TJRN - 0806348-86.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO AVELINO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806348-86.2023.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA Rua Professora Francisca Ivone Cavalcanti, 35, APT 1202, Ponta Negra, NATAL/RN - CEP 59090- 415 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal onde a Fazenda Municipal peticiona requerendo a suspensão do feito ante o parcelamento do débito executado. É o que importa relatar. Vieram-se os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Embora não haja previsão na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), de suspensão da execução pelo parcelamento administrativo, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) diz que será suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer o parcelamento da dívida (art. 151, inciso VI). Ainda, a jurisprudência nacional entende que o parcelamento da dívida quando já ajuizada a demanda executória não acarreta na extinção do feito, mas na sua suspensão até que seja comprovado o pagamento de todas as prestações Dessarte, forçoso o deferimento do requerido pela Fazenda exequente.
III - DISPOSITIVO Isso posto, defiro o requerido, e em consequência, determino a suspensão do feito até o mês de setembro de 2025, findo o qual deverá ser intimada à Fazenda Municipal para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, como entender de direito. Ciência à fazenda. Diligências necessárias. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:38
Homologada a Transação
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06/12/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 16:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/11/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:34
Recebidos os autos.
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05/11/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/08/2024 13:37
Recebidos os autos.
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21/08/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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04/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA em 05/03/2024.
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10/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 15:44
Decorrido prazo de RICARDO MANOEL DA CRUZ FORMIGA em 05/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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