TJRN - 0846221-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de Vicente Bruno de Oliveira Monteiro em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846221-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA SANTOS DIAS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
No Id. 140516140, o Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que o juízo promoveu a inversão do ônus probatório, em situação correspondente à causa piloto debatida no tema 1.300/STJ, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846221-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA SANTOS DIAS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEDA MARIA SANTOS DIAS DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Analisando os documentos da inicial, observa-se que a autora trouxe extratos PASEP de Carlos Eduardo Gois da Costa, CPF: *50.***.*01-68 (Id. 125735323), já falecido no momento do ajuizamento da ação (Id. 125735322) e, consonante certidão de óbito, o de cujus deixou como herdeiros 2 filhos.
Em vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se existe inventariante nomeado para cuidar do espólio do de cujus, assim como se há partilha dos bens do falecido em curso ou finalizada.
Na oportunidade, deve anexar os documentos pertinentes à comprovação das alegações, promovendo a retificação do polo ativo da demanda, se o caso.
Ressalta-se que o C.
STJ entende ser possível a alteração do polo ativo da demanda, mesmo após a citação do réu, desde que não haja alteração do pedido e da causa de pedir (REsp 1826537/MT).
Registra-se que se houver inventário em curso, a ação deve ser proposta em nome do espólio de Carlos Eduardo Gois da Costa, representado pelo inventariante.
Se não houver inventário, o espólio é representado pelos herdeiros em conjunto.
Advirta-se de que o não cumprimento do determinado ensejará o reconhecimento de ilegitimidade ativa, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Com ou sem resposta, certificado o decurso - se o caso -, faça-se conclusão para decisão, oportunidade em que será analisado o pedido de suspensão processual (Tema 1300, STJ).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846221-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA SANTOS DIAS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela afirmada má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 1- Inicialmente, no que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade judiciária. 2- Insta asseverar que o vínculo existente entre a instituição financeira que administra conta individual do programa PASEP e o servidor público beneficiário do programa de governo não traduz relação de consumo nos moldes dos arts 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que, “diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Nessa perspectiva, diante da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora em relação à parte ré, esta última detentora dos dados e fórmulas dos cálculos aplicados às correções judicializadas, assim como das informações acerca dos procedimentos incidentais aos depósitos, transferências e resgate dos valores em discussão - necessários à elucidação da controvérsia processual, convém a inversão do ônus da prova, em consonância com o art. 373, §1º, do CPC. 3- Noutra vertente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de desfalques durante a gestão do patrimônio; (ii) a incidência de índices de correção monetária indevidos na conta PASEP do autor; (iii) apuração de eventual saldo não resgatado pelo promovente.
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a legislação aplicável ao caso concreto. 4- Oportunamente, no que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 5- Demais disso, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação acerca da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, do E.
Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à prescrição e termo inicial, pois constituem matéria de ordem pública importante e foi amplamente debatida no julgado de referência, conforme exposto no excerto transcrito abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [omissis] 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [omissis] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6- À vista disso: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) manifestarem-se a respeito da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, em particular no que se relaciona à prescrição e termo inicial. iii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/10/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:26
Recebidos os autos.
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09/09/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/10/2024 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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