TJRN - 0885611-48.2024.8.20.5001
1ª instância - Ujudocrim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
18/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/08/2025 15:34
Juntada de intimação
-
14/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:09
Juntada de despacho
-
08/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim Rua Doutor Lauro Pinto, n° 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972, Fone: (84) 3673-8575, e-mail: [email protected] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo n.°: 0885611-48.2024.8.20.5001 Autor: NEYVSON DE LIMA DANTAS e outros Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa técnica de NEYVSON DE LIMA DANTAS e SANDSON FÉLIX DE LIMA, conforme ID nº 138987707, endereçado a este Juízo, por dependência aos autos cautelares nº 0801182-79.2024.8.20.5121.
Inicialmente, em 07/05/2024, a equipe da 20ª DP/Macaíba-RN, deu cumprimento a mandado de busca e apreensão nos autos cautelares nº 0801182-79.2024.8.20.5121, em desfavor do investigado NEYVSON DE LIMA DANTAS.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público requereu indeferimento da restituição dos bens apreendidos em epígrafe, uma vez que os bens ainda interessam ao processo em curso (ID nº 139686700). É o relatório.
Decidimos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes NEYVSON DE LIMA DANTAS e SANDSON FÉLIX DE LIMA argumentaram que os bens apreendidos constam um (1) celular da marca Samsung, modelo galaxy A32, IMEI nº 354562651431315, de propriedade de NEYVSON (alvo da operação), e um (01) Notebook da marca Lenovo, cor prata, número de série nº PE0B53KQ, de propriedade de SANDSON FÉLIX DE LIMA (irmão do alvo).
Por fim, argumentaram que os bens apreendidos foram conquistados de forma legal, sendo fruto de trabalho dos requerentes, além da comprovação da titularidade através das notas fiscais anexas aos autos.
Vejamos o que disse o Ministério Público: […] Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, a saber, os itens descritos no ID 138987707, formulado pela defesa de NEYVSON DE LIMA DANTAS e SANDSON FÉLIX DE LIMA, sob alegação de que os bens apreendidos nos autos cautelares n.º 0801182-79.2024.8.20.5121 são frutos de trabalho lícito. […] No caso em tela, a defesa requereu a restituição de um aparelho celular marca Samsung, modelo galaxy A32, IMEI nº 354562651431315, de propriedade do requerente NEYVSON DE LIMA DANTAS, e um Notebook da marca Lenovo, cor prata, número de série n.º PE0B53KQ, de propriedade do requerente SANDSON FÉLIX DE LIMA, bens constantes no auto de exibição e apreensão de ID 120689742, pág. 13, dos autos cautelares de n.º 0801182-79.2024.8.20.5121, juntando os documentos de IDs 138987719 e 138987720.
Para a restituição dos bens apreendidos, este órgão Ministerial entende inviável, no presente momento processual, sua devolução, uma vez que os bens ainda interessam ao processo em curso.
Isso porque, para a restituição de coisas apreendidas, não basta a demonstração de que o requerente é de fato seu proprietário, é necessário que o objeto não interesse mais a persecução penal. […] No caso em tela, ainda não foi concluído o Inquérito Policial que embasou o procedimento cautelar.
Desse modo, não é cabível a restituição dos bens apreendidos indicados pela defesa, porquanto entende este Órgão Ministerial que as coisas apreendidas ainda interessam ao processo.
Ante o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima delineados, tendo em vista que os objetos da restituição ainda interessam à investigação, o Ministério Público Estadual REQUER, neste momento, o INDEFERIMENTO do pedido de restituição formulado no ID 138987707, nos termos do art. 118 do CPP.
Pois bem.
Estabelece o Código de Processo Penal, ao tratar do capítulo dedicado à restituição de coisas apreendidas: Art. 118 – Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119 – As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código de Processo Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120 – A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1º – Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. […].
Como regra, exige-se, para o deferimento do pedido de restituição, que os objetos apreendidos não interessam mais ao processo e que o direito do reclamante seja induvidoso.
No caso em questão, este Colegiado considera inviável a restituição dos objetos solicitados, pelo menos neste momento, uma vez que ainda são relevantes para o processo em andamento.
Além disso, para que a restituição de bens apreendidos seja autorizada, não é suficiente comprovar apenas a propriedade do requerente; é imprescindível que o bem em questão não tenha mais interesse para o processo.
Como bem pontuou o Ministério Público, os bens apreendidos, sendo um (1) celular da marca Samsung, modelo galaxy A32, IMEI nº 354562651431315 e um (01) Notebook da marca Lenovo, cor prata, número de série nº PE0B53KQ, ainda interessam ao processo.
Nesse sentido, entendemos que não é cabível, neste momento, a restituição dos bens aos requerentes, ante ao interesse processual.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Colegiado decide indeferir o pedido formulado pela defesa no ID nº 138987707.
Ciência as partes.
Cumpra-se.
Natal, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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