TJRN - 0803127-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803127-73.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID.32095217) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803127-73.2024.8.20.5001 Polo ativo ADYLLA BEATRIZ OLIVEIRA DA CUNHA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0803127-73.2024.8.20.5001 Apelante: Adylla Beatriz Oliveira da Cunha Representante processual: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT).
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DAS PROVAS DELA DECORRENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENTES FUNDADAS RAZÕES PARA A ATUAÇÃO POLICIAL.
CORRÉU QUE SAIU DA RESIDÊNCIA, VIU A VIATURA POLICIAL E SE EVADIU CORRENDO.
NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PRESENTES PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS AVALIADA NEGATIVAMENTE.
AFASTAMENTO.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NÃO EXAGERADA A PONTO DE AUMENTAR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em dissonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Adylla Beatriz Oliveira da Cunha, para afastar a valoração negativa do vetor judicial da quantidade e natureza das drogas, fixando-se a nova pena do apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Adylla Beatriz Oliveira da Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal que a condenou à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput). 2.
Nas razões recursais, ID. 30410216, a apelante requer a declaração de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar, uma vez que os policiais teriam violado seu domicílio, com sua subsequente absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, ID. 30410219. 4.
Em parecer, ID. 30701305, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
A apelante alega que há nulidade na busca domiciliar e nas provas dela decorrentes, pois ela não haveria sido precedida de fundadas razões. 8.
Razão não lhe assiste. 9.
Narra a denúncia: No dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 13h, na residência situada na Rua Sátiro Dias, nº 1377, Comunidade da Guarita, bairro Alecrim, nesta capital, os denunciados tinham em depósito 01 (uma) porção de crack, com massa total líquida de 2,75g (dois gramas, setecentos e cinquenta miligramas), 18 (dezoito) porções de cocaína, com massa total líquida de 15,22g (quinze gramas, duzentos e vinte miligramas) e 25 (vinte e cinco) porções de maconha, com massa total líquida de 77,48g (setenta e sete gramas, quatrocentos e oitenta miligramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta do procedimento investigatório que os Policiais Militares estavam realizando patrulhamento de rotina quando perceberam um indivíduo saindo de uma residência e este, ao ver os policiais, empreendeu fuga, tendo deixado a chave na porta com o portão aberto, ocasião na qual os agentes estatais entraram no imóvel e lá visualizaram, logo ao entrar na residência, as drogas acima mencionadas, bem como encontraram o RG do acusado e da sua companheira Adylla, além de roupa, calçado e uma chuteira.
Os policiais reconheceram que a pessoa que fugiu é Gabriel Silva de Oliveira, pois o conhece de outras abordagens, inclusive por tráfico de drogas.
Diante da situação, os policiais recolheram o material entorpecente e se deslocaram até a 3ª DP, onde os itens foram apresentados.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, Gabriel Silva de Oliveira alegou que já foi viciado em droga mas que não é mais, bem como negou ser o dono dos entorpecentes apreendidos na residência da sua ex-companheira Adylla Beatriz Oliveira da Cunha.
Por fim, questionou o motivo da sua identidade ter parado na delegacia e ainda afirmou que responde a três processos criminais referentes a tráfico de drogas, pelos quais estava preso, até que foi solto em novembro de 2023.
Já a acusada Adylla Beatriz Oliveira da Cunha, perante a autoridade policial, alegou que reside no imóvel onde a Polícia Militar realizou uma busca, dia este no qual ela tinha saído de casa e havia deixado a porta apenas encostada mas, quando retornou, encontrou o cadeado do portão fechado e sem a chave.
Alegou que conviveu maritalmente com Gabriel Silva de Oliveira, inclusive encontra-se grávida deste e está no quinto mês de gestação, e que no interior da sua casa a Polícia Militar encontrou o RG dela e do seu ex-companheiro, sendo que o deste estava no imóvel para fins de usar no registro do bebê, quando nascesse.
Por fim, afirmou que não sabia da apreensão das drogas, bem como que não sabe dizer se pertence a Gabriel, tendo em vista que ele não frequente a sua residência há cerca de 05 (cinco) meses, e ainda alegou que ele está atualmente morando na casa da sua avó, situada a cerca de 300m (trezentos metros) da sua, bem como aduziu que seu ex-companheiro é viciado em maconha e já foi preso por tráfico de drogas, inclusive que presenciava ele fumando maconha, mas que nunca o viu comercializando droga.
Quanto à natureza das substâncias apreendidas, estas foram examinadas por perito toxicologista, conforme demonstra o Laudo de Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína – EXAME UN-7053-0124 (ID 113686922, Pág. 34-40), no qual se constatou que os materiais apreendidos – erva, pó e pedra – apresentaram, respectivamente, resultado positivo para a presença do THC, substância presente na Cannabis Sativa L, planta popularmente conhecida como maconha, bem como indicou a presença do alcaloide denominado cocaína, ambas substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98-SVS/MS.
Com relação aos processos pelos quais Gabriel Silva de Oliveira responde, destacam-se as ações penais de nº 0803286-33.2022.8.20.5600 e 0804169-43.2023.8.20.5600, nas quais o acusado foi condenado por tráfico de drogas, contudo, ainda sem trânsito em julgado, sendo necessário chamar a atenção que nessas duas outras ocasiões ele foi detido em flagrante no mesmo endereço onde as drogas referentes ao presente inquérito foram apreendidas, a saber: Rua Sátiro Dias, Comunidade da Guarita, Alecrim, nesta Capital.
Com tais condutas, ADYLLA BEATRIZ OLIVEIRA DA CUNHA e GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA praticaram o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 10.
Em seu depoimento judicial, o policial Tiago Davi Pessoa de Souza disse que, no dia do fato, ele e os demais agentes realizavam patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas.
Na localidade, os policiais viram o corréu Gabriel Silva de Oliveira saindo de uma casa, momento em que ele visualizou a viatura e empreendeu fuga, saindo correndo.
Os policiais, então, perceberam que a porta da residência ficou entreaberta e visualizaram que havia entorpecentes dentro do imóvel. 11.
Por sua vez, o policial Gilsepe Nascimento Aguiar relatou que, da entrada e com a porta não totalmente aberta, já era possível ver o interior da casa e, então, os agentes abriram mais a porta e viram as drogas dentro da residência. 12.
Do relato dos policiais, não verifico qualquer nulidade. 13.
A busca domiciliar não foi infundada, mas ocorreu após os policiais verem um indivíduo saindo do imóvel, vendo a guarnição e empreendendo fuga logo em seguida, tudo em uma região conhecida pela traficância, comportamento que fundamentou, idoneamente, a suspeita dos agentes. 14.
Nesse contexto, não há falar em violação do domicílio. 15.
A defesa da recorrente alega que os relatos dos PMs foram contraditórios, uma vez que Tiago Davi Pessoa de Souza afirmou, na delegacia, que reconheceu o corréu Gabriel no momento da fuga por já o ter abordado antes, ao passo que, em juízo, ele disse que nunca havia abordado Gabriel. 16.
Apesar dessa aparente contradição, essa informação específica não possui o condão de descredibilizar a palavra da testemunha, uma vez que o outro policial confirmou que Gabriel estava saindo da casa, viu a viatura e, imediatamente, empreendeu fuga, deixando a porta entreaberta, ou seja, o comportamento suspeito do corréu, que levou os policiais a entrarem no imóvel, é ponto incontroverso. 17.
Paralelamente ao comportamento suspeito que justificou a entrada dos policiais no domicílio, os agentes perceberam que o acusado deixou a porta entreaberta, inclusive com a chave lá, então eles terminaram de abrir a porta e já viram os entorpecentes dentro do imóvel. 18.
Friso que os policiais só decidiram entrar no local após o comportamento suspeito do acusado, ou seja, a fuga apressada do acusado foi o motivo da busca domiciliar. 19. À vista desses elementos, entendo não haver qualquer nulidade na busca e nas provas dela decorrentes. 20.
Quanto ao pleito absolutório, entendo que também não merece prosperar. 21.
Na casa onde foi realizada a busca, os policiais encontraram 77,48 g (setenta e sete gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha, 2,75 g (dois gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína em formato pétreo irregular (crack) e 15,22 g (quinze gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína em formato de pó, segundo o laudo de exame químico (ID. 30410010, p. 34–37). 22.
Em relação à autoria, tem-se que os policiais encontraram na casa o RG da ora recorrente, Adylla, bem como o RG do corréu Gabriel, que empreendera fuga.
Além disso, a casa pertence a Adylla. 23.
Em juízo, Adylla afirmou que, no dia do fato, havia saído de casa para comprar almoço, deixando a porta encostada e a chave pendurada.
Essa versão dos fatos é inverossímil, tanto por os policiais terem relatado harmonicamente que o corréu Gabriel que deixou a porta entreaberta e saiu em fuga, quanto pelo fato de que, como pontuado pelo juízo sentenciante, não é crível, no atual cenário de violência urbana, que uma pessoa saia de casa e deixe a porta encostada e a chave pendurada. 24.
Além disso, a apelante disse, em juízo, que já teve um relacionamento amoroso com o corréu Gabriel, mas que, à época do fato, já fazia alguns meses que eles haviam terminado e ele não frequentava mais a casa dela.
Ela também disse que o RG de Gabriel estava na casa dela porque ela estava grávida de 5 (cinco) meses de um filho com ele e reteve o documento dele para realizar o registro civil da criança.
Essa alegação da ré também é inverossímil, haja vista não ser plausível que ela retivesse o RG do ex-companheiro para realizar o registro civil de uma criança que ainda demoraria meses para nascer.
Aliás, mesmo que a criança já estivesse perto de nascer, ainda assim seria incomum que sua genitora ficasse com o RG do ex-companheiro para realizar o registro. 25.
Gabriel, por sua vez, afirmou que estava na casa da sua avó no dia do fato. 26.
Considerando os relatos dos policiais e os itens encontrados na casa da ré, tenho por não plausível a tese defensiva. 27.
Embora a apelante não seja reincidente e não haja provas de que ela participe de facção criminosa, o corréu Gabriel já possui duas outras condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas (0803286-33.2022.8.20.5600 e 0804169-43.2023.8.20.5600). 28.
Nesse sentido, embora não esteja comprovado que Adylla comercializava os entorpecentes, é possível concluir, com segurança, que ela os armazenava em sua casa, conduta tipificada pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 29.
Portanto, o pleito absolutório não deve prosperar. 30.
Subsidiariamente, a apelante requer a readequação da dosimetria da pena, alegando que o vetor da natureza e quantidade das drogas foi valorado negativamente sem justificativa idônea. 31.
Com razão a apelante. 32.
Conquanto tenham sido apreendidos 77,48 g (setenta e sete gramas e quarenta e oito centigramas) de maconha, 2,75 g (dois gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína em formato pétreo irregular (crack) e 15,22 g (quinze gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína em formato de pó, entendo que tal quantidade de entorpecentes, embora considerável, não extrapola, do ponto de vista fático, o esperado para o tipo penal. 33.
Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA DIMENSIONADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A despeito da variedade das drogas apreendidas, a quantidade, na hipótese, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta.
Em situações assemelhadas, o Superior Tribunal de Justiça considerou desproporcional a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. [...] VOTO [...] In casu, a despeito da variedade, a quantidade de drogas apreendidas — 32,43g de crack, 93,74g de maconha e 15,6 de cocaína — não pode ser considerada exagerada a ponto de aumentar a reprovabilidade da conduta criminosa em comento, o que determina o decote da circunstância judicial referente à quantidade apreendida e à natureza dos entorpecentes. [...] (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 687.171/SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Laurita Vaz, julgado em 14 de setembro de 2021 e publicado em 24 de setembro de 2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
INDEFERIMENTO COM BASE EM MOTIVAÇÃO INVÁLIDA.
REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A despeito da variedade da droga apreendida, a quantidade de entorpecentes, no caso, não foi exagerada a ponto de aumentar a reprovabilidade da conduta criminosa em comento, o que determina o decote da circunstância judicial referente à quantidade e natureza da droga. 2.
No que se refere ao redutor do tráfico privilegiado, a Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que, na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão somente a existência de ações penais, sem trânsito em julgado, não pode justificar o afastamento da minorante. 3.
Ademais, além de a quantidade de entorpecentes apreendidos não ser expressiva, de acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 4.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 615.283/SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Laurita Vaz, julgado em 16 de novembro de 2021 e publicado em 25 de novembro de 2021.) 34. À vista do caso concreto e dos precedentes supratranscritos, o vetor da quantidade e natureza das drogas deverá ser considerado neutro, haja vista a quantidade não ter sido exagerada a ponto de aumentar a reprovabilidade da conduta. 35.
Assim, passo à nova dosimetria da pena da ré pelo crime de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput). 36.
Na primeira fase, a única circunstância judicial avaliada negativamente pelo juízo sentenciante foi a quantidade e natureza das drogas, que torno neutra pelas razões acima expostas, de modo que não restam vetores judiciais desfavoráveis à ré/apelante, o que impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 37.
Na segunda fase, mantenho a pena, em razão da ausência de atenuantes e agravantes. 38.
Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), mesma proporção adotada pelo juízo sentenciante, resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 39.
Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
CONCLUSÃO. 40.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a valoração negativa do vetor judicial da quantidade e natureza das drogas, fixando-se a nova pena do apelante em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 41. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
14/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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23/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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