TJRN - 0817438-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Sub-Oficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº 0817438-88.2024.8.20.5124 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: ALEXSANDRO DA SILVA FREIRE S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte ré ALEXSANDRO DA SILVA FREIRE.
Custas devidamente recolhidas no id 134391095.
Liminar deferida no id 134915090.
No id 139297938, a parte autora informou que foi firmado acordo extrajudicial para quitação do contrato, mediante emissão de boleto.
Mandado devolvido sem cumprimento no id 139442553. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485 do CPC/15, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
In casu, verifica-se a situação da falta de interesse superveniente, uma vez que a parte demandada efetuou a quitação do contrato, mediante pagamento de boleto.
Interesse processual corresponde à necessidade de se ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá desaparecer durante o procedimento, o que acarreta a falta de interesse superveniente.
Com isso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a liminar.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a parte ré não foi sequer citada.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, e arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, 15 de janeiro de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 21:32
Juntada de diligência
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26/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2024 06:39
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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