TJRN - 0801879-06.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:24
Juntada de guia
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11/06/2025 16:21
Juntada de Alvará recebido
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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16/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801879-06.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pedido de indenização por dano moral e material c/c repetição de indébito e pedido liminar, ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que estão sendo descontados indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou, valores decorrentes de uma tarifa/cesta de serviços denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, consoante extratos bancários constantes dos autos.
Assim, requer que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 133632419, deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A instituição ré apresentou contestação e documentos (ID 135523793).
Na oportunidade, arguiu preliminares e, no mérito, argumentou pela legalidade do negócio, pugnando pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada no ID 136434022.
A decisão de saneamento (ID 136484593) afastou as preliminares suscitadas na contestação e, conjuntamente, foram fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora apontou desinteresse e a parte ré manteve-se silente. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar que a autora possuía plena ciência do produto contratado na ocasião da abertura da conta, deixando, contudo, de comprovar por meio de prova documental a regularidade da contratação – não foi apresentada cópia do contrato firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, é o caso de declarar que o negócio jurídico discutido nos autos é ilegal, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0804673-07.2022.8.20.5108, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024)(grifos acrescidos ao original) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0801091-37.2022.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) (grifos acrescidos ao original).
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e demonstradas as cobranças indevidas realizadas pelo demandado, impõe-se a procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora.
Com relação à repetição do indébito, a parte promovida deverá pagar à parte autora o valor descontado indevidamente, em dobro, com valores a serem indicados no processo de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que o fato de a autora ser vítima de fraude na prestação dos serviços, com efetivo prejuízo financeiro decorrente, configure mero aborrecimento, principalmente pelo fato de que faz parte da atividade o ônus de indenizar os prejuízos causados em razão de sua atividade.
Como se vê, a situação da qual a autora foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma instituição financeira de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visando, também, inibir a conduta da parte promovida.
III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente nos extratos juntados aos autos, respeitado a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a constar a partir do arbitramento, ou seja, data da publicação da presente sentença.
Condeno a instituição bancária promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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