TJRN - 0801427-20.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 02:15 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801427-20.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o alvará expedido nos autos encontra-se assinado pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente, para o seu devido cumprimento.
 
 Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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                                            11/03/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 14:38 Expedição de Alvará. 
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                                            11/03/2025 12:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/03/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:12 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801427-20.2024.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GILMAR GAMA DE GOIS, GILBERTO GAMA DE GOIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL formulado por GILMAR GAMA DE GOIS e GILBERTO GAMA DE GOIS, ambos qualificados nos autos, no qual se pretende a transferência do único bem deixado pelo falecido Francisco Gomes de Gois, consistente em saldo de consórcio junto à Administradora de Consórcio Honda, que perfaz a soma de R$ 16.199,08 (dezesseis mil, cento e noventa e nove reais e oito centavos).
 
 Deferida a gratuidade judiciária, por determinação do juízo, foram anexados aos autos declaração de inexistência de outros bens a inventariar, de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, bem como de outros herdeiros na ordem de vocação hereditária.
 
 A Administradora Nacional do Consórcio Honda informou que os valores se encontram disponíveis para saque, mediante autorização judicial.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Discute-se nestes autos se é possível o saque de saldo de consórcio disponível em nome de pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário.
 
 Nos termos do art. 666 do CPC que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
 
 Com efeito, embora o dispositivo mencione expressamente apenas o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, a jurisprudência atual vem mitigando a interpretação literal para conferir aplicação extensível a saldos de consórcio.
 
 Tal interpretação extensiva, ao dispensar o inventário e o arrolamento nas hipóteses em que não são necessários, busca atender a finalidade social da norma, em conformidade com o art. 723, parágrafo único, do CPC.
 
 Nesse sentido, vejamos: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL – CONSÓRCIO – COTA DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJUS – LEVANTAMENTO PELA REQUERENTE – POSSIBILIDADE.
 
 Se a requerente é a única herdeira do de cujus, não há outros bens a partilhar, o crédito é de pequena monta e não há resistência do consórcio quanto à pretensão de levantamento do crédito existente em nome do consorciado falecido, defere-se a expedição de alvará judicial solicitado.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 10034564520168260077 SP 1003456-45.2016.8.26.0077, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 16/11/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2016).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE COTAS DE CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJUS. ÚNICO BEM, DE PEQUENO VALOR, E ÚNICOS HERDEIROS.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Falecendo uma pessoa e esta deixando bens, dispensa-se, excepcionalmente, o ajuizamento de inventário ou arrolamento, quando o de cujus deixar somente créditos provenientes de saldos bancários, cadernetas de poupança, ou fundos de investimentos, no qual se encaixa o caso em análise.
 
 Nesse sentido, autoriza a Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, que o recebimento seja feito por mero alvará judicial. 2.
 
 Sendo os postulantes, maiores, os únicos herdeiros do de cujus, não havendo outros bens a partilhar e o crédito ser de pequena monta, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu o pleito de expedição de alvará e julgou extinto o feito. 3.
 
 Estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil anterior, possível se mostra a este Sodalício desde já enfrentar o mérito. 4. À vista da documentação acostada na petição inicial, a qual evidencia as alegações dos autores, o julgamento procedente da postulação é medida que se impõe, determinando, consequentemente, a expedição do alvará judicial em favor do pleiteante, conforme requerido.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO – Apelação (CPC): 03813427720158090043, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 30/11/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2017).
 
 No presente feito, restou comprovada a existência do consórcio em questão e de valores em saldo (ID 143337250), sendo a legitimidade ativa dos autores demonstrada pela apresentação da certidão de óbito (ID 122554639) e dos documentos pessoais dos requerentes, os quais são filhos do falecido (ID 122554638), além da certidão de óbito da esposa do falecido, constante no ID 122554639.
 
 Ademais, não há nenhuma notícia de discordância entre os interessados, o que autoriza o deferimento do pedido, ressalvando-se, em qualquer hipótese, os direitos de terceiros, que poderão ser reivindicados pelas vias judiciais adequadas.
 
 Assim, perfeitamente admissível a autorização de transferência do saldo do consórcio de que trata o ID 143337250 por meio de alvará autônomo, independente de abertura do inventário.
 
 O processamento do pedido por meio de alvará é regido pela Lei nº 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, que assim dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
 
 Conforme dito alhures, a jurisprudência admite que estes dispositivos também se aplicam aos saldos de consórcio que constituam o único bem do inventário, donde se conclui que, mutatis mutandi, para o deferimento do pedido é suficiente a comprovação de existência dos valores como único bem do inventário, que poderá ser autorizada a transferência e com a partilha da quantia entre os dependentes ou herdeiros do falecido.
 
 Assim, estando os autos instruídos com a documentação necessária e preenchidos os requisitos legais, o deferimento do alvará autônomo é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará AUTORIZANDO GILMAR GAMA DE GOIS E GILBERTO GAMA DE GOIS a efetuar o levantamento do saldo existente junto à Administradora de Consórcio Honda, relativo ao contrato de consórcio firmado pelo de cujus Francisco Gomes de Gois, devendo os valores ser imediatamente liberados de forma corrigida.
 
 As partes são beneficiárias da gratuidade judiciária.
 
 Expeça-se Alvará, independente de trânsito em julgado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 14:40 Determinado o arquivamento 
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                                            27/02/2025 14:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/02/2025 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 16:49 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/02/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 14:51 Juntada de termo 
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                                            21/01/2025 08:21 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 08:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            20/01/2025 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 11:23 Expedição de Ofício. 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801427-20.2024.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GILMAR GAMA DE GOIS, GILBERTO GAMA DE GOIS DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Diante da inexistência de resposta ao ofício de ID 126345708, acerca das informações requeridas por este Juízo no despacho de ID 122647289, oficie-se novamente o gerente do Consórcio Nacional Honda LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações acerca do valor indicado na inicial, especificamente com relação à titularidade, à existência de saldo e natureza (origem) da verba, sob pena de cometimento do crime de desobediência e aplicação de multas pecuniárias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            14/01/2025 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 12:38 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/07/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 11:27 Expedição de Ofício. 
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                                            19/07/2024 06:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 19:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2024 19:17 Juntada de diligência 
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                                            01/07/2024 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2024 10:18 Expedição de Ofício. 
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                                            27/06/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 12:51 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 
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                                            31/05/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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