TJRN - 0800239-33.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 01/07/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ISIS CAROLINA DE ARAUJO ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0800239-33.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MARIA MARGARETH DO NASCIMENTO Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE BOM JESUS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA MARGARETH DO NASCIMENTO em face do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS e do Município de Bom Jesus/RN, todos devidamente qualificados na inicial.
A autora alegou, em apertada síntese, que exerce sua função como professora do Município de Bom Jesus/RN por 38 anos de sua vida, tendo se aposentado em 1 de março de 2018.
Afirma que tomou posse no cargo de professora em 04/04/1980, passo em que deveria estar enquadrada desde abril de 2014 no Nível O, sem que o Demandado desde então tenha realizado sua progressão, conforme determina a Legislação Municipal.
Esclareceu que cumpriu com o estágio probatório e, com base na Lei Municipal nº 219/2001 (Plano de Carreira do Magistério Municipal), com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 239/2005, seu enquadramento na carreira deveria ser no “Nível “O”.
Ao final, requereu a ascensão funcional com enquadramento do Nível “O”, Classe P-2, bem como o pagamento dos valores relativos ao quinquênio imediatamente anterior a propositura desta demanda, conforme planilha de cálculos anexada com a inicial.
Citados, a ré BJPREV, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id.81736446).
Em contestação de Id. 82534261, o Município de Bom Jesus/RN, alegou em sede preliminar, a prescrição quinquenal e o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a pretensão autora não tem amparo legal, pois desde o início da vigência do novo plano de carreiras, Lei Municipal nº 380/2018, de 29 de agosto de 2018, todos os professores foram reenquadrados dentro do seu tempo de serviço e que, atualmente, a última letra em que o servidor pode caminhar para encerrar sua carreira é a “J”.
Disse, ainda, que, como o novo plano, a autora, por contar com 22 anos de serviço, deve ser enquadrada na letra “G”, pelo que pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no Id. 90521666.
Intimadas a produzirem provas, apenas a BJPREV se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 Das preliminares.
O Município impugna a justiça gratuita deferida ao autor.
Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
O que não é o caso.
Dado o caráter genérico da impugnação, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Quanto à prescrição, deve-se esclarecer que a pretensão objetiva o pagamento de obrigação de trato sucessivo, o que atrai a incidência da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS – BJPREV.
Observo que o Fundo de Previdência do Município de Bom Jesus consta no polo passivo desta demanda, pois tem relação com os fatos que originaram o pleito da parte autora.
Isso, porquanto a autora se aposentou sob a vigência da Lei Municipal 219/2001, eis que o novo plano remuneratório (LM nº 380/2018) entrou em vigência a partir de 1º de Setembro e 2018.
Pelo exposto, vislumbro relação do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS - BJPREV com a matéria posta nestes autos e, por conseguinte, rejeito a preliminar em comento, para reconhecer a legitimidade desta parte.
II.2 Do mérito O cerne do conflito orbita em saber se a parte autora contemplou os requisitos necessários à progressão horizontal para o nível de referência “O”.
Esclareça-se, desde já, que, diferentemente do sustentado pelo réu na sua contestação, a pretensão autoral não está ampara no novo plano de cargos e salário do magistério municipal, instituído pela Lei Municipal nº 380/2018, de 29 de agosto de 2018.
A causa de pedir limita-se a apontar, como fundamento, as disposições contidas na Lei Municipal n° 219, de 18 de novembro de 2001, que disciplinou o plano de carreira do magistério até 31 de agosto de 2018, já que a partir de 1º de setembro de 2018 passou a vigorar o novo plano, conforme art. 50 da LM 380/2018: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2018” (ID 81736459 ).
No âmbito municipal, quando do ingresso da autora nos quadros da municipalidade, a ascensão funcional dos professores era regulada pela Lei Municipal n° 219, de 18 de novembro de 2001, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal, que revogou as Leis n°s 9.394/96 e 9.424/96.
O art. 6° da Lei Municipal nº 219/2001 estabelecia que o magistério público municipal abarcava os cargos de provimento efetivo e os de funções gratificadas, sendo os cargos de provimento efetivo de professores de nível médio (professor I), professor de nível superior (professor II) e pedagogo, os quais são descriminados nas tabelas I e II do mesmo texto legislativo.
Cada uma dessas classes era subdividida em níveis que variavam da letra " A" a "J" e, após as alterações feitas pela Lei n° 239/2005, os níveis de progressão passaram a variar de “A” a “O”.
O art. 20 da Lei Municipal n° 219/2001, a seu turno, dizia que a progressão ocorreria a cada ano de efetivo exercício, após o término do estágio probatório, com vinculação a um resultado positivo de: (I) desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade ao exercício profissional, (II) qualificação em instituições credenciadas, (III) avaliação periódica de conhecimento na área que o profissional exerça a sua função e (IV) tempo de serviço na função docente.
Interpretando-se esse dispositivo, nota-se que havia a exigência de a Administração realizar o procedimento de avaliação de desempenho e de conhecimentos específicos para que, através dessa conduta ativa, possasse o servidor a ter direito na ascensão da carreira.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado de que a ausência de avaliação prévia e de desempenho não deve ser óbice à progressão do servidor, porquanto a Administração Pública não pode se beneficiar da sua própria inércia.
Veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA DA ATIVA.
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA UMA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J".
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE DE Nº 322/2006.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA A SERVIDORA JÁ ERA CL-2 E POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTIGAS ENTÃO VIGENTES - LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998.
ENQUADRAMENTO DEVIDO NO NÍVEL III, CLASSE "J".
PROGRESSÃO QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE AVALIAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO.
EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OS ÍNDICES DEVEM SEGUIR A ORIENTAÇÃO DO STF NO RE nº 870.947 (TEMA 810).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Não é imprescindível a prévia avaliação, dotação orçamentária e cargo vago para ser concedida a progressão funcional pretendida, tendo em vista que a servidora não pode ser prejudicada pela inércia da Administração e não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. - Conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E para todo o período.
Já os juros de mora deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(Apelação Cível n° 2017.019872-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento:08/10/2019) (grifos acrescidos) Assim, muito embora o réu não tenha estabelecido o processo de avaliação e desempenho da servidora, em cumprimento aos critérios previstos em lei, essa omissão não deve penalizar o servidor que contar com tempo de serviço no cargo necessário ao avanço da carreira, como é o caso da autora.
Quanto ao tempo de serviço, conforme se extrai da ficha funcional, a parte autora ingressou no serviço público 04/04/1980, no cargo de professora.
Com efeito, tendo em vista o tempo de serviço efetivo acumulado pela Autora são de 30 anos, e as qualificações obtidas por ela ao longo desses anos, tem- se que a Autora deveria estar enquadrada, desde 04/2014, no Nível “O”, progredindo da seguinte forma, veja-se: 04/1980 a 04/1982– Período do Estágio Probatório; (progressões a cada 2 anos); 04/2014 Em decorrência da evolução anual na carreira a cada ano de efetivo exercício deveria ter sido reenquadrada no Nível “O”.
Cite-se, a propósito, entendimento recente do TJRN em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2001.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801140-40.2018.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) Noutro norte, defende o ente municipal que a legislação que fundamenta o pedido da autora já não existe no ordenamento jurídico, explicitando que a Lei Municipal no 219/2001 foi expressamente revogada pela Lei Municipal no 380/2018 e que desde o início da vigência do novo plano de carreira, todos os professores foram devidamente enquadrados dentro do seu tempo de serviço.
A alegação do demandado merece acolhimento em parte.
Consoante já esclarecido, a autora busca o reconhecimento do seu direito com base na legislação anterior (LM nº 2019/2001).
Nesse sentido, devem-lhe ser asseguradas as vantagem remuneratórias sob a égide dessa legislação, tendo em vista a cláusula constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
A partir da nova lei, entretanto, não há mais falar em direito adquirido, pois houve um novo enquadramento na carreira e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em dizer que, uma vez garantida a irredutibilidade salarial, não há direito adquirido a regime jurídico para o servidor público.
Confira-se, a propósito: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) No caso nos autos, não houve ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da Constituição), já que a remuneração da autora aumentou com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 380/2018, o que pode ser facilmente percebido nas fichas financeiras anexadas.
Desse modo, os efeitos financeiros da pretensão autoral somente podem atingir o período anterior a vigência da Lei Municipal nº 380/2018, porquanto a partir de tal legislação foram estabelecidas novas regras para a carreira e revogadas as anteriores, o que se mostra possível, repita-se, quando respeitada a garantia da irredutibilidade salarial, como foi a hipótese dos autos.
Em arremate, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para conceder a progressão horizontal à promovente, com base e sob a vigência da Lei Municipal nº 2019/2001.
Contudo, a autora faz jus a perceber apenas a diferença de valores referentes à remuneração do nível “O” a partir de abril de 2014, quando restaram preenchidos os requisitos para essa letra, até o advento da Lei Municipal no 380/2018 (agosto de 2018), quando o regramento anterior foi revogado, ressaltando-se, desde já, que as verbas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação estão alcançadas pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS e o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, a pagarem a autora as diferenças remuneratórias em relação ao nível "O" do cargo de professora P-2, tendo como parâmetro as progressões do período de abril de 2014 até 31.08.2018.
Outrossim, inclui-se na condenação o reflexo das diferenças retroativas, apuradas as demais verbas de natureza remuneratória e passíveis de repercussão, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-e desde a data em que as quantias deveriam ter sido pagas administrativamente e acrescido de juros moratórios contabilizados a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 17:54
Outras Decisões
-
03/03/2023 18:02
Juntada de Petição de procuração
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 05:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 06:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 04:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/04/2022 12:59
Audiência conciliação realizada para 07/04/2022 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
05/04/2022 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:31
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:33
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 23:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 22:47
Audiência conciliação designada para 07/04/2022 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
31/01/2022 19:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/01/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 19:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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