TJRN - 0871138-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0871138-57.2024.8.20.5001 Autor: LUCIANO BARROS DOS ANJOS Réu: EMERSON COSTA DE QUEIROZ e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Face a notícia de acordo extrajudicial entre o litigantes e a perda superveniente do interesse processual, relativamente ao presente cumprimento provisório, considerando ainda que o acordo informado deverá ser objeto de homologação perante a demanda principal, que se encontra em trâmite na instância superior, determino o arquivamento do processo com a devida baixa.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
12/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:19
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RUBENS JOSE PINTO FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RUBENS JOSE PINTO FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RUBENS JOSE PINTO FERNANDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RUBENS JOSE PINTO FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RUBENS JOSE PINTO FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0871138-57.2024.8.20.5001 Autor: LUCIANO BARROS DOS ANJOS Réu: EMERSON COSTA DE QUEIROZ e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Tratando-se o presente feito de cumprimento provisório do julgado, reputo pertinente intimar as partes para requerer a homologação do acordo firmado perante a segunda instância, tendo em vista que o recurso de apelo encontra-se pendente de apreciação e julgamento nos autos do Processo principal (Processo n. 0833129-41.2015.8.20.5001).
Por oportuno e em razão disso, deverão as partes, no prazo de quinze dias, comunicarem acerca do cumprimento da presente diligência no presente cumprimento provisório.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RUBENS JOSE PINTO FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RUBENS JOSE PINTO FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 17:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 09:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0871138-57.2024.8.20.5001 Autor: LUCIANO BARROS DOS ANJOS Réu: EMERSON COSTA DE QUEIROZ e outros (2) DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, proferida no processo principal de nº 0833129-41.2015.8.20.5001, movida por LUCIANO BARROS DOS ANJOS em face de EMERSON COSTA DE QUEIROZ e outros (2), fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento provisório de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 520 do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento provisório de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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