TJRN - 0816522-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:08
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória n° 0816522-03.2024.8.20.0000 Requerente: Bom Jesus Agropecuária e Industrial Eireli Advogado: Jansen da Silva Leite Requerido: F Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória movida por Bom Jesus Agropecuária e Industrial EIRELI, na qual a parte autora requer a rescisão da sentença transitada em julgado (Id. 104182826 daqueles autos) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, no âmbito da ação declaratória nº 0816971-27.2023.8.20.5001, ajuizada em face de F.
Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda.
A sentença rescindenda extinguiu a ação sem resolução do mérito, alegando erro de fato no julgamento, ao entender que o tema da nulidade dos títulos já havia sido discutido em outro processo, o que teria caracterizado a coisa julgada.
Sustenta (Id. 28200097) que a alegação de nulidade dos títulos que embasam a execução nº 0040027-78.2009.8.20.0001 não foi devidamente analisada, eis que reconhecida a inovação recursal em relação ao tema durante o julgamento da apelação interposta na ação de revisão de juros nº 0106184-57.2014.8.20.0001, motivo pelo qual não há coisa julgada sobre essa matéria.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução em curso, alegando que a continuidade dos atos executivos resultará em graves danos, uma vez que o imóvel da empresa já foi penhorado e está sendo levado a leilão.
O pedido liminar foi indeferido, tendo sido determinada a comprovação do depósito prévio de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, inciso II, do CPC (Id. 29536028).
Em petição (Id. 29867554), o requerente pleiteou a substituição do depósito prévio por bem móvel, no caso, um pasteurizador avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, é requisito de admissibilidade da ação rescisória o depósito judicial de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, o qual se converte em multa em caso de inadmissibilidade ou improcedência unânime da ação.
Trata-se de condição de procedibilidade expressa, que tem por finalidade desestimular o uso temerário da ação rescisória, dada sua natureza excepcional e o princípio da segurança jurídica que a rege.
Por essa razão, a norma deve ser interpretada de forma estrita, não sendo admitida a substituição da garantia pecuniária por bens móveis ou qualquer outro meio de caução.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.871.477/RJ), cuja ementa bem resume o posicionamento consolidado sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO, EM DINHEIRO, PREVISTO NO ARTIGO 968, INCISO II, DO CPC/15 - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Hipótese: Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro. 1.
O conteúdo normativo dos artigos 83 e 495 do CPC/15 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. 2.
O ajuizamento de ação rescisória pressupõe a demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais, também o cumprimento da condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/15, consubstanciada na necessidade de o autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2.1.
A exegese do referido artigo impõe que o preceito seja inexoravelmente interpretado como dinheiro em espécie, a fim de salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda. 2.2.
A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp n. 1.871.477/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/2/2023.) A exigência, portanto, somente se cumpre mediante depósito em dinheiro, sendo inadmissível a substituição por bens móveis ou garantias equivalentes, ainda que supostamente suficientes ou de valor superior.
Ademais, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade das garantias processuais, pois a liquidez e disponibilidade imediata do numerário depositado são essenciais à finalidade legal da norma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do depósito prévio por bem móvel.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito prévio de que trata o art. 968, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:47
Decorrido prazo de F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Decorrido prazo de F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:21
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória n° 0816522-03.2024.8.20.0000 Requerente: Bom Jesus Agropecuária e Industrial Eireli Advogado: Jansen da Silva Leite Requerido: F Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória movida por Bom Jesus Agropecuária e Industrial EIRELI, na qual a parte autora requer a rescisão da sentença transitada em julgado (Id. 104182826 daqueles autos) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, no âmbito da ação declaratória nº 0816971-27.2023.8.20.5001, ajuizada em face de F.
Nunes Factoring Fomento Mercantil Ltda.
A sentença rescindenda extinguiu a ação sem resolução do mérito, alegando erro de fato no julgamento, ao entender que o tema da nulidade dos títulos já havia sido discutido em outro processo, o que teria caracterizado a coisa julgada.
Sustenta que a alegação de nulidade dos títulos que embasam a execução nº 0040027-78.2009.8.20.0001 não foi devidamente analisada, eis que reconhecida a inovação recursal em relação ao tema durante o julgamento da apelação interposta na ação de revisão de juros nº 0106184-57.2014.8.20.0001, motivo pelo qual não há coisa julgada sobre essa matéria.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução em curso, alegando que a continuidade dos atos executivos resultará em graves danos, uma vez que o imóvel da empresa já foi penhorado e está sendo levado a leilão. É o relatório.
Inicialmente, observo que o autor procedeu com o pagamento de parcela das custas processuais (Id 29187865), mas quedou-se inerte quanto ao depósito prévio do art. 968, II1, do CPC.
Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, passo ao adstrito exame do pleito liminar, ficando, desde já a parte com o ônus de trazer aos autos o referido comprovante de depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 968, § 3º do CPC2.
Pois bem, a disciplina do CPC, ao tratar da tutela de urgência em geral, dispõe, em seu art. 300, que esta será concedida quando a parte interessada demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, este último, do periculum in mora, isto é, a iminência de um dano irreparável, a ser causado pelo decurso do tempo sem a tomada de determinada medida pelo julgador até o julgamento definitivo da ação.
Por sua vez, o art. 969 do Estatuto Processual Civil autoriza a concessão de tutela provisória, no âmbito da via rescisória, quando presentes tais requisitos.
No caso vertente, embora a parte autora aponte a existência de possível erro de fato na decisão rescindenda, afirmando que o Juízo de Primeiro Grau considerou equivocadamente que a matéria da nulidade dos títulos já havia sido discutida, tal alegação, ainda que plausível, por si só, não é suficiente para justificar a suspensão da execução.
Isso porque, caso seja verificado o erro de fato, tal situação implicaria apenas na possibilidade de discussão da matéria na Ação Declaratória de Nulidade dos títulos, e não na suspensão da execução.
O pedido liminar, na realidade, busca antecipar a discussão do mérito sobre a alegada nulidade dos títulos e seus efeitos, o que não se mostra cabível nesta Ação Rescisória, que se restringe à revisão da decisão transitada em julgado (análise da existência ou não de erro de fato), e não a interrupção de atos executivos que já tramitam há longo período, como é o caso da execução em questão.
Diante disso, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, em 05 dias, comprovar nos autos o depósito prévio de que trata o art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Isto feito, cite-se o requerido para, querendo, ofertar resposta no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC).
Se for suscitada na contestação matéria preliminar e/ou juntada de documentos pelo demandado, intime-se o demandante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de direito do processo de origem do julgado rescindendo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...) II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 2 (...)§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. -
26/02/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0816522-03.2024.8.20.0000 Requerente: BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI Advogado: JANSEN DA SILVA LEITE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Defiro o pedido de concessão do parcelamento das custas processuais iniciais, que deverão ser pagas em oito parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme disposto no §4º da Resolução nº 17/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devendo a primeira ser depositada e comprovada nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendida a diligência, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 11:32
Declarada incompetência
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21/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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