TJRN - 0805650-49.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDVAN MEDEIROS DANTAS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805650-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDVAN MEDEIROS DANTAS Parte Ré: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por EDVAN MEDEIROS DANTAS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a associação requerida juntou aos autos, sob o Id 138291232, a suposta autorização de desconto da mensalidade de associado assinado digitalmente pela parte autora.
Em seguida, a parte promovente pugnou pela realização de perícia (ID 135491923). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando ser imprescindível para o esclarecimento da lide, DETERMINO a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura da autorização contida no Id 138291232.
Assim, determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia técnica digital, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 504/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:11
Decorrido prazo de requerida em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805650-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EDVAN MEDEIROS DANTAS Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e tutela antecipada ajuizada por EDVAN MEDEIROS DANTAS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor na exordial que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, quando em março de 2024, foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por meio de prestações no valor de R$ 51,22 (cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), em razão de suposta associação com a parte demandada, que o autor alega não ter existido.
Através da decisão de ID 132399979, foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte promovente na inicial.
A parte requerida apresentou contestação, nos termos da petição de ID 138291229, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, ausência do interesse de agir.
No mérito, argumentou que a parte autora, ciente de seus termos, aceitou a negociação, objeto da presente ação e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em sua conta bancária para adimplemento da mensalidade devida à instituição.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 138297443) A parte promovente apresentou réplica à contestação, no 139723333. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela requerida.
A demandada suscitou a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
O interesse de agir constitui condição essencial da ação, sem a qual o prosseguimento do processo torna-se inviável, configurando carência de ação e impossibilitando a tutela jurisdicional pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Desta feita, a preliminar de ausência de interesse processual não deve prosperar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Ademais, sobre o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte demandada, deverá a mesma comprovar o seu caráter filantrópico ou sem fins lucrativos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
No prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte requerida para comprovar a sua natureza filantrópica ou sem fins lucrativos.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 16:51
Outras Decisões
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13/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
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09/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 09:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/12/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:11
Recebidos os autos.
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30/09/2024 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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30/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 21:00
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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