TJRN - 0802945-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802945-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID nº 150840872, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença ajuizada por H.
R.
V.
D.
O., representada por sua genitora, ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA.
A embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão embargada, notadamente quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de 03 (três) meses de manutenção do tratamento da menor na clínica Lavínia Souza, requerendo esclarecimento se referido prazo deve ser contado a partir da decisão liminar (ID 140648265) ou da sentença (ID 150840872).
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a sentença apenas confirmou a decisão liminar já proferida, na qual fora fixado expressamente o prazo de 03 (três) meses para a manutenção do tratamento, iniciando-se sua contagem desde então. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição de embargos de declaração.
A sentença embargada é clara ao confirmar a liminar anteriormente proferida, limitando-se a reconhecer a procedência parcial do pedido inicial, sem qualquer inovação quanto ao termo inicial do prazo de 03 (três) meses fixado para a manutenção do tratamento da autora na clínica Lavínia Souza.
Assim, a contagem do referido prazo permanece vinculada à data da decisão liminar, conforme já determinado.
Verifica-se, portanto, que o presente recurso possui nítido caráter de rediscussão da matéria já apreciada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios, cuja finalidade não é a modificação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802945-53.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Execução Provisória promovida por H.
R.
V.
D.
O. contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Aduz a Exequente que a Executada foi condenada em sentença nos autos nº 0831713-57.2023.8.20.5001 à manutenção do tratamento prescrito pelo médico assistente na clínica LAVÍNIA SOUZA, tendo ali se desenvolvido e criado vínculos com os profissionais que desenvolvem o tratamento com a menor.
Diz que a clínica informou, que a partir da data de 24/02/2025, o estabelecimento não fará mais parte da rede credenciada da Unimed.
Alega que não houve qualquer contato formal e prévio por parte da operadora do plano de saúde.
Requer a concessão de Tutela de Urgência para determinar que a operadora mantenha o atendimento da parte autora na clínica LAVÍNIA SOUZA, em virtude da ausência de aviso prévio, ainda que de forma excepcional; Ou, que se conceda uma tolerância mínima de 03 meses, para que a menor se adapte, e não sofra com a mudança abrupta dos prestadores, sob pena de multa diária e incidência em crime de desobediência.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi deferida.
A Unimed Natal manifestou-se informando o cumprimento da medida liminar proferida.
Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença preliminarmente alegando ausência de negativa para prestação do serviço em questão.
Aduziu que a Unimed Natal agiu dentro da legalidade quanto às mudanças de sua rede credenciada e quanto aos prazos estabelecidos pelas normas setoriais, não havendo que se falar em conduta ilícita da Operadora de Saúde.
Disse que na Unimed Natal existe uma ampla rede credenciada plenamente capaz de atender o beneficiário com tratamento de qualidade e com profissionais aptos a realizar os tratamentos do beneficiário.
Alegou que estamos diante de uma predileção de profissionais, cujo contorno obrigacional não prevê qualquer cláusula que tenha sido redigida com dubiedade, mais especificamente quanto ao custeio de serviços fora da rede credenciada.
Logo, não é razoável a Unimed Natal arcar com o ônus da predileção de seus beneficiários.
Requer que seja reconhecida a total ausência de descumprimento de forma a reconhecer a inexistência da obrigação de custear as terapias em rede particular, quando há rede credenciada apta a atender a exequente.
Juntou documentos.
Em seguida, a Executada Unimed Natal informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida.
O Agravo de Instrumento foi indeferido.
A Exequente apresentou resposta à impugnação rechaçando as alegações da Executada e reiterando a exordial.
Haja vista o interesse de menor incapaz, foi dado vista ao Representante do Ministério Público.
O representante do Ministério Público ofertou parecer pugnando pela procedência parcial da presente execução, opinando pela confirmação da medida liminar concedida por esse Juízo para que decorrido o prazo de 03 (três) meses, seja implementado o plano de transição da menor para o Espaço Multiterapias, conforme sugerido pela própria UNIMED NATAL.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se ressaltar que não houve negativa da demandada em realização do tratamento prescrito pelos médicos assistentes da Autora.
A parte ré apenas não autorizou a realização do tratamento com os médicos, clínicas e demais profissionais solicitados pela parte autora, pelo fato dos mesmos não serem mais credenciados a mesma.
As terapias foram autorizadas em clinica credenciada. É importante ponderar que, em regra, reconhece-se o direito das operadoras de planos de saúde de delimitarem sua rede credenciada, sendo esta a forma usual de operacionalização dos serviços de saúde suplementar.
Entretanto, a condição clínica da menor, portadora de Encefalopatia Crônica Não Progressiva, classificada no nível IV do GMFCS (Sistema de Classificação da Função Motora Grossa), e Paralisia Cerebral, conforme se depreende dos documentos médicos acostados aos autos, explicita a sua fragilidade e a complexidade de seu quadro de saúde.
Em razão disto, interrupções abruptas e mudanças descontextualizadas em seu tratamento podem acarretar prejuízos significativos e até mesmo retrocessos nos ganhos terapêuticos já alcançados.
Nesse ponto, verifico que o pedido de custeio do tratamento em clínica não credenciada, não merece acolhimento, visto que o plano detém de clínicas e profissionais habilitados devidamente habilitados à realização do tratamento.
No entanto, é razoável o pedido de transição de 3 meses na clínica Lavínia Souza, requerido pela autora como pedido alternativo, para que a menor se adapte, e não sofra com a mudança abrupta dos prestadores.
Desta forma, entendo que o prazo de 03 (três) meses, portanto, configura-se como um período mínimo necessário para que a menor possa se adaptar gradualmente a uma eventual nova equipe terapêutica, minimizando os impactos negativos da transição e privilegiando o seu bem-estar físico e emocional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar que a UNIMED NATAL autorize e pague a manutenção do tratamento da autora na clínica LAVÍNIA SOUZA pelo prazo de 03 (três) meses, para fins de adaptação.
Decorrido o prazo de 03 (três) meses, seja implementado o plano de transição da menor para o Espaço Multiterapias, conforme sugerido pela própria UNIMED NATAL.
Confirmo a liminar proferida em id. 140648265.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802945-53.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que há interesse de incapaz, seja dada vista à Representante do Ministério Público.
P.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802945-53.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando o pedido de Informações no Agrado de Instrumento de n° 0802375-35.2025.8.20.0000, juntado aos autos no ID 144863214, determino o envio do Ofício anexo ao presente despacho para o Exmo.
Des.
Relator.
No mais, aguarde-se o prazo ou certifique-se o prazo para manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802945-53.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, falar acerca da impugnação apresentada pelo executado.
No mais, mantenho a decisão de urgência agravada nos autos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 11:00
Juntada de diligência
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802945-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: H.
R.
V.
D.
O., ISABEL MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Cumprimento de execução provisória promovida por H.
R.
V.
D.
O. contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Aduz o autor que foi condenado em sentença nos autos n.º Nº 0831713-57.2023.8.20.5001 à manutenção do tratamento prescrito pelo médico assistente na clínica LAVÍNIA SOUZA, tendo alí se desenvolvido e criado vínculos com os profissionais que desenvolvem o tratamento com a menor.
Que a clínica informou, que a partir da data de 24/02/2025, o estabelecimento não fará mais parte da rede credenciada da Unimed.
Que não houve qualquer contato formal e prévio por parte da operadora do plano de saúde.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a operadora mantenha o atendimento da parte autora na clínica LAVÍNIA SOUZA, em virtude da ausência de aviso prévio, ainda que de forma excepcional; Ou, que se conceda uma tolerância mínima de 03 meses, para que a menor se adapte, e não sofra com a mudança abrupta dos prestadores, sob pena de multa diária e incidência em crime de desobediência; Junta documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchidos os requisitos para o atendimento da tutela de urgência.
Em primeiro lugar, é de se ressaltar que não houve negativa da demandada em realização do tratamento prescrito pelos médicos assistentes do autor.
A parte ré apenas não autorizou a realização do tratamento com os médicos, clínicas e demais profissionais solicitados pela parte autora, pelo fato dos mesmos não serem mais credenciados a mesma.
As terapias foram autorizadas em clinica credenciada.
Nesse ponto, verifico que o pedido de custeio do tratamento em clínica não credenciada, não merece acolhimento nesta fase de cognição sumária, visto que o plano detém de clínicas e profissionais habilitados devidamente habilitados à realização do tratamento.
No entanto, é razoável o pedido de transição de 3 meses na clínica Lavínia Souza, requerido pelo autor como pedido alternativo, para que a menor se adapte, e não sofra com a mudança abrupta dos prestadores, tendo em vista as peculiaridades da criança autista.
Desse modo, é de se conceder o pedido de tutela de urgência para que seja autorizada uma tolerância de 03 meses, para que a menor se adapte, e não sofra com a mudança abrupta dos prestadores Isto posto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que seja o réu obrigado a AUTORIZAR E PAGAR a manutenção do tratamento da autora na clínica LAVÍNIA SOUZA por 03 meses, para fins de adaptação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite total em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmaçãodo recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contadoda data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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