TJRN - 0809227-63.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809227-63.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA JOSE DE AZEVEDO ROCHA Parte Ré: RICARDO ALEXANDRE MACIEL DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da falecida parte autora (Id 134807986).
A parte ré manifestou-se contrariamente ao pedido, sob o argumento de que a habilitação deveria ser do espólio, representado pela inventariante.
Na forma do art. 110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Assim, embora a regra seja a representação do espólio pelo inventariante (art. 75, VII, e 618, I, do CPC), nada obsta a habilitação direta dos herdeiros da falecida parte autora pela integralidade dos herdeiros quando ausente inventário ou arrolamento aberto.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO - SUCESSÃO PELA TOTALIDADE DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE.
A sucessão processual do de cujus deve se dar pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros.
A ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se a sucessão processual por todos os herdeiros. (TJ-MG - AI: 10000210971974001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) No entanto, in casu, os herdeiros requerentes nada esclareceram a respeito da existência de inventário/arrolamento aberto.
Sendo assim, intimem-se os herdeiros, por meio do advogado, para, no prazo de 10 dias, informarem se há inventário/arrolamento dos bens da falecida autora em andamento, seja judicial ou extrajudicial; e, em caso positivo, juntar a documentação pertinente, especialmente eventual sentença da partilha dos bens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Voltem-me conclusos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/09/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809227-63.2024.8.20.5124 Parte Autora: MARIA JOSE DE AZEVEDO ROCHA Parte Ré: RICARDO ALEXANDRE MACIEL DA SILVA DECISÃO No ID 134198455 foi noticiado a morte da autora, conforme certidão de óbito no ID 134198462.
De acordo com o art. 313, I, do CPC: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”.
Ademais, observo que os herdeiros da falecida já solicitaram habilitação nos autos, conforme petitório de ID 134807986, devidamente instruído com os documentos pessoais e instrumentos procuratórios respectivos.
Sendo assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tempo necessário para fins de apreciação de tal pedido, e, na forma do art. 690 do CPC, determino a intimação dos requeridos para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Em atenção ao art. 690, parágrafo único, do CPC, como os requeridos possuem advogada constituída nos autos, o ato de comunicação processual referido se dará através dela.
Sendo assim, habilite-se a advogada ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, OAB/RN 10986, para atuar na defesa de RICARDO ALEXANDRE MACIEL DA SILVA, conforme procuração de ID 136555386; realizando as intimações determinadas.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MACIEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MACIEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809227-63.2024.8.20.5124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA JOSE DE AZEVEDO ROCHA REU: RICARDO ALEXANDRE MACIEL DA SILVA, ADELSON PAIVA DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 131826579 “(...) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.“.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:14
Juntada de termo
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24/10/2024 09:13
Desentranhado o documento
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24/10/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/10/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/10/2024 02:57
Decorrido prazo de GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:58
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:55
Decorrido prazo de GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:54
Decorrido prazo de GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:38
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE MACIEL DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:44
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 13:20
Juntada de diligência
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25/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/10/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/09/2024 12:55
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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23/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIELLA EMERENCIANO MAIA WANDERLEY em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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