TJRN - 0801952-09.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 20:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Roma Trucks Ltda - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801952-09.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: ARMANDO DOMINGOS SOARES Promovido(a):MAIORCA NORDESTE INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA - ME e outros DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, proposto por ARMANDO DOMINGOS SOARES, qualificado(a), em face de MAIORCA NORDESTE INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA - ME e outros, igualmente qualificado(a).
O pedido foi instruindo com os cálculos de ID 136970133, encontrando-se a dívida liquidada no valor de R$ 3.002,84.
Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Deve a secretaria, antes de mais nada, evoluir a classe para cumprimento de sentença.
P.I.C.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 04:18
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:45
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:07
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:11
Juntada de devolução de mandado
-
27/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 06:59
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:08
Decorrido prazo de NILO FERREIRA PINTO JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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