TJRN - 0814469-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814469-18.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEISO MUNIZ NETO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSEISO MUNIZ NETO em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA (agora denominada 99 TECNOLOGIA LTDA), todos já qualificados, referente à condenação por danos morais.
No ID ID. 15536941 a executada 99 TECNOLOGIA LTDA informou o cumprimento da sentença, mediante depósito judicial, anexando o comprovante de pagamento.
Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito com a respectiva baixa dos autos.
Posteriormente, o exequente, através de seu patrono, confirmou o cumprimento voluntário do pagamento e requereu o levantamento dos valores via alvará em nome de WENDRILL FABIANO CASSOL, no importe de R$ 5.775,79 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) com correções, indicando os dados bancários: Banco 756 - SICOOB, Agência 4194, Conta Corrente 17.588-9, em nome de WENDRILL CASSOL SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA, CNPJ 47.***.***/0001-00. É o breve relatório.
Decido.
O presente processo trata de um cumprimento de sentença que tem como objeto a satisfação de condenação por danos morais.
O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso em análise, a executada 99 TECNOLOGIA LTDA comprovou o pagamento e o exequente confirmou o recebimento dos valores, requerendo a expedição de alvará e, após o levantamento, o arquivamento do feito.
Quanto ao levantamento dos valores depositados, verifica-se que a procuração outorgada ao advogado WENDRILL FABIANO CASSOL contém poderes específicos para receber valores, levantar alvará, dar quitação, conforme se observa dos autos, o que autoriza o levantamento integral do montante em seu favor.
Diante do exposto, e em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se, desde logo, o alvará do valor de R$ 5.775,79, com correções, em favor de WENDRILL FABIANO CASSOL, conforme dados bancários indicados.
Publique-se.
Intimem-se.
Providencie-se.
Após, arquivem-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0814469-18.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOSEISO MUNIZ NETO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente JOSEISO MUNIZ NETO, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de junho de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0814469-18.2023.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEISO MUNIZ NETO REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 152013161), se necessário.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 152013162), acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:11
Outras Decisões
-
22/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:16
Juntada de intimação de pauta
-
13/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 26/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 14:17
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 05:43
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 09:40
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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