade judiciária.
II.2 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Conforme dispõe o art. 357 do CPC, cabe ao juiz delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito, distribuir o ônus da prova e definir os meios de prova a serem admitidos para a instrução do feito.
No caso em exame, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: (i) se houve expressa pactuação da capitalização de juros no contrato, com cláusula clara e destacada; (ii) se houve a efetiva prestação dos serviços cobrados a título de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato; (iii) se a estrutura financeira do contrato resultou em onerosidade excessiva para o autor, justificando a revisão contratual.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ausência de cláusula expressa de capitalização de juros e o eventual caráter abusivo das tarifas e ao réu provar a regularidade da contratação, incluindo a legalidade das tarifas cobradas e a pactuação válida e destacada da capitalização mensal, bem como a efetiva prestação dos serviços contratados, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito envolvem: (a) a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais em contratos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor; (b) a legalidade da capitalização de juros e a exigência de cláusula expressa e destacada (Súmula 539 do STJ e REsp 1.388.972/SC); (c) a validade da cobrança de tarifas bancárias à luz das normas do BACEN e da jurisprudência do STJ, especialmente quanto à tarifa de cadastro e avaliação de bem (Tema 885/STJ); (d) os efeitos da ausência de comprovação de serviços efetivamente prestados para fins de repetição do indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
05/04/2025 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801069-28.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCO LUCIO DE LIMA Promovido(a):BANCO C6 S.A.
DESPACHO Considerando que a autora não compareceu a audiência, é possível ter pedido interesse na causa.
Assim, intime-se a parte promovente, primeiro por advogado e depois pessoalmente (mandado) para manifestar interesse no prosseguimento do feito e replicar a contestação em 10 dias, sob pena de abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
24/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 27/08/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/08/2024 12:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
03/06/2024 14:38
Recebidos os autos.
-
03/06/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
13/04/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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