TJRN - 0858304-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858304-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte ré: MANUELA DA SILVA CAVALCANTE e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, indicando as medidas executivas que deseja adotar, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 16:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858304-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte ré: MANUELA DA SILVA CAVALCANTE e outros DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, na qual se penhorou conta poupança e conta bancária, através da qual a executada recebeu suas verbas rescisórias.
O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, impede que seja realizada constrição sobre valores de salário, a fim de privar o devedor e sua família da verba para subsistência mensal.
De igual forma, o inciso X, do art. 833, do CPC, traz disposição expressa, declarando ser a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por entender se tratar de hipótese de impenhorabilidade (absoluta).
Aderindo às condicionantes legais e diante da presença dos elementos caracterizadores da impenhorabilidade das quantias bloqueadas por este Juízo, determino que sejam desbloqueados os valores das contas da executada Manuela da Silva Cavalcante.
Intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pela executada (ID 150128593 – páginas 250 a 253).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:57
Outras Decisões
-
05/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858304-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte ré: MANUELA DA SILVA CAVALCANTE e outros DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual se penhorou conta bancária pela qual uma das executadas recebe seus vencimentos.
O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, impede que seja realizada constrição sobre valores de salário, a fim de privar o devedor e sua família da verba para subsistência mensal.
Aderindo à condicionante legal e diante da presença dos elementos caracterizadores da impenhorabilidade da quantia bloqueada por este Juízo, determino que seja desbloqueado da conta da executada Célia Xavier Gomes (R$ 60,23), o valor anteriormente bloqueado.
Intime-se a executada Manuela da Silva Cavalcante, pessoalmente, para manifestação sobre o valor bloqueado de sua conta (R$ 223,25), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:51
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0858304-27.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte ré: MANUELA DA SILVA CAVALCANTE e outros D E S P A C H O Em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil (CPC), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no referido endereço.
Com efeito, preconiza ainda o art. 513 do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador nos autos constituído.
Conforme despacho retro (ID 105326087), que determinou a intimação pessoal do devedor para providenciar o cumprimento voluntário da obrigação consignada no título exequendo, foi enviada intimação por mandado para o endereço informado pelo próprio devedor em sua peça inicial.
Todavia, retornou resposta de que a parte executada teria se mudado sem informar ao juízo acerca da mudança de seu endereço.
Assim sendo, em conformidade com o disposto nos artigos referenciados, entendo como válida a intimação da parte executada (ID 140341469) para proceder o pagamento do título executivo em apreço, tendo, há muito, já sido superado o prazo tanto para proceder o pagamento da dívida quanto para apresentar impugnação.
Destarte, defiro o pedido inserido no ID 141036484, determinando a realização das medidas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face das executadas MANUELA DA SILVA CAVALCANTE, CPF: *25.***.*44-70 e CELIA XAVIER GOMES, CPF: *81.***.*11-49.
Para o devido cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor, acostando planilha aos autos, sob pena de ser utilizado o valor histórico (R$20.986,89 - ID 105134881 - atualizado até 14/08/2023).
Apresentado ou não os valores atualizados, proceda-se com a penhora via SISBAJUD.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do Sisbajud proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858304-27.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Réu: MANUELA DA SILVA CAVALCANTE e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 140341469.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 10:48
Juntada de diligência
-
16/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CELIA XAVIER GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:53
Outras Decisões
-
21/11/2023 08:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 05:05
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 21:57
Processo Reativado
-
18/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:32
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
19/10/2022 20:55
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:22
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:45
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:51
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
08/08/2022 23:05
Decorrido prazo de CELIA XAVIER GOMES em 27/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:04
Decorrido prazo de CELIA XAVIER GOMES em 27/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 12:27
Decorrido prazo de MANUELA DA SILVA CAVALCANTE em 22/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 21:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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