TJRN - 0800839-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
09/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0800839-21.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por SILVIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face de VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narrou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa demandada, em razão de um débito no valor de R$ 517,07 (quinhentos e dezessete reais e sete centavos), referente ao contrato de n° 00.***.***/2807-47.
Afirma que nunca firmou qualquer contrato com a ré e que nunca recebeu cobranças ou notificação prévia sobre a inclusão de seus dados em cadastros restritivos.
Em decorrência da negativação indevida, alega ter sofrido danos de ordem econômico-financeira e moral.
Requereu, liminarmente, a suspensão da inscrição indevida.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A decisão inicial (ID 139883922) indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a documentação apresentada não permitia concluir pela probabilidade do direito, sendo necessária a oitiva da parte ré para comprovação da contratação.
Concedeu, contudo, o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A parte ré foi devidamente citada (ID 140417406) e apresentou contestação ( ID 141718705) acompanhada de documentos.
Em sede preliminar, arguiu defeito de representação/falta de interesse processual, sob a alegação de indícios de advocacia padronizada em ações distribuídas em massa, e ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pretensão resistida e não esgotamento da via administrativa.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do serviço de telefonia fixa e internet (contrato nº 899937280747, linha (62) 3931-0746, planos Vivo Fixo Ilimitado Local e Vivo Fibra 15 Mbps), informando que a contratação ocorreu em 16/10/2019 para instalação no endereço Rua Mossoro, S/N.
Quadra 155, Lote 01, Jardim Guanabara, Goiania – GO.
Sustentou que a parte autora utilizou a linha de 19/10/2019 a 21/01/2020 e realizou pagamentos das faturas com vencimento em novembro de 2019 até janeiro de 2020.
Alegou que a inadimplência se deu em relação à fatura com vencimento em fevereiro de 2020, que incluiu multa por fidelidade devido ao cancelamento dos serviços.
Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, imputando a causa do dano à própria conduta da autora (inadimplência).
Argumentou que a responsabilidade pela notificação prévia da negativação é do órgão mantenedor do cadastro de crédito, conforme Súmula 359 do STJ.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e o quantum indenizatório pleiteado.
Por fim, defendeu a eficácia probatória dos registros sistêmicos.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (ID 144084281), refutando as preliminares arguidas pela ré.
Quanto ao mérito, reiterou a inexistência de relação contratual e impugnou os documentos apresentados pela ré, especialmente as telas sistêmicas, por serem unilaterais e não comprovarem a efetiva contratação.
Reafirmou a nulidade do débito e a negativação indevida, bem como a configuração do dano moral in re ipsa.
Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES Cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua peça de defesa.
A primeira preliminar refere-se a suposto defeito de representação e falta de interesse processual, sob a alegação de indícios de advocacia padronizada e vício de vontade.
Tal argumento não encontra respaldo nos autos.
A parte autora está devidamente representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme procuração acostada aos autos (ID n° 139702611).
A mera alegação de que a petição inicial segue um padrão ou que o patrono atua em diversas causas semelhantes não constitui, por si só, defeito de representação ou vício de vontade da parte, tampouco retira o interesse processual.
O acesso à justiça é garantia constitucional fundamental, e a atuação profissional do advogado, dentro dos limites éticos e legais, visa justamente assegurar esse direito.
Não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre coação, fraude ou qualquer outro vício na manifestação de vontade da parte autora ao propor a presente demanda.
A análise da regularidade da atuação profissional do advogado, se for o caso, compete à Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo matéria preliminar apta a extinguir o presente feito sem resolução do mérito, pelos elementos constantes nos autos.
A segunda preliminar suscitada pela parte ré diz respeito à ausência de interesse de agir por falta de comprovação de pretensão resistida e não esgotamento da via administrativa.
Melhor sorte não assiste à demandada. É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao presente caso.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, a própria propositura da ação e a apresentação de contestação pela ré, resistindo à pretensão autoral, demonstram a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção judicial.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
II.2 MÉRITO A lide comporta julgamento imediato, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois apesar de a questão ser de fato e de direito, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se suficientes à sua apreciação, sendo desnecessária a colheita de prova oral ou pericial para comprovar fatos.
Saliente-se, ademais, que este juízo intimou ambas as partes a se manifestarem sobre o interesse de produção de provas (ID n° 144823736), tendo apenas a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado (ID n° 145937325 e 146630983).
A controvérsia principal reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique o débito e a consequente inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14.
Ademais, o CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII.
No caso em tela, a parte autora alega não ter contratado os serviços que deram origem ao débito, o que, em tese, configura verossimilhança e hipossuficiência técnica e econômica frente à empresa de telefonia.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência e a regularidade da contratação e do débito.
A parte ré, em sua defesa, apresentou documentos que, segundo ela, comprovam a contratação, a utilização dos serviços e o inadimplemento da parte autora.
Dentre os documentos juntados, destacam-se as faturas de serviço (ID 141718712, ID 141718713, ID 141718718 e 141718723) e um documento intitulado "Anexos da conta: SILVIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA" (ID 141718721), que detalha os serviços contratados em 16/10/2019 (Vivo Fixo Ilimitado Local e Vivo Fibra 15 Mbps), o número do telefone ((62) 3931-0746), a data de vencimento das contas (dia 15), o modo de recebimento (Pelos Correios) e o endereço de instalação (R MOSSORO JD GUANAB SN QD 155 LT 1 JARDIM GUANABARA - 74675-590 - GOIANIA / GO).
Este documento também informa o protocolo da contratação (16102019-5285565).
As faturas apresentadas (ID 141718715, ID 141718718, ID 141718723) são emitidas em nome de SILVIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, com o CPF *29.***.*20-00 (o mesmo informado na petição inicial, ID 139702610 - Pág. 1), para o endereço de instalação em Goiânia, e demonstram a cobrança pelos serviços de Vivo Fibra e Vivo Fixo, além de "Outros Serviços" (Vivo HomeAssist).
As faturas com vencimento em 15/12/2019 (ID 141718718) e 15/01/2020 (ID 141718715) indicam valores a pagar de R$ 98,88 e R$ 99,27, respectivamente.
A fatura com vencimento em 15/02/2020 (ID 141718723) apresenta um valor total a pagar de R$ 517,07, discriminando, além dos serviços proporcionais utilizados até 21/01/2020, multas por fidelização de produto Voz e Banda Larga, totalizando R$ 297,26 em multas.
Além disso, chama atenção deste juízo o pagamento dos meses de novembro, dezembro e janeiro de 2019 (ID n° 141718713).
A parte autora, em réplica, impugnou os documentos apresentados pela ré, especialmente as telas sistêmicas, sob o argumento de que são unilaterais e podem ser fabricadas a qualquer tempo, não servindo como meio hábil de prova.
Embora as ementas apresentadas pela parte autora destaquem a fragilidade das telas sistêmicas como prova unilateral, no presente caso, a documentação apresentada pela ré vai além de meras telas de sistema.
Foram juntadas faturas de serviço que, embora geradas pelo sistema da empresa, contêm informações específicas como o nome completo e o número de CPF da parte autora, o número da linha telefônica, o endereço de instalação em Goiânia, o período de utilização dos serviços e a discriminação dos valores cobrados, incluindo multas por fidelidade.
Mais relevante ainda, as faturas com vencimento em novembro de 2019 e janeiro de 2020 indicam valores a pagar que, em tese, corresponderiam a pagamentos realizados pela parte autora, conforme alegado pela ré em contestação.
Com efeito, a autora se limitou a impugnar genericamente os documentos da ré como "telas capturadas de seu sistema interno" e "documentos unilaterais", sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse as informações contidas nas faturas, tais como comprovante de residência em Natal no período da suposta contratação e utilização dos serviços em Goiânia, ou prova de que seu nome e CPF foram utilizados indevidamente por terceiros (como um boletim de ocorrência de perda ou roubo de documentos, por exemplo).
A alegação de que "a parte Autora não reconhece qualquer relação contratual com a ré, tampouco autorizou a contratação dos serviços" (ID 144084281 - Pág. 2) e que "a parte Autora nunca recebeu nenhuma cobrança a respeito do suposto débito, nem foi notificado previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo de crédito" (ID 139702610 - Pág. 3) é contraditada pela apresentação de faturas em seu nome, com seu CPF, para um endereço específico em Goiânia, demonstrando a prestação e utilização dos serviços por um período considerável (outubro de 2019 a janeiro de 2020) e, aparentemente, a realização de pagamentos.
A discrepância entre o endereço de residência informado pela autora na inicial (Natal/RN) e o endereço de instalação dos serviços constante nas faturas (Goiânia/GO) é um ponto que demandaria esclarecimento por parte da autora, o que não ocorreu.
Frisa-se, nesse ponto, a autora sequer ventila em sua réplica qualquer argumento específico sobre o endereço em Goiânia, não podendo haver presunção de tal fato, quando sequer a autora afirmou que nunca residiu lá.
Diante da prova documental apresentada pela ré, que indica a existência de uma relação contratual, a utilização dos serviços e a realização de pagamentos, a simples negativa da autora, sem a apresentação de contraprova ou justificativa plausível para a existência das faturas em seu nome e CPF para um endereço diverso, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do débito.
A inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar um mínimo de lastro probatório para suas alegações ou de refutar de forma específica as provas produzidas pela parte contrária.
Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos, notadamente a realização de pagamentos por um período, corrobora a tese da defesa de que houve, de fato, uma contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
O débito de R$ 517,07, que motivou a negativação, parece decorrer da fatura final que incluiu multas por fidelidade após o cancelamento dos serviços, conforme discriminado na fatura com vencimento em 15/02/2020 (ID 141718723).
Tendo sido comprovada a existência da relação jurídica e a origem do débito, a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito por parte da credora, desde que observados os requisitos legais, como a prévia comunicação ao consumidor pelo órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora alegou não ter sido notificada previamente pela ré, mas a responsabilidade pela notificação é do órgão arquivista, não da empresa credora.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica através de contrato de cartão de crédito, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pelo demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Não configurada a ilicitude da conduta da parte ré na cobrança do débito e na consequente inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em indenização por danos morais.
O dano moral, em casos de negativação, decorre da inscrição indevida.
Comprovada a legitimidade do débito, a inscrição é devida e não gera o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Ratifico a decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, consoante prescrição do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 139883922), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:12
Decorrido prazo de ré em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800839-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 10 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800839-21.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:55
Publicado Citação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0800839-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Vivo - Telefonica Brasil S/A Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Telefônica Brasil, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25011717470290200000130436022 - PETIÇÃO INICIAL: 25010915542779000000130273253 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807852-03.2019.8.20.5124
Francisca Amanda Bezerra
Banco Bradescard S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 10:41
Processo nº 0147404-06.2012.8.20.0001
Jose Leandro Pereira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Thalles Rommero Silva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2012 00:00
Processo nº 0836458-80.2023.8.20.5001
Angela Maria Pereira
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 09:47
Processo nº 0836458-80.2023.8.20.5001
Angela Maria Pereira
Banco Santander
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 09:35
Processo nº 0800839-21.2025.8.20.5001
Silvia Maria Oliveira da Silva
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 15:47