TJRN - 0836458-80.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836458-80.2023.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA PEREIRA Advogado(s): ELISANGELA DA COSTA COELHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836458-80.2023.8.20.5001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADA: ÂNGELA MARI PEREIRA ADVOGADA: ELISÂNGELA DA COSTA COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença da 2ª Vara Cível de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) Declarar a nulidade dos contratos nº 850797801-63; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato ora discutido com a devida compensação dos valores efetivamente utilizados pela parte autora, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). d) Condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) a parte autora contratou livremente o cartão de crédito com margem consignada; 2) no referido cartão foram realizados diversos saques; 3) com utilização do cartão, seja para saque ou compras, independentemente do número de vezes em que utilizado, o banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura; 4) não existe nos autos a obrigação para a devolução de valores, também, dano moral a ser indenizado.
Ao final requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A lide na origem cuida da negativa da contratação de cartão de crédito com margem consignável - RMC, afirmando a parte autora ter sido "ludibriada", posto que desejava contratar empréstimo consignado.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude da contratação, anexando aos autos cópias de Termos de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, com números *08.***.*97-01 e *08.***.*64-88, datados, respectivamente de 30/10/2015 e 11/11/2015, com previsão de valor mínimo para desconto em folha, com assinatura atribuída a parte demandante conforme IDs 29563330/31, além de faturas do cartão de crédito nas quais pode-se observar movimentações de saques (ID 29563332 - pág. 2; ID 29563333 - pág. 2, 34, 68, 84, 116); compras no Supermercado Progresso (ID 29563332 - pág. 88); pagamentos "Google GARENA" (ID 29563332 - Pág. 116).
Em réplica a contestação a parte autora não negar ter celebrado contrato com a parte ré, sustentando que: "(...) em que pese ser realizado contrato de empréstimo consignado pela Requerente, este nunca autorizou o desconto da margem RMC pelo Banco Requerido.".
Pois bem, o cartão de Crédito com Margem Consignável - RMC é uma espécie de operação de crédito que possui regulamentação na Lei nº 14.509/2022, a qual em seu art. 2º, II, prevê a reserva do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para desconto mensal em folha de pagamento.
De acordo com o sítio Serasa Crédito, disponível na rede mundial de computadores (https://www.serasa.com.br/credito/blog/reserva-margem-consignavel-como-funciona/, lido em 10/2/2025), há três formas para que, após realizada a contratação do RMC, promova-se o encerramento do contrato, vejamos: a) quitação do empréstimo; b) Refinanciamento do contrato; c) Portabilidade de crédito. É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação de cartão com margem consignável (RMC) requer, para a sua validade, que sejam observadas as formalidades do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." A parte autora afirma na exordial ter sido "ludibriada" com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC, todavia, conforme observado nas faturas do cartão comprovadamente dele se utilizou, de forma a demonstrar que de fato estava ciente da avença.
Doutro bordo, nos instrumentos dos contratos apresentados nos autos é possível observar a existência de informações claras sobre a modalidade da contratação, consubstanciadas no item "E", com autorização expressa para "(...) desconto mensal em suas remuneração, em favor do BANCO, para a constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão", além da previsão da cobrança de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, pelo inadimplemento, item 11.
Registre-se ainda que em ambos os contratos a parte autora, conscientemente, registrou a opção pela não contratação da proteção de seguro contra roubo.
Nessas circunstâncias há que se ter como lícita a contratação ante a comprovação da anuência da parte autora ao instrumento do contrato apresentado.
Sobre esse tópico, esse é o entendimento desta Corte para casos semelhantes, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TED E FATURAS.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, e determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu de forma irregular, com ausência de informações claras capazes de induzir a consumidora a erro, justificando a nulidade contratual, repetição de valores descontados e indenização por danos morais; e (ii) avaliar se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé, legitimando a aplicação da multa correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme demonstrado na documentação apresentada pela instituição financeira, que incluiu contrato assinado, TED, faturas e autorização para desconto em folha, não havendo elementos que comprovem erro ou ausência de informações. 4.
A diferenciação entre contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RMC) é evidente, não sendo razoável supor confusão entre as modalidades pela consumidora. 5.
O ônus probatório da instituição financeira foi adequadamente cumprido, demonstrando a inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 6.
A condenação por litigância de má-fé, com base no art. 80, V, do CPC, mantém-se, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da contratação e dos valores creditados, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro.7.
A gratuidade judiciária concedida à parte recorrente não afasta o dever de arcar com as multas processuais ao final do processo, em conformidade com a jurisprudência consolidada.IV.
DISPOSITIVO 8.
Preliminar suscitada pelo banco rejeitada.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, §11; 373, II; 932, III; 1.010, II e III; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Segunda Seção, j. 22/03/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0800540-26.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800652-92.2023.8.20.5159, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela instituição financeira e desprover o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801729-73.2024.8.20.5104, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).”.
Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, invertida em desfavor da parte autora.
Suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836458-80.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
24/02/2025 09:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0836458-80.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por ANGELA MARIA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, partes já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que, embora tenha contratado empréstimo consignado tradicional, foi induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais em seus benefícios previdenciários.
Alega desconhecer a modalidade contratual, bem como a ausência de informações claras sobre os encargos e a duração dos descontos, configurando prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Requer a parte autora: a) concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; b) declaração de nulidade do contrato; c) devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; d) subsidiariamente, a devolução simples e o recálculo do contrato; e) condenação em danos morais; f) subsidiariamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado simples.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
O pleito antecipatório foi deferido.
A parte demandada, em contestação, argui, preliminarmente, a impugnação à assistência gratuita e a não inversão do ônus da prova.
No mérito, alega a validade do contrato, firmado por pessoa capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei.
Sustenta a observância do princípio pacta sunt servanda e a ausência de abusividade nos juros e encargos, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
Impugna a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de impugnação à assistência gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora transacionou um bem, o que seria incompatível com a condição de hipossuficiência.
Contudo, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A mera alegação de transação de um bem não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, a inversão é direito do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, o que se verifica no presente caso, ante a complexidade da matéria e a vulnerabilidade da parte autora frente à instituição financeira.
No mérito, a controvérsia reside na validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e na eventual abusividade dos encargos cobrados.
A parte autora alega ter sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado simples.
A parte demandada defende a legalidade do contrato e a observância do princípio pacta sunt servanda.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito com RMC, em muitos casos, configura prática abusiva, quando não há informação clara e adequada ao consumidor sobre as características do produto, especialmente sobre a forma de amortização da dívida, que se torna praticamente infindável com os descontos mensais que apenas cobrem o valor mínimo da fatura e os encargos rotativos.
A ausência de informação sobre o número de parcelas, a taxa de juros efetiva e o custo total do empréstimo viola o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Com efeito, conforme se extrai dos documentos anexados, especialmente os contratos de ids. 103869129 e 103869130 foram ofertados empréstimos à autora para ser descontado em folha de pagamento, os quais, porém, não contêm informações básicas para a compreensão do negócio, como seria o caso da estipulação da quantidade de parcelas a serem pagas e do termo final do ajuste, para que, assim, o consumidor tivesse ciência de quando seria o vencimento da última parcela.
Pelo que se extrai dos referidos contratos, os empréstimos foram firmados em outubro e novembro de 2015, nos valores de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) e R$ 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais), respectivamente, sendo descontados em cada um deles as parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o que demonstra ter a autora realizado o pagamento de quantia superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se afigurando razoável que tais descontos permaneçam indefinidamente, diante da manifesta onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
Em casos que tais, percebe-se que a dinâmica do negócio proposto pelo réu é de tal forma que o consumidor quita o valor mínimo mensal pactuado (este, descontado diretamente em seu contracheque), e, como se o contrato fosse de cartão de crédito, jamais consegue amortizar o saldo devedor cobrado na fatura do cartão, em razão dos altos juros e encargos de mora aplicados. É de amplo conhecimento que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, de modo que a prática levada a efeito pelo réu denota a falta de respeito com o consumidor, na medida em que agiu sem a observância dos seus deveres de informação e lealdade, afastando-se do que dispõe o art. 6º, inc.
III, do CDC, que garante como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A manutenção de um contrato com tais características onera excessivamente o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.
Assim, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com o consequente cancelamento do saldo devedor e a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, com a devida compensação dos valores efetivamente utilizados pela parte autora.
A situação vivenciada pela parte autora, ao se ver endividada em razão de um contrato que não compreendeu integralmente, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização.
Com efeito, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, depositou confiança na instituição financeira e se viu em uma situação de vulnerabilidade, com sua renda comprometida por uma dívida que se perpetua.
Essa situação gera angústia, preocupação e abalo psicológico, que ultrapassam os limites do mero incômodo.
Registre-se, por oportuno, que a indenização por danos morais tem também o objetivo de coibir a reiteração de práticas abusivas por parte das instituições financeiras, servindo como um desestímulo à conduta ilícita.
Considerando a gravidade da conduta, a condição da parte autora, o tempo de duração dos descontos e o caráter pedagógico da condenação, o valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o dano sofrido e a dissuadir a parte demandada de praticar novas condutas semelhantes.
Quanto à restituição dos valores, considerando a utilização do empréstimo pela parte autora, a restituição deve ser na forma simples, com a compensação dos valores efetivamente utilizados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para: a) Declarar a nulidade dos contratos nº 850797801-63; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato ora discutido com a devida compensação dos valores efetivamente utilizados pela parte autora, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). d) Condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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