TJRN - 0800300-23.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 06:56
Decorrido prazo de JOSE CLENILSON COSTA LIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE CLENILSON COSTA LIRA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n. 0800300-23.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Allan Clayton Pereira de Almeida (OAB/RN 8.884) Paciente: José Clenilson Costa Lira Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de José Clenilson Costa Lira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. 2.
O impetrante alega que o paciente está preso temporariamente desde 14/12/2024, com base na Lei n.º 7.960/1989, sob a justificativa de que a prisão seria necessária à continuidade das investigações para apuração de eventual autoria de crime de homicídio qualificado, no âmbito do processo nº 0820453-65.2024.8.20.5124. 3.
Narra que a custódia temporária foi prorrogada em 10/01/2025, no entanto, sustenta o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.906/89 e ausência de fundamentação idônea para prorrogação da prisão, ante a utilização de argumentos genéricos. 4.
Esclarece que o paciente é pai de duas crianças, uma delas com idade inferior a 12 (doze) anos, sendo responsável pelo sustento de ambas. 5.
Evidencia as condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a inexistência de qualquer elemento que indique que a liberdade dele comprometeria a colheita de provas ou o andamento do inquérito policial. 6.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária do paciente. 7.
Juntou documentos. 8. É o relatório. 9.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem, ante a evidente litispendência do pedido. 10.
Em consulta ao PJe, constatei a existência do Habeas Corpus nº 0800396-71.2024.8.20.5400, de minha relatoria, impetrado em 15 de dezembro de 2024, portanto, antes do presente writ, e que trata do mesmo objeto. 11.
Carecendo o impetrante de interesse de agir (utilidade), eis que configurada a litispendência, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, sendo certo “[que] ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência — o segundo, pela definição legal” (HC n.º 425.694/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel.
P/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24 de setembro de 2019, DJe 11/10/2019). 12.
Ante o exposto, com base no art. 262 do RITJRN, não conheço da ordem, indeferindo liminarmente a inicial, diante da configuração da litispendência. 13.
Publique-se.
Intime-se. 14.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:15
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
21/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 06:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/01/2025 16:19
Declarada suspeição por Desembargador Saraiva Sobrinho
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15/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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