TJRN - 0814469-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814469-18.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEISO MUNIZ NETO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSEISO MUNIZ NETO em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA (agora denominada 99 TECNOLOGIA LTDA), todos já qualificados, referente à condenação por danos morais.
No ID ID. 15536941 a executada 99 TECNOLOGIA LTDA informou o cumprimento da sentença, mediante depósito judicial, anexando o comprovante de pagamento.
Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito com a respectiva baixa dos autos.
Posteriormente, o exequente, através de seu patrono, confirmou o cumprimento voluntário do pagamento e requereu o levantamento dos valores via alvará em nome de WENDRILL FABIANO CASSOL, no importe de R$ 5.775,79 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) com correções, indicando os dados bancários: Banco 756 - SICOOB, Agência 4194, Conta Corrente 17.588-9, em nome de WENDRILL CASSOL SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA, CNPJ 47.***.***/0001-00. É o breve relatório.
Decido.
O presente processo trata de um cumprimento de sentença que tem como objeto a satisfação de condenação por danos morais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em análise, a executada 99 TECNOLOGIA LTDA comprovou o pagamento e o exequente confirmou o recebimento dos valores, requerendo a expedição de alvará e, após o levantamento, o arquivamento do feito.
Quanto ao levantamento dos valores depositados, verifica-se que a procuração outorgada ao advogado WENDRILL FABIANO CASSOL contém poderes específicos para receber valores, levantar alvará, dar quitação, conforme se observa dos autos, o que autoriza o levantamento integral do montante em seu favor.
Diante do exposto, e em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se, desde logo, o alvará do valor de R$ 5.775,79, com correções, em favor de WENDRILL FABIANO CASSOL, conforme dados bancários indicados.
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie-se.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0814469-18.2023.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEISO MUNIZ NETO REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 152013161), se necessário.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 152013162), acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814469-18.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSEISO MUNIZ NETO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA LEVANTADA PELA RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE IRRESIGNOU OPORTUNAMENTE QUANDO DO DEFERIMENTO DA BENESSE NO PRIMEIRO GRAU.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PELA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO USUÁRIO.
INDEVIDA JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA PERPETRADA PELA EMPRESA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEISO MUNIZ NETO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0814469-18.2023.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “O Juízo a quo, afirma na sua r. decisão, que a demandada demonstrou a existência de ações penais em nome da parte Autora, mesmo este Recorrente juntando aos autos CERTIDÃO DE ANTECEDENTE CRIMINAIS onde NADA CONSTA em seu desfavor.” Sustentou que “O processo indicado pela Requerida, qual seja, 0876268-67.2020.8.20.5001, encontra-se definitivamente arquivado ante o trânsito em julgado desde 24/01/2022, de tal forma, a sentença proferida pelo 1° Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, já extinguiu a punibilidade.” Ressaltou que “que a liberdade contratual é mitigada em razão do princípio da função social do contrato, uma vez que não pode uma empresa com hiperssuficiência técnica e econômica desativar a conta de um indivíduo que depende do trabalho no aplicativo para subsistência sem apresentar motivação nem oportunizar o contraditório.” Defendeu a aplicabilidade do CDC ao caso narrado e a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A parte adversa apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu o desprovimento do apelo.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Em sua peça de impugnação, a ré pugnou, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita concedida em favor do Apelante, arguindo a ausência de preenchimento dos seus pressupostos.
Contudo, observo que evidente a preclusão consumativa quanto a aferição se o autor faz ou não jus à concessão da justiça gratuita.
Isso porque, não houve qualquer insurgência da parte demandada em momento oportuno acerca do deferimento do aludido beneplácito, quedando-se este inerte, restando prejudicada tal análise.
Desse modo, rejeito a preambular.
VOTO - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEISO MUNIZ NETO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0814469-18.2023.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral A princípio, impõe-se destacar que não há que se falar em incidência do Estatuto Consumerista, posto que, no caso em comento, a discussão principal da controvérsia colima acerca da liberdade de contratar.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Apelante busca a reforma do julgado, sob o argumento de que sua exclusão da plataforma 99 TECNOLOGIA LTDA. se deu de forma imotivada, sustentando não possui apontamento criminal em seu nome, bem como foi excluído da plataforma sem ter direito de defesa.
Entendo que merece guarida a irresignação do Apelante.
Compulsando os autos, averiguo que a exclusão da plataforma se deu em virtude da presença de apontamento criminal, não obstante ter havido comprovação de que nada consta nos antecedentes do autor, conforme certidão de ID nº 29384318.
Ademais, de acordo com consulta procedida no Pje do processo apontado pelo réu como justificativa ao banimento no usuário (Proc. nº 0876268-67.2020.8.20.5001), depura-se que foi extinta a punibilidade no tocante ao referido processo criminal, tendo a demanda transitado em julgado em 24 de outubro 2022.
Nesse aspecto, bom destacar que não obstante o princípio da autonomia privada, segundo o qual a pessoa tem liberdade para regular os próprios interesses, essa liberdade não é absoluta, encontrando limitações em ouros princípios não menos importantes.
A meu sentir, há aqui a colisão do referido princípio com aqueles relativos à função social do contrato, da boa-fé objetiva e, ainda, da proporcionalidade, diante disso, concluo que a desvinculação do motorista do aplicativo 99 TECNOLOGIA LTDA foi injusta, na medida em que não lhe foi oportunizado o direito de se manifestar sobre suposto cometimento de crimes, tendo em vista que serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Considerando tal fato, certo é que inexistem antecedentes criminais em desfavor do Apelante, de modo que a sua exclusão da plataforma acaba por desconsiderar o princípio da presunção de inocência.
Ressalto que, a despeito da acusação recursal de delitos supostamente perpetrados pelo recorrido, o autor juntou, aos autos originários, certidões negativas de antecedentes criminais, particularidade que esvazia a motivação do desligamento (ID nº 29384318).
E mais, é possível extrair dos documentos acostados no processo no ID nº 29384312, que o Recorrente possuía avaliação pelos serviços prestados bastante conceituada, no patamar de 5,00 (cinco) estrelas, demonstrativo de que a atividade de motorista do aplicativo era, senão a única exercida pelo recorrente, pelo menos a principal, e é bastante crível que seu afastamento repentino da plataforma possa colocar em risco o próprio sustento e da sua família.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte em casos análogos: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER” DE FORMA SUMÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MOTORISTA QUE APRESENTAVA BOA AVALIAÇÃO.
NOTA 4,95 (QUATRO VÍRGULA NOVENTA E CINCO), QUANDO O MÁXIMO É 5,00 (CINCO).
O CONFRONTO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, O DA BOA-FÉ OBJETIVA E, AINDA, DA PROPORCIONALIDADE, CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A DESVINCULAÇÃO DEU-SE INJUSTAMENTE NA MEDIDA EM QUE NÃO OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUEIXAS.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 0800523-48.2020.8.20.5400, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/03/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER” DE FORMA SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE AQUELE RESPONDIA A PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DO AGRAVADO DA AÇÃO PENAL E NECESSIDADE DE GARANTIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
CONFRONTO ENTRE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, O DA BOA-FÉ OBJETIVA E, AINDA, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA RELATORIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 0808323-31.2020.8.20.0000, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 26/02/2021) Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
No caso em apreço, em decorrência do desligamento na plataforma de transporte por aplicativo, motivada pela existência de processo criminal com punibilidade extinta, cuja exigência foi devidamente cumprida, resta evidente a violação aos direitos do postulante, já que tal circunstância acarretou inegável abalo à sua esfera jurídica, resultando em sofrimento emocional, sentimento.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a indenização por danos morais causados ao autor, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE INCLUSÃO EM APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA.
PARTE QUE FOI RÉU EM FEITO CRIMINAL OBJETO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INDEVIDA JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA PERPETRADA PELA EMPRESA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DEVIDA ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0801053-88.2023.8.20.5160, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, assinado em 03/02/2025) Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão exordial, condenando a demandada nos seguintes termos: a) no prazo de 15 (quinze) dias reativar o cadastro do autor em sua plataforma, de forma que esse possa voltar a desempenhar suas atividades laborais como motorista de aplicativo, sob pena de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação, determinando a aplicação, a título de juros e correção monetária, da Taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982, incidentes sobre a condenação por danos morais.
Em consequência, condeno os réus nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814469-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
13/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814469-18.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEISO MUNIZ NETO REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por JOSEISO MUNIZ NETO, já qualificado nos autos, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que, após se cadastrar na plataforma 99 POP e trabalhar como motorista parceiro por mais de três anos, auferindo renda de caráter alimentar, foi bloqueado/desligado da plataforma de forma unilateral e sem justificativa plausível por parte da demandada.
Aduz que buscou administrativamente a solução, inclusive apresentando ficha de antecedentes criminais, mas não obteve êxito, permanecendo bloqueado até o presente momento.
Sustenta que a conduta da demandada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de configurar prática abusiva e causar danos materiais e morais.
Requer, assim, a procedência da ação, com a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente no desbloqueio e reativação de seu cadastro na plataforma 99 POP, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, na conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 24.000,00.
Pugna pela declaração de nulidade das cláusulas 8.1, 8.2 e 8.5 do contrato de adesão, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi indeferido.
A parte demandada, em contestação, argui, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo, com base em cláusula contratual de eleição de foro.
No mérito, alega a legalidade do bloqueio, amparada nos Termos de Uso da plataforma e na Lei nº 13.640/2018, que exige a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício da atividade de motorista de aplicativo.
Argumenta que a parte autora omitiu a existência de ações penais em seu nome, o que justificou o bloqueio.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e a inexistência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte demandada, tem-se que não merece acolhida, pois, apesar da existência de cláusula de eleição de foro submetendo as partes à jurisdição da Comarca de São Paulo/SP para a resolução de eventuais litígios, no presente caso a análise da aplicação concreta dessa disposição contratual revela que a parte autora – caracterizada como mera aderente aos termos do negócio jurídico em questão, ou seja, sem liberdade para negociar a definição do juízo competente – teria seu acesso ao Poder Judiciário substancialmente prejudicado.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o reconhecimento da invalidade da cláusula de eleição de foro quando constatada, no caso concreto, a abusividade da estipulação.
Cumpre destacar que o autor exerce a atividade de motorista de aplicativo, havendo notória disparidade entre sua capacidade econômica e a da empresa demandada, circunstância que, inequivocamente, poderia impactar negativamente seu acesso à Justiça.
Por outro lado, a tramitação da presente ação perante este juízo não obstaculiza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela empresa demandada.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia central reside na legalidade do bloqueio do cadastro da parte autora na plataforma 99 POP.
A parte autora alega que o bloqueio foi indevido e unilateral, enquanto a demandada sustenta que agiu em conformidade com os Termos de Uso da plataforma e a legislação aplicável.
A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ao utilizar a plataforma, busca auferir lucro com a atividade de transporte, inserindo-se na cadeia produtiva e não se caracterizando como destinatário final do serviço.
A relação é, portanto, de natureza civil/comercial, regida pelo Código Civil.
No presente caso, a demandada demonstrou a existência de ações penais em nome da parte autora, o que, em consonância com os Termos de Uso e a necessidade de garantir a segurança dos usuários da plataforma, justifica o bloqueio do cadastro.
A omissão de tais informações pela parte autora no momento do cadastro configura descumprimento contratual.
A conduta da demandada, portanto, encontra amparo legal e contratual, não havendo que se falar em ato ilícito ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte autora aderiu aos Termos de Uso que previam a possibilidade de bloqueio.
A presunção de inocência não é absoluta e deve ser sopesada com outros direitos e garantias, como a segurança pública e o direito da demandada de gerir sua plataforma e zelar pela integridade de seus usuários.
Com efeito, não havendo a configuração da relação de consumo, ganham especial relevância os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, assegurados constitucionalmente.
Tais princípios garantem às empresas privadas o direito de escolher com quem desejam contratar e manter relações contratuais.
Não se pode compelir a demandada a manter um contrato com quem, a seu critério e em conformidade com as cláusulas contratuais previamente aceitas, entende não atender aos requisitos necessários para a prestação do serviço.
A demandada agiu, assim, no exercício regular de um direito, qual seja, o de gerir sua plataforma e escolher seus parceiros comerciais, não sendo obrigada a manter um vínculo contratual contra sua vontade.
O descumprimento contratual por parte da autora, ao omitir informações relevantes no momento do cadastro, legitima a resilição contratual pela demandada, afastando qualquer dever de indenizar ou obrigação de fazer.
Os alegados prejuízos sofridos pela parte autora inserem-se no âmbito do risco do negócio.
Ao contratar com a demandada, a parte autora tinha ciência dos requisitos necessários para a parceria, incluindo a necessidade de dispor de um veículo adequado e agir com diligência na prestação do serviço.
Assumiu, portanto, os riscos inerentes à atividade.
Ademais, a demandada não é a única empresa a operar no ramo de aplicativos de transporte.
A ampla difusão desse tipo de serviço possibilita que a parte autora continue a exercer sua atividade em outras plataformas, o que afasta a alegação de lucros cessantes.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEISO MUNIZ NETO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., pelo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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