TJRN - 0800420-27.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 08:38
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 09:56
Decorrido prazo de MANUELA PINTO MARINHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:45
Decorrido prazo de MANUELA PINTO MARINHO em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIO WILLS MOREIRA MARINHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800420-27.2023.8.20.5112 AUTOR: M.
P.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BATISTA MORAIS MARINHO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:06
Juntada de termo
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02/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800420-27.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BATISTA MORAIS MARINHO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a parte autora concordado com os valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 05:16
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800420-27.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
26/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800420-27.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
P.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO BATISTA MORAIS MARINHO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por M.P.M., representada neste feito por seu genitor JOÃO BATISTA MORAIS MARINHO, em desfavor da TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que no dia 30 de setembro de 2022, efetuou a compra de passagem para viagem a Porto Alegre/RS, com saída de Fortaleza/CE, escala em Brasília/DF, e com destino final conhecer a cidade de Gramado/RS, contudo por diversas falhas da companhia aérea, afirma que sofreu diversos prejuízos.
Aduz que dentre os prejuízos estão uma mala danificada que foi utilizada no voo, avaliada no valor de R$ 459,90; o custeio da alimentação pelo atraso do referido voo, no valor de R$ 111,70, e o pagamento da diária adicional do estacionamento do aeroporto, no valor de R$ 53,00.
Sustenta que além dos prejuízos materiais, sofreu danos morais causados pelo atraso do voo e ainda pela má prestação dos serviços ofertados pela empresa ré.
Recolheu as custas processuais e acostou aos autos documentos comprobatórios da aquisição das passagens aéreas (Ids 94775245 – Pág.
Total – 29, 94591448 – Pág.
Total – 19 e 94591450 – Pág.
Total – 20).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 98321247 – Pág.
Total – 49-50).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 99367344 – Pág.
Total – 51-83, impugnando preliminarmente a justiça gratuita.
No mérito, alega que a alteração dos voos aconteceu devido a questões operacionais e fatores relacionados à malha aérea, além de pane elétrica no sistema configurando fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil, acrescenta que, mesmo diante desse evento excepcional e imprevisível, ofereceu voucher para alimentação e a reacomodação dos passageiros para voo posterior no mesmo dia, por fim, sustenta que prestou toda a assistência e informação necessárias, motivo pelo qual entende que eventuais imprevistos não passam de dissabores, insuscetíveis de configurar a responsabilidade civil.
Argumenta que a quantia pleiteada é excessiva e pede a improcedência do pleito.
Em sede de réplica, a parte autora apresentou impugnação reafirmando os argumentos da inicial e impugnando os termos da contestação, por fim requereu o julgamento antecipado, não havendo mais provas a produzir (ID 99691250 – Pág.
Total – 120-124).
Instada a se manifestar, a parte demandada reiterou os termos de sua contestação e requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 100570013 – Pág.
Total – 126-127).
Intimado a se manifestar sobre o feito, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pleito autoral (ID 102141329 – Pág.
Total – 129-132). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte demandada impugna a gratuidade judiciária, entretanto nota-se que a presente impugnação é incabível ao presente caso, uma vez que a parte autora realizou o pagamento das custas processuais, renunciando à gratuidade judiciaria.
Passando ao mérito, registro que a aquisição da passagem, além da respectiva reacomodação da parte autora em voo posterior são fatos incontroversos nos autos.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que compete ao fornecedor, cuja inversão se opera ope legis, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o cerne da lide consiste em saber se o atraso do voo questionado caracteriza falha na prestação do serviço de transporte, e, ainda, se estão presentes algumas das hipóteses que excluem a responsabilidade da companhia aérea.
Na petição inicial, a parte autora alegou que, no dia do retorno da viagem, em 28 de janeiro de 2023, havia embarcado em Porto Alegre/RS, às 13:40h, com destino a São Paulo/SP.
Todavia, o que deveria ser uma viagem de 1 hora e 40 minutos, durou aproximadamente 4 horas, tendo sido o voo desviado para Campinas/SP, transtorno esse que foi majorado, pois os passageiros não puderam desembarcar da aeronave, permanecendo parada sem ventilação e sem eletricidade por mais de 2 horas.
Com isso, somente foi possível partir novamente para São Paulo/SP, às 19:00h, fato esse que ocasionou a perda da viagem para Fortaleza/CE, a qual foi remarcada para 23:30h.
Em sua defesa, a demandada argumentou que a alteração do horário do voo mencionado decorreu de observâncias à questão de malha aérea, sendo essa alteração corriqueira e inerente ao tráfego aéreo, que se fez necessária ante a ocorrência de cancelamento, alteração na rota ou horário do voo originalmente, por motivos de segurança operacional e imposição dos órgãos de controle, inexistindo qualquer culpa ou responsabilidade, a qual é submetida aos procedimentos e padrões da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo agido em total consonância com as normas da ANAC.
No caso em apreço, do cotejo dos elementos produzidos, resta patente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da companhia a mera alegação de fortuito externo, seja porque nada ficou demonstrado nesse sentido, bem como pelo fato de que questões operacionais e fatos relacionados à malha aérea estão ligadas ao risco da atividade, fator inerente ao serviço prestado, constituindo fortuito interno, não podendo o consumidor ser penalizado por isso.
Observa-se, nos IDs 94591448 - Pág.
Total - 19 e 94591450 - Pág.
Total - 20, que o voo de retorno de São Paulo para Fortaleza estava programado para sair às 16:50h, do dia 28/01/23.
Entretanto, o embarque só ocorreu as 23:30h do mesmo dia (ID 94591450 - Pág.
Total - 20), demonstrando a ocorrência do atraso alegado.
A esse respeito assiste razão à requerente quando afirmou que o atraso do voo Porto Alegre/RS-São Paulo/SP e o desvio de rota ocasionou a perda da conexão anteriormente aprazada para 16:50h, tendo sido reagendado novo voo de conexão para 23:30h, gerando demasiado transtorno para a autora, configurando a falha na prestação do serviço.
Ademais, a demandada não logrou êxito em comprovar que houve fortuito externo, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório e demonstrar a presença de alguma causa legal que excluísse sua responsabilidade.
Assim, constatada a hipótese de falha na prestação do serviço e estabelecida a responsabilidade objetiva do demandado cumpre apreciar o pedido de danos materiais e moral.
Em relação ao dano material alegado, entendo que é necessária uma análise minuciosa aos autos em relação as afirmações da parte autora e as provas acostadas.
No que diz respeito aos danos à mala de viagem, entendo que não restou comprovado que realmente houve algum prejuízo, uma vez que, como descrito pela própria parte autora, foi oferecido pela empresa aérea a compensação pelos danos, na forma de vouchers de serviço da empresa, tendo sido aceito por ela.
Some-se isso o fato de que a parte autora não pede perícia ou comprova que os danos causados à mala foram maiores à aqueles compensados pela empresa ré, de modo que é incabível o dano material arguido.
A parte autora alega ainda, que não foi lhe fornecido valores suficientes para alimentação, tendo sido necessário desembolsar uma quantia a mais para custear a alimentação no local e, assim, requereu a restituição desses valores.
Entretanto, não restou comprovado nos autos que tal alegação é verdadeira, pois inexiste cupom fiscal dos gastos efetuados ou quaisquer outras provas.
Assim, é incabível a restituição de tais valores.
Acerca da restituição dos valores pagos a mais no estacionamento do aeroporto, entendo que foi devidamente demonstrado pela parte autora, no ID 94591454 - Pág.
Total – 24, o pagamento do estacionamento pelo período total da viagem, e, pelo atraso causado nos voos, a parte autora teve que despender mais uma diária no valor de R$ 53,00 (ID 94591454 - Pág.
Total - 25), comprovando assim o dano material, de modo que a restituição de tal quantia é medida que se impõe.
Assim, os danos materiais devem ser ressarcidos na quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
No que diz respeito aos danos morais, do cotejo dos elementos produzidos, resta patente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, e danos que ultrapassam o mero o aborrecimento.
O direito à reparação do dano moral surge quando há a lesão a um bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, dor física ou psicológica.
Entretanto, não é toda situação desagradável e incômoda vivenciada pela pessoa que faz surgir o direito ao ressarcimento por danos morais, uma vez que os aborrecimentos e contratempos individuais do cotidiano não podem ser confundidos com a violação à honra.
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, dano contido no próprio ato, em si mesmo, o qual independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, bastando a comprovação do ato danoso.
Embora o atraso e/ou alteração de voo não configure, por si só, dano moral, tem-se no presente caso uma situação que desborda do mero dissabor, pois a causa de pedir não consiste unicamente no atraso do voo, mas sim no fato de que tal situação fez com que a parte autora esperasse por mais de 6 horas, inclusive sujeitando a autora, criança de 3 anos de idade, a transtornos e má acomodação decorrente de pane no desembarque em Campinas e perdas de compromissos pessoais.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAISSEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801579-09.2021.8.20.5004 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.RECORRIDO: MARLY SANT ANNA GOMESJUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CHEGADA AO DESTINO FINAL CERCA DE 05 HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DO NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO EM VALOR RECONHECIDO NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA FLUENTE A PARTIR DO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
DANO MORAL ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS MORATÓRIOS FLUENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS (ART. 405 DO CC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte demandada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais em razão da alteração unilateral do horário do voo.
Em suas razões recursais, sustenta que o ocorrido se deu por caso fortuito/força maior e que agiu no exercício regular de seu direito.
Aduz, ainda, a recorrente, que não houve demonstração de prejuízos capazes de configurar abusividade na conduta da companhia aérea, de forma que, pugna pela reforma do decisum, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC).5 – No caso sub examine, restou comprovado nos autos que a recorrida fora surpreendida com a alteração unilateral do voo, uma vez que em razão do seu cancelamento e posterior realocação, a parte demorou 5h a mais para chegar ao seu destino, acarretando transtornos na viagem da parte recorrida.
Deste modo, a sentença de base andou bem ao entender pela configuração da má prestação do serviço, justificando corretamente a indenização arbitrada, prevista no art. 14 do CDC, em face dos prejuízos sofridos pelo autor/recorrido.6 – Os danos materiais devem ser demonstrados cabalmente, a fim de se conseguir o respectivo ressarcimento; a simples juntada, portanto, de documentos fiscais sem a produção do correspondente liame probatório fático não se apresenta suficiente para a configuração e respectiva devolução pleiteada.
Assim, considerando que a parte ré não somente descumpriu o horário do voo, mas também que um trecho da viagem foi feito de maneira diversa do contratado (via terrestre), andou bem o magistrado ao deduzir do valor pago pela passagem aérea o trecho que foi realizado pela via terrestre, consubstanciando-se a indenização por danos materiais na metade do valor pago pelas passagens, ou seja, R$ 254,94 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).7 – Ressalte-se que carece de respaldo jurídico o argumento da recorrente de que o dano moral deve ser excluído e/ou minorado em razão da crise da COVID – 19, uma vez que a viagem ocorreu em lapso temporal anterior a pandemia.8 – O atraso imoderado em viagem aérea transborda o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva dos direitos da personalidade, por infligir sentimentos de dissabor, impotência, descaso, frustração, decepção, ocasionando, desta forma, mal estar suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais.9 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo aos critérios mencionados, o valor arbitrado em sentença.10 - Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
A correção monetária, em se tratando de dano material, contratual ou extracontratual, flui a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).11 – Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do voto do relator.12 – Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, fixando novos parâmetros para a contagem dos juros e correção monetária dos danos materiais e morais, nos termos do voto do relator.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARESJuiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801579-09.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 12/01/2023).
Dessa forma, resta configurado o dano moral, que neste caso é presumido (in re ipsa) e independe de comprovação do prejuízo e/ou do abalo nos direitos de personalidade do indivíduo, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.
Seguindo adiante para a fixação do quantum indenizatório, cumpre salientar o entendimento reiterado na jurisprudência no sentido de que, para tanto, deve-se atentar para dois princípios, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, de modo que tal verba atenda, ao mesmo tempo, ao caráter preventivo e educativo da condenação por danos morais.
Nesse passo, deve-se tomar em consideração a gravidade do dano, bem assim a situação econômica do seu causador e do lesado, de forma que a indenização tenha o efeito de inibir a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da vítima.
No caso dos autos, deve-se levar em consideração que o atraso do voo inviabilizou compromissos pessoais da autora e ainda a sujeitou a transtornos decorrentes de pane no desembarque.
Portanto, atento a tais critérios e ao princípio da vedação do enriquecimento indevido, bem como ao valor comumente estabelecido pelos tribunais em casos semelhantes, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), nos seguintes termos: 1) CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar o valor de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), a título de reparação material, atualizado pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ); 2) CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observado o disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo cumprimento voluntário, ouçam-se a requerente a respeito no prazo de 5 dias.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:42
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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04/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 16:12
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 11:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/04/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:36
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 11:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/02/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
08/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 09:33
Juntada de custas
-
03/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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