TJRN - 0813572-97.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813572-97.2017.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LYDNARDO JOSÉ RAMALHO TIBURTINO, APOLIANE FAUSTINO DE MACEDO REU: NATAL MB E NORDESTE CONSTRUÇÕES SPE LTDA DESPACHO Intime-se o perito a, no prazo de 20 dias, apresentar esclarecimentos sobre o pontos de divergência ou dúvida trazidos pela parte autora.
Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Conclusos após.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 13 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813572-97.2017.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LYDNARDO JOSÉ RAMALHO TIBURTINO, APOLIANE FAUSTINO DE MACEDO REU: NATAL MB E NORDESTE CONSTRUÇÕES SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de liquidação por arbitramento (ID 105544670), referente ao processo nº 0813572-97.2017.8.20.5001, proposta por Lydnardo José Ramalho Tiburtino e Apoliane Faustino de Macedo Tiburtino em face de Natal MB e Nordeste Construções SPE Ltda.
A ação originária visava à revisão de contrato de financiamento imobiliário.
Em sede de conhecimento, a sentença de ID 24001090 julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, conforme acórdão de ID 67074509, para: a) declarar a abusividade da capitalização mensal de juros, afastando a sua incidência no negócio jurídico entabulado entre as partes; b) determinar que as prestações do contrato objeto da revisão sejam calculadas através da fórmula de amortização de juros simples; e c) condenar a empresa requerida à repetição simples do indébito dos valores pagos em excesso em relação às parcelas do referido contrato, mediante compensação com eventual saldo devedor apurado, invertendo os ônus da sucumbência.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a instauração da fase de liquidação por arbitramento (ID 105544670), com o objetivo de apurar o montante a ser restituído pela parte ré, bem como o valor dos honorários sucumbenciais.
Em decisão de ID 109678800, este Juízo reconheceu a necessidade de realização de prova pericial para fins de liquidação, nomeando o Sr.
Roberto Faustino de Barros Neto como perito contábil, fixando seus honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
A parte ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 111304577) e apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 111312399).
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte.
O perito apresentou o laudo pericial (ID 124017487), no qual apurou as seguintes quantias: Diferença Simples Sistema SAL: R$ 60.163,35 Honorários: R$ 6.016,34 Total: R$ 66.179,69 Diferença Simples Sistema GAUSS: R$ 89.293,78 Honorários: R$ 8.929,38 Total: R$ 98.223,16 Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 126566684), alegando, em síntese: a) Correção dos Valores Apurados: o laudo pericial utiliza índices de correção monetária que não correspondem aos pactuados no contrato original, especialmente no que tange ao IGPM/INCC; b) Juros Abusivos: o cálculo dos juros realizado pelo perito não excluiu a capitalização mensal, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; c) Diferença de Valores: há uma discrepância significativa entre os valores apresentados no laudo e aqueles efetivamente pagos pela parte autora até a presente data.
Em resposta à impugnação, o perito apresentou esclarecimentos (ID 132994175), refutando as alegações da parte autora e mantendo os valores apresentados no laudo original.
A parte ré manifestou-se sobre o laudo e os esclarecimentos do perito (ID 134956758), pugnando pela homologação do laudo pericial.
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de liquidação por arbitramento, cujo objetivo é a apuração do quantum debeatur, ou seja, o valor exato da condenação imposta à parte ré no acórdão de ID 67074509.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado no ID 124017487.
A parte autora, contudo, apresentou impugnação ao referido laudo (ID 126566684), a qual foi respondida pelo perito nos esclarecimentos de ID 132994175.
Passo, portanto, à análise das questões controvertidas, a fim de verificar a necessidade de homologação do laudo pericial ou de determinação de novas diligências.
II.I.
Da Correção dos Valores Apurados A parte autora alega que o laudo pericial utilizou índices de correção monetária que não correspondem aos pactuados no contrato original, especialmente no que tange ao IGPM/INCC.
O perito, em seus esclarecimentos, refutou tal alegação, afirmando que o ID mencionado pela parte autora não contém informações sobre correção monetária, demonstrando apenas a aplicação da tabela SAC com juros contratuais.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao perito.
O ID 124017486, mencionado pela parte autora, refere-se ao Anexo I do laudo pericial, que contém apenas a demonstração dos cálculos realizados com diferentes sistemas de amortização, sem a aplicação de correção monetária.
Ademais, o perito esclareceu que, para fins de apuração do valor devido, utilizou o índice de correção monetária pactuado entre as partes, qual seja, o IGPM, conforme se depreende da leitura do laudo pericial (ID 124017487, p. 5): Aplica do, nestas, a correção monetária mensal pelo índice IGP-M, pactuado entre as partes.
Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade no laudo pericial quanto à utilização dos índices de correção monetária, razão pela qual rejeito a impugnação da parte autora neste ponto.
II.II.
Dos Juros Abusivos A parte autora alega que o cálculo dos juros realizado pelo perito não excluiu a capitalização mensal, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
O perito, em seus esclarecimentos, refutou tal alegação, afirmando que o ID mencionado pela parte autora contém apenas a resposta aos quesitos, colacionando trechos da sentença que demonstram que não houve determinação de aplicação da capitalização anual, apenas a determinação de aplicação de juros simples e afastamento da capitalização.
Ademais, o perito destacou que foram apresentados cálculos utilizando as metodologias SAL e GAUSS, por possuírem por natureza a aplicação de juros simples, conforme determinação judicial.
Nesse ponto, cumpre tecer algumas considerações.
O acórdão de ID 67074509 determinou expressamente o afastamento da capitalização mensal de juros e a aplicação de juros simples no recálculo das prestações.
Contudo, a parte autora alega que o Método GAUSS, utilizado pelo perito, implica em capitalização composta de juros, o que contraria a determinação judicial.
Para tanto, a parte autora colaciona o artigo "Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples", de autoria de Luiz Donizete Teles.
Com razão a parte autora neste ponto.
Conforme demonstrado no referido artigo, o Método de Gauss, por sua própria natureza, implica em capitalização composta de juros, o que contraria a determinação judicial de aplicação de juros simples sem capitalização.
Segundo lição de Luiz Donizete Teles, "o Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021).
Logo, entende-se que ao se expurgar a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicados no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear.
No mesmo sentido, já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
RESP.973827/RS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS SIMPLES COMO MÉTODO DE CÁLCULO, ANTE O AFASTAMENTO DOS JUROS CAPITALIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN, AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020). (grifou-se) CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSONANCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020) (grifou-se) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020). (grifou-se) Nesse sentido, a utilização do Método de Gauss pelo perito não atende integralmente ao comando judicial, razão pela qual rejeito o laudo pericial neste ponto, determinando que o cálculo seja refeito utilizando-se apenas o Sistema de Amortização Linear (SAL), que aplica juros simples e prestações decrescentes, conforme a determinação judicial.
Contudo, conforme disposição expressa do acórdão proferido nos autos, restou determinada a exclusão da capitalização de juros do contrato em questão.
O método SAL, por sua própria natureza, adota a capitalização composta, uma vez que os juros incidem sobre o saldo atualizado, contrariando a decisão colegiada.
Desse modo, a aplicação do método SAL é incompatível com o comando judicial transitado em julgado, que vedou expressamente a capitalização de juros.
Permitir a utilização desse critério de cálculo importaria em desrespeito à coisa julgada, além de contrariar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização de juros só pode ser admitida mediante previsão contratual expressa e permissão legal.
II.III.
Da Diferença de Valores A parte autora alega que há uma discrepância significativa entre os valores apresentados no laudo e aqueles efetivamente pagos pela parte autora até a presente data.
O perito, em seus esclarecimentos, refutou tal alegação, afirmando que a parte autora não demonstra quais valores considerados no cálculo estão inadequados.
Ademais, o perito destacou que as informações de pagamento consideradas no cálculo constam do documento “Extrato de Cliente”, apresentado sob o ID 107451372.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao perito.
A parte autora não apresenta qualquer elemento concreto que demonstre a existência de pagamentos não considerados no laudo pericial.
Ademais, o perito utilizou como base para o cálculo os documentos apresentados pela própria parte autora (extrato de cliente de ID 107451372), o que confere maior segurança e confiabilidade aos valores apurados.
Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade no laudo pericial quanto à consideração dos valores pagos, razão pela qual rejeito a impugnação da parte autora neste ponto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de ID 124017487, nos termos do art. 477, § 1º, I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando, contudo, a necessidade de refazimento dos cálculos, com juros simples por aplicação direta ou pela tabela SAC.
Determino, portanto, que o perito refaça os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se juros simples, conforme a determinação judicial, e apresente novo laudo pericial, observando os demais parâmetros já estabelecidos na decisão de ID 109678800.
Intimem-se as partes e o perito para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 7 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2021 23:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/03/2021 23:00
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
20/02/2021 04:10
Decorrido prazo de VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 04:10
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:09
Recurso Especial não admitido
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30/09/2020 13:57
Conclusos para decisão
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06/06/2020 08:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 15:50
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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18/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 00:08
Decorrido prazo de JOAO TIBURTINO LEITE NETO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:08
Decorrido prazo de APOLIANE FAUSTINO DE MACEDO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:08
Decorrido prazo de LYDNARDO JOSE RAMALHO TIBURTINO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:05
Decorrido prazo de VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO em 04/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:01
Decorrido prazo de NATAL, MB E NORDESTE CONSTRUCOES SPE LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 23:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2020 20:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/01/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2020 11:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
19/12/2019 11:17
Deliberado em sessão - julgado
-
06/12/2019 13:50
Incluído em pauta para 17/12/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
03/12/2019 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 00:19
Decorrido prazo de VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2019 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:06
Decorrido prazo de VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO em 04/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 07:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 22:52
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
30/09/2019 09:58
Deliberado em sessão - julgado
-
12/09/2019 13:26
Incluído em pauta para 24/09/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
10/09/2019 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2018 08:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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