TJRN - 0813729-65.2020.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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07/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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04/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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02/12/2024 15:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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02/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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25/11/2024 22:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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22/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0813729-65.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE ALVES CAMARGO, VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO EXECUTADO: ARMAZÉM DO GÁS NATURAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO em desfavor de ARMAZÉM DO GÁS NATURAL LTDA.
No curso do processo, a parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo do feito, haja vista a formalização de acordo entre as partes.
Vieram-me o autos conclusos.
Passo a decidir.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, vez que, a parte exequente informou a formalização de acordo celebrado entre as partes, de modo que inexiste interesse processual no prosseguimento da ação.
Em que pese a parte exequente não haver requerido a homologação do acordo ora aludido, no presente feito, fez expressamente a solicitação pelo arquivamento definitivo da demanda, razão pela qual se revela ausente o interesse no prosseguimento da execução da sentença em epígrafe, circunstância que atrai, in casu, a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Considerando o manifesto desinteresse do exequente quanto à continuidade da demanda, infere-se a ausência de interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda à certificação do trânsito em julgado da presente sentença, promovendo-se o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 07:34
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0813729-65.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSIANE ALVES CAMARGO e outros Armazém do Gás Natural Ltda DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0866684-68.2023.8.20.5001
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26/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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25/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:11
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813729-65.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE ALVES CAMARGO, VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO EXECUTADO: ARMAZÉM DO GÁS NATURAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao teor da petição retro, inclusive apresentando o planilha de cálculos com o saldo devedor remanescente, com a dedução descrita, requerendo ainda o que entender de direito.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813729-65.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE ALVES CAMARGO, VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO EXECUTADO: ARMAZÉM DO GÁS NATURAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao teor da petição retro, inclusive apresentando o planilha de cálculos com o saldo devedor remanescente, com a dedução descrita, requerendo ainda o que entender de direito.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0866684-68.2023.8.20.5001
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21/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0866684-68.2023.8.20.5001
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20/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813729-65.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ROSIANE ALVES CAMARGO, VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO EXECUTADO: ARMAZÉM DO GÁS NATURAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela parte exequente VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO, objetivando o adimplemento do acordo firmado entre as partes, cujo montante abrange o quantum exequendo e os honorários devidos ao causídico da parte exequente.
Intimado o executado, deixou transcorrer o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito ou apresentasse Impugnação ao Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, Armazém do Gás Natural Ltda - CNPJ: 08.***.***/0001-80, até o valor de R$ 232.532,58 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/10/2023 09:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/10/2023 09:42
Outras Decisões
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11/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813729-65.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIANE ALVES CAMARGO, VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO EXECUTADO: ARMAZÉM DO GÁS NATURAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Certifique a secretaria se o executado fora devidamente intimado da Decisão proferida em id n.º 104231324, e, em caso afirmativo, se decorreu o para pagamento voluntário do débito e/ou Impugnação.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 18/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813729-65.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: ROSIANE ALVES CAMARGO, VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO EXECUTADO: ARMAZÉM DO GÁS NATURAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 14:33
Outras Decisões
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31/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813729-65.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSIANE ALVES CAMARGO, VITOR MANOEL DE ALMEIDA CONSTANTINO EXECUTADO: ARMAZÉM DO GÁS NATURAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o alegado descumprimento do acordo entabulado, intime-se o exequente para instruir o petitório de id n.º 102781638, com os requisitos processuais insculpidos no art. 524 e seguintes do CPC, notadamente no que concerne ao demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 04 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:29
Processo Reativado
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04/07/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:32
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:55
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:38
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:15
Homologada a Transação
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17/04/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 07:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/03/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 19:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2022 07:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 28/06/2022 23:59.
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25/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 07:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2022 07:31
Conclusos para despacho
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05/05/2022 07:31
Processo Reativado
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04/05/2022 01:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 23:52
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2022 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 07/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:44
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2022 12:44
Processo Reativado
-
21/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 06:01
Outras Decisões
-
18/02/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 05:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIGUEL CARDOSO em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:43
Outras Decisões
-
10/01/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/05/2021 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 05:28
Decorrido prazo de Armazém do Gás Natural Ltda em 29/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 14:32
Outras Decisões
-
19/01/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 12:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2020 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 00:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2020 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 19:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 23:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2020 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 07:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 13:53
Outras Decisões
-
22/04/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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